PERGUNTAS E RESPOSTAS – LICENCIAMENTO AMBIENTAL
Toda atividade/empreendimento que explora os recursos ambientais naturais e que, efetiva ou potencialmente, cause danos ao meio ambiente ou seres vivos são obrigadas a ter licença ambiental. A resolução do Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA n° 237/1997, regulamenta e estabelece os aspectos de licenciamento ambiental em âmbito federal. Todavia, é imprescindível consultar a legislação ambiental estadual e/ou município e verificar se a atividade está entre as passíveis de licenciamento. Acesso à resolução em:
<https://www.icmbio.gov.br/cecav/images/download/CONAMA%20237_191297.pdf>.
Dessa forma, cabe-se destacar que o empreendimento/atividade listado no Anexo Único da Resolução do COEMA nº 117 de 2014 também é obrigado a ter licença ambiental, por exemplo: atividades industriais, minerárias, agroflorestais, entre outras. A resolução pode ser consultada em:
<https://www.semas.pa.gov.br/legislacao/normas/view/235>.
A Resolução COEMA nº 107 de 2013 define, em seu Anexo I, 60 (sessenta) tipologias relativas às obras ou empreendimentos/atividades de baixo potencial poluidor/degradador, passíveis de Dispensa de Licenciamento Ambiental (DLA). Dentre as tipologias dispensadas de Licenciamento, pode-se destacar: reforma de posto de saúde, atividades de agricultura familiar prevista no art. 3º da Lei Federal nº 11.326 de 24 de julho de 2006, estacionamento de veículos, comércio de peças e acessórios para veículos automotores, instalação e manutenção de sistema de ar-condicionado residencial, dentre outras, conforme exemplo a seguir:
É importante destacar que apesar de o Estado não regularizar ambientalmente essas tipologias e práticas passíveis de dispensa não desobriga o ente municipal de licenciar, vez que a atividade poderá ser enquadrada como de impacto local. Portanto, recomenda-se que o interessado consulte o órgão municipal de Meio Ambiente, a fim de verificar as regras estabelecidas.
As legislações citadas podem ser consultadas em:
<www.semas.pa.gov.br/2016/07/18/resolucao–coema–n-o-107–de–8–de–marco–de–2013/> e
<www.semas.pa.gov.br/wp–content/uploads/2016/07/ANEXO–I.pdf>.
Toda atividade/empreendimento que explora os recursos ambientais naturais e que, efetiva ou potencialmente, cause danos ao meio ambiente ou seres vivos são obrigadas a ter licença ambiental. A resolução do Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA n° 237/1997, regulamenta e estabelece os aspectos de licenciamento ambiental em âmbito federal. Todavia, é imprescindível consultar a legislação ambiental estadual e/ou município e verificar se a atividade está entre as passíveis de licenciamento.
Para exemplificar, é apresentado o fluxograma a seguir:
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A seguir são apresentadas algumas observações importantes:
Tratando-se de empreendimentos cujo impacto atinja mais de um estado ou atinja áreas de responsabilidade federal devem ser licenciados pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Re- cursos Naturais Renováveis (IBAMA). Já os empreendimentos cujo impacto atinja mais de um mu- nicípio ou cujo porte/potencial poluidor ultrapasse os limites estabelecidos pela Resolução COEMA nº 120, serão licenciados pela SEMAS/PARÁ. Para isso, a Resolução do Conselho Estadual de Meio Ambiente – COEMA nº 117 de 2014, traz em seu anexo a tabela de enquadramento das atividades licenciadas pelo Estado do Pará. A supracitada resolução, bem como seu anexo, pode ser consultada em: <www.semas.pa.gov.br/legislacao/normas/view/235>.
Seguidamente, a Resolução COEMA nº 120, de 28 de outubro de 2015, em observância ao art.9º, inciso XIV da LC nº 140, de 2011, estabelece as atividades licenciadas pelos entes municipais, no estado do Pará, que atualmente perfazem 280 (duzentas e oitenta) tipologias, tendo como critérios o potencial poluidor/degradador, unidades de medida e portes, que são passíveis de licenciamento pelo município. Acesso à supracitada resolução em:
<www.semas.pa.gov.br/2015/11/05/resolucao–coema–no–120–de–28–de–outubro–2015/>
A Secretaria Estadual de Meio Ambiente e Sustentabilidade (SEMAS) pode ainda atuar de forma supletiva decorrente da ausência de Órgão Municipal de Meio Ambiente capacitado ou Con- selho de Meio Ambiente, bem como por meio de delegação de competência.
As informações podem ser acessadas no Portal dos Atos Autorizativos, através do link https://portal-dos-atos-autorizativos.semas.pa.gov.br/, clicando no campo Consulta Documental
Através da Consulta Documental, o interessado terá acesso às listas atualizadas dos documentos necessários para solicitação de licença ambiental, outorga ou demais atos autorizativos, de acordo com a Atividade a ser licenciada. Após o preenchimento do formulário, conforme as características do empreendimento e ato autorizativo de interesse, será fornecido um checklist de documentos, que pode ser impresso e usado pelo interessado para separar a documentação necessária ao pedido de licença ambiental ou outorga. .
Nos casos em que o empreendimento necessite de estudos mais específicos tais como EIA/RIMA, RCA, ou não exista um checklist elaborado, o interessado deverá requerer, através de Carta Consulta, o Termo de referência.
O porte e o potencial poluidor dependerão das características do empreendimento que será enquadrado conforme Anexo 1 da Resolução COEMA nº 117 de 2014, de acordo com o exemplo a seguir:
TIPOLOGIA |
PORTE DO |
POTENCIAL POLUIDOR/DEGRA |
||||||
A |
B |
C |
D |
E |
F |
|||
0101- |
NCC |
≤1.000 |
>1.000≤3.0 |
>3.000≤5.00 |
≤5.000≤10.0 |
>10.000≤15. |
>15.000 |
II |
Ovinocultura e |
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00 |
0 |
00 |
000 |
|
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A tipologia representa a atividade que será desenvolvida pelo empreendedor e licenciada pelo órgão ambiental.
A unidade corresponde ao padrão utilizado para quantificar determinada atividade. Exemplo:
– CAM: capacidade de armazenamento, utilizado para quantificar atividades de postos de combustíveis, bases de distribuição, terminal revendedor retalhista, dentre outros.
– AUM: ÁREA UTIL (m2), utilizado para quantificar a atividades de Aterro Industrial, Leito de secagem, dentre outros.
Com base na unidade de medida será definido o porte da atividade as quais são divididas em:
Porte do Empreendimento | |
A – MICRO | |
B – PEQUENO | |
C – MÉDIO | |
D – GRANDE | |
E – EXCEPCIONAL | |
F – MACRO |
O potencial poluidor das atividades é uma classificação pré-determinada pela Resolução COEMA nº 117 de 2014, definida como pequeno (I), médio (II) ou grande (III) de acordo com os parâmetros e limites predeterminados para cada atividade ou empreendimento.
No Anexo Único da Resolução do COEMA nº 117 de 2014 constam 414 (quatrocentos e quatorze) tipologias passíveis de serem regularizadas ambientalmente pelo Estado do Pará. Nesse anexo consta ainda a unidade e o porte do empreendimento/atividade (variando de A a F), bem como, o potencial poluidor/degradador (variando de I a III). Ao final, o interessado precisa realizar o cruzamento dos dados do seu empreendimento ou atividade a fim de identificar o enquadramento para fins de taxação e recolhimento do valor devido para obtenção do ato autorizativo solicitado.
A taxa do Documento de Arrecadação Estadual (DAE) é calculada automaticamente pelo Portal dos Atos Autorizativos com valor correspondente ao Porte declarado pelo interessado. A compensação do pagamento do DAE será feita automaticamente pelo Portal.
O Protocolo de solicitação deverá ser feito através do Portal dos Atos Atorizativos da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Sustentabilidade do Pará (SEMAS), disponibilizado pelo link https://portal-dos-atos-autorizativos.semas.pa.gov.br/semas-pa/home
O Portal dos Atos Autorizativos é uma plataforma para protocolo digital, que visa promover a automatização dos requerimentos de regularização de empreendimentos, obras e atividades potencialmente poluidores, mediante mediante login no portal de serviços digitais do governo federal (Gov.br), na categoria prata e ouro.
Toda a documentação necessária para o protocolo pode ser acessada através da Consulta Documental, no link https://portal-dos-atos-autorizativos.semas.pa.gov.br/semas-pa/i/618e61192c9828380c2f27fd/618525603885651fa23c838e/consultas-semas-pa+consulta-documental
É importante destacar que a Instrução Normativa nº 01 de 26 de janeiro de 2018 veio para regulamentar acerca do protocolo digital para cadastro e emissão da Dispensa de Licenciamento Ambiental – DLA e do Licenciamento Ambiental Declaratório e Licenciamento Ambiental Simplificado na SEMAS – PA como um todo (SEDE e NURES).
Este protocolo digital é a ferramenta para a inscrição no banco de dados destinado às pessoas físicas e jurídicas responsáveis pelos empreendimentos que estiverem contemplados pela Resolução COEMA nº 107 de 2013 e Resolução COEMA nº 127 de 18 de novembro de 2016.
Desta forma, o empreendedor/Responsável legal deverá preencher no sistema as informações referentes a atividade que deseja licenciar e poderá verificar se ele se encaixa dentro dos requisitos do licenciamento simplificado, tudo isto sem precisar se deslocar para nenhuma das unidades da SEMAS no estado, ou seja, o processo ocorre inteiramente de forma eletrônica.
Além de receber informações por e-mail, o interessado poderá acompanhar o requerimento por dois caminhos: um pelo Portal dos Atos Autorizativos e outro pelo Módulo Publico do Sistema Integrado de Monitoramento e Licenciamento Ambiental – SIMLAM.
Pelo Portal, o interessado deverá clicar no campo Acompanhe Sua Solicitação:
Nesta página, pode-se acompanhar todas as solicitações realizadas pelo interessado, podendo ser verificado o status do processo, se há a emissão de Notificação ou mesmo a emissão de um Ato Autorizativo. Vale ressaltar que somente os processos e documentos que foram criados no Portal poderão ser acompanhados por este caminho.
O segundo caminho é pelo SIMLAM Público, onde todos os processos em trâmite na Semas, incluindo aqueles criados através do Portal dos Atos Autorizativos, podem ser acompanhados.
O SIMLAM Público pode ser acessado por meio do link: https://monitoramento.semas.pa.gov.br/simlam/ ou por meio do site oficial da SEMAS na aba correspondente a sistemas.
Uma nova página será aberta com o portal de monitoramento da SEMAS e acesso ao SIMLAM Público:
As licenças ambientais, conforme definido pela Resolução CONAMA nº 237/1997, são o ato administrativo pelo qual o órgão ambiental competente estabelece as condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor, pessoa física ou jurídica, para localizar, instalar, ampliar e operar empreendimentos ou atividades utilizadoras dos recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou aquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental.
Após obter a sua Licença Ambiental junto a SEMAS, o interessado deverá publicar a sua concessão em jornal de grande circulação no prazo de 30 (trinta) dias, conforme a Resolução CONAMA n° 0006, de 24 de Janeiro de 1986, caso o empreendimento possa vir a interferir em terra indígena, em terra quilombola, em bens culturais acautelados e em áreas ou regiões de risco ou endêmicas para malária, a SEMAS solicitará manifestação dos órgãos e entidades envolvidos, no prazo de 30(trinta) dias, no caso de EIA/RIMA, e de 15(quinze) dias, nos demais casos.
Após obter a sua Licença Ambiental, o interessado também deverá atender as condicionantes dentro do prazo estabelecido pela equipe técnica da secretaria, além de observar o prazo de validade os protocolos de renovação (caso seja necessário).
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