PERGUNTAS E RESPOSTAS – LICENCIAMENTO AMBIENTAL
Toda atividade/empreendimento que explora os recursos ambientais naturais e que, efetiva ou potencialmente, cause danos ao meio ambiente ou seres vivos são obrigadas a ter licença ambiental. A resolução do Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA n° 237/1997, regulamenta e estabelece os aspectos de licenciamento ambiental em âmbito federal. Todavia, é imprescindível consultar a legislação ambiental estadual e/ou município e verificar se a atividade está entre as passíveis de licenciamento. Acesso à resolução em:
<https://www.icmbio.gov.br/cecav/images/download/CONAMA%20237_191297.pdf>.
Dessa forma, cabe-se destacar que o empreendimento/atividade listado no Anexo Único da Resolução do COEMA nº 117 de 2014 também é obrigado a ter licença ambiental, por exemplo: atividades industriais, minerárias, agroflorestais, entre outras. A resolução pode ser consultada em:
<https://www.semas.pa.gov.br/legislacao/normas/view/235>.
A Resolução COEMA nº 107 de 2013 define, em seu Anexo I, 60 (sessenta) tipologias relativas às obras ou empreendimentos/atividades de baixo potencial poluidor/degradador, passíveis de Dispensa de Licenciamento Ambiental (DLA). Dentre as tipologias dispensadas de Licenciamento, pode-se destacar: reforma de posto de saúde, atividades de agricultura familiar prevista no art. 3º da Lei Federal nº 11.326 de 24 de julho de 2006, estacionamento de veículos, comércio de peças e acessórios para veículos automotores, instalação e manutenção de sistema de ar-condicionado residencial, dentre outras, conforme exemplo a seguir:
É importante destacar que apesar de o Estado não regularizar ambientalmente essas tipologias e práticas passíveis de dispensa não desobriga o ente municipal de licenciar, vez que a atividade poderá ser enquadrada como de impacto local. Portanto, recomenda-se que o interessado consulte o órgão municipal de Meio Ambiente, a fim de verificar as regras estabelecidas.
As legislações citadas podem ser consultadas em:
<https://www.semas.pa.gov.br/2016/07/18/resolucao-coema-n-o-107-de-8-de-marco-de-2013/> e <https://www.semas.pa.gov.br/wp-content/uploads/2016/07/ANEXO-I.pdf>.
Toda atividade/empreendimento que explora os recursos ambientais naturais e que, efetiva ou potencialmente, cause danos ao meio ambiente ou seres vivos são obrigadas a ter licença ambiental.
A resolução do Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA n° 237/1997, regulamenta e estabelece os aspectos de licenciamento ambiental em âmbito federal. Todavia, é imprescindível consultar a legislação ambiental estadual e/ou município e verificar se a atividade está entre as passíveis de licenciamento.
Para exemplificar, é apresentado o fluxograma a seguir:
![]() |
A seguir são apresentadas algumas observações importantes:
Tratando-se de empreendimentos cujo impacto atinja mais de um estado ou atinja áreas de responsabilidade federal devem ser licenciados pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Re- cursos Naturais Renováveis (IBAMA). Já os empreendimentos cujo impacto atinja mais de um mu- nicípio ou cujo porte/potencial poluidor ultrapasse os limites estabelecidos pela Resolução COEMA nº 120, serão licenciados pela SEMAS/PARÁ. Para isso, a Resolução do Conselho Estadual de Meio Ambiente – COEMA nº 117 de 2014, traz em seu anexo a tabela de enquadramento das atividades licenciadas pelo Estado do Pará. A supracitada resolução, bem como seu anexo, pode ser consultada em: <https://www.semas.pa.gov.br/legislacao/normas/view/235>.
Seguidamente, a Resolução COEMA nº 120, de 28 de outubro de 2015, em observância ao art.9º, inciso XIV da LC nº 140, de 2011, estabelece as atividades licenciadas pelos entes municipais, no estado do Pará, que atualmente perfazem 280 (duzentas e oitenta) tipologias, tendo como critérios o potencial poluidor/degradador, unidades de medida e portes, que são passíveis de licenciamento pelo município. Acesso à supracitada resolução em:
<https://www.semas.pa.gov.br/2015/11/05/resolucao-coema-no-120-de-28-de-outubro-2015/ .>
A Secretaria Estadual de Meio Ambiente e Sustentabilidade (SEMAS) pode ainda atuar de forma supletiva decorrente da ausência de Órgão Municipal de Meio Ambiente capacitado ou Con- selho de Meio Ambiente, bem como por meio de delegação de competência.
A Instrução Normativa 11/2019 Define os procedimentos e critérios para a instauração de processos de licenciamento ambiental, em quaisquer de suas modalidades e sua renovação, no âmbito de competência da Secretaria de Meio Ambiente e Sustentabilidade do Pará – SEMAS, que pode ser encontrado no link: <https://www.semas.pa.gov.br/legislacao/files/pdf/1510.pdf>, sendo eles:
No caso de licenciamento requeridos por pessoas jurídicas, também deverão ser protocolados os seguintes documentos:
No site da SEMAS também consta a lista atualizada com os documentos necessários para licenciamentos da agenda marrom disponíveis no link:
Além disso, consta o direcionamento para o requerimento padrão para o licenciamento no link:
https://www.semas.pa.gov.br/wp-content/uploads/2020/08/Requerimento_Padrao_SEMAS_PA.doc
Além dos documentos acima citados, é necessária a apresentação de estudos de caráter técnico e ambiental específicos à atividade ou empreendimento objeto do licenciamento, exigidos nos Checklist e Termos de referência para cada atividade/tipologia, disponíveis no endereço eletrônico da SEMAS (https://www.semas.pa.gov.br/). Nos casos em que o empreendimento necessite de estudos mais específicos tais como EIA/RIMA, RCA, dentre outros, o interessado deverá requerer, através de carta consulta, o Termo de referência.
O porte e o potencial poluidor dependerão das características do empreendimento que será enquadrado conforme Anexo 1 da Resolução COEMA nº 117 de 2014, de acordo com o exemplo a seguir:
TIPOLOGIA |
PORTE DO |
POTENCIAL POLUIDOR/DEGRA |
||||||
A |
B |
C |
D |
E |
F |
|||
0101- |
NCC |
≤1.000 |
>1.000≤3.0 |
>3.000≤5.00 |
≤5.000≤10.0 |
>10.000≤15. |
>15.000 |
II |
Ovinocultura e |
|
|
00 |
0 |
00 |
000 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
A tipologia representa a atividade que será desenvolvida pelo empreendedor e licenciada pelo órgão ambiental.
A unidade corresponde ao padrão utilizado para quantificar determinada atividade. Exemplo:
– CAM: capacidade de armazenamento, utilizado para quantificar atividades de postos de combustíveis, bases de distribuição, terminal revendedor retalhista, dentre outros.
– AUM: ÁREA UTIL (m2), utilizado para quantificar a atividades de Aterro Industrial, Leito de secagem, dentre outros.
Com base na unidade de medida será definido o porte da atividade as quais são divididas em:
Porte do Empreendimento | |
A – MICRO | |
B – PEQUENO | |
C – MÉDIO | |
D – GRANDE | |
E – EXCEPCIONAL | |
F – MACRO |
O potencial poluidor das atividades é uma classificação pré-determinada pela Resolução COEMA nº 117 de 2014, definida como pequeno (I), médio (II) ou grande (III) de acordo com os parâmetros e limites predeterminados para cada atividade ou empreendimento.
No Anexo Único da Resolução do COEMA nº 117 de 2014 constam 414 (quatrocentos e quatorze) tipologias passíveis de serem regularizadas ambientalmente pelo Estado do Pará. Nesse anexo consta ainda a unidade e o porte do empreendimento/atividade (variando de A a F), bem como, o potencial poluidor/degradador (variando de I a III). Ao final, o interessado precisa realizar o cruzamento dos dados do seu empreendimento ou atividade a fim de identificar o enquadramento para fins de taxação e recolhimento do valor devido para obtenção do ato autorizativo solicitado.
A taxa do Documento de Arrecadação Estadual (DAE) consta em tabela definida pela SEFA, conforme o porte da atividade desenvolvida. Em caso de alteração que enseje aumento de porte, poderá ser solicitado complementação de DAE correspondente ao novo enquadramento do empreendimento.
Link de acesso à página da SEMAS referente ao DAE:
<https://www.semas.pa.gov.br/servicos/httpsapp-sefa-pa-gov-bremissao-dae-avulsoinicio/>.
ETAPAS PARA EMISSÃO DO DAE
Os valores referentes ao ano de 2021 atendem a Portaria SEFA Nº 848 publicada pela Secretaria da Fazenda (SEFA) na Imprensa Oficial do Estado do Pará, em 23 de dezembro de 2020:
O quadro acima pode ser consultado pelo link: https://www.semas.pa.gov.br/tabela-de-taxas-2021/
Observação: Este passo a passo é valido somente para Licenciamento, Declarações de Tramites, Certidão Negativa e Diferença de porte de Licenciamento.
Além das taxas acima especificadas, o empreendimento ainda poderá pagar taxas das Autorizações para Inventário de Fauna Silvestre (fase que antecede a Licença Prévia – LP); Supressão Vegetal (ASV); para captura, coleta, resgate, transporte e soltura de manejo de fauna silvestre (ambas na fase de Licença de Instalação) e monitoramento faunístico (na fase de Licença de Operação). O valor da taxa da(s) Autorização(ões) a ser(em) paga(s) dependerá do tamanho da área a ser afetada pelo empreendimento.
Para instauração de processo de licenciamento ambiental (seja Licença Prévia, Licença de Instalação e Licença de Operação ou renovação) o interessado deverá protocolar na Secretaria de Meio Ambiente e Sustentabilidade do Pará ou em um dos Núcleos Regionais de Regularidade Ambiental (sendo eles os NURES Itaituba, Santarém, Marabá, Paragominas, Altamira e Redenção; os quais são diretamente subordinados à SEMAS), certos documentos como definido na INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 11, DE 16 DE DEZEMBRO 2019, entre eles o Requerimento Padrão. Documento esse, que necessitará ser preenchido na sua totalidade e com firma reconhecida do proponente ou representante legal em cartório.
Os documentos básicos são:
Para mais detalhes, pode acessar o seguinte endereço: <https://www.semas.pa.gov.br/wp-content/uploads/2012/08/DOCUMENTOS_COMUNS_A_TODAS_AS_FASES_DO_LICENCIAMENTO_24022016.pdf >.
O empreendedor também pode protocolar nos Núcleos Regionais de Regularidade Ambiental (NURES) perto do seu município da sua região. As NURES podem recepcionar o requerimento de solicitação de licenciamento ambiental e tramitar para o respectivo Núcleo cujo município esteja em sua área de abrangência ou para a sede da SEMAS, dependendo do porte e das peculiaridades do empreendimento.
A seguir é apresentado o mapa das regiões com endereço correspondente:
Núcleo Regional de Santarém
Atende os municípios da Região do Baixo Amazonas: Alenquer, Almeirim, Belterra, Curuá, Faro, Juruti, Monte Alegre, Óbidos, Oriximiná, Prainha, Santarém, Terra Santa e Mojuí dos Campos.
Endereço: Avenida Rosa Passos, nº 525, entre Av. Borges Legal e Av. Álvaro Adolfo. Barro: Prainha. CEP: 68005-470.
Núcleo Regional de Marabá
Atende os municípios da Região do Carajás: Bom Jesus do Tocantins, Brejo Grande do Araguaia, Canaã dos Carajás, Curionópolis, Eldorado dos Carajás, Marabá, Palestina do Pará, Parauapebas, Piçarra, São Domingos do Araguaia, São Geraldo do Araguaia e São João do Araguaia. E região Lago de Tucuruí: Breu Branco, Goianésia do Pará, Itupiranga, Jacundá, Nova Ipixuna, Novo Repartimento e Tucuruí.
Endereço: Rua Antônio Chaves, nº 583. Bairro: Novo Horizonte. CEP: 68502-370.
Núcleo Regional de Paragominas
Atende os municípios da Região do Rio Campim: Abel Figueiredo, Aurora do Pará, Bujaru, Capitão Poço, Concórdia do Pará, Dom Eliseu, Garrafão do Norte, Ipixuna do Pará, Irituia, Mãe do Rio, Nova Esperança do Piriá, Ourém, Paragominas, Rondon do Pará, Tomé-Açu e Ulianópolis. E da região Guamá: São Domingos do Capim e São Miguel do Guamá.
Endereço: Rua Jaime Longo, S/N. Bairro: Promissão I – Parque Ambiental. CEP: 68.625-970.
Núcleo Regional de Altamira
Atende os municípios da Região do Xingu: Altamira, Anapu, Brasil Novo, Medicilândia, Pacajá, Placas, Porto de Moz, Senador José Porfírio, Uruará e Vitória do Xingu.
Endereço: Rua Dragão do Mar, nº 2928, com Arariunas. Bairro: Premem. CEP: 68372-566;
Núcleo Regional de Itaituba
Atende os municípios da Região do Tapajós: Aveiro, Itaituba, Jacareacanga, Novo Progresso, Rurópolis e Trairão.
Endereço: Rua Antônio Gomes Bilby, nº 340. Bairro: Bela Vista. CEP: 68180-260;
Núcleo Regional de Redenção
Atende os municípios da Região Araguaia: Água azul do Norte, Bannach, Conceição do Araguaia, Cumaru do Norte, Floresta do Araguaia, Ourilândia do Norte, Pau d’ Arco, Redenção, Rio Maria, Santa Maria das Barreiras, Santana do Araguaia, São Félix do Xingu, Sapucaia, Tucumã e Xinguara.
Endereço: Avenida Santa Tereza, n 435, setor Oeste, esquina com rua Henrique Timóteo. CEP: 68553-075.
É importante destacar que a Instrução Normativa nº 01 de 26 de janeiro de 2018 veio para regulamentar acerca do protocolo digital, para cadastro e emissão da Dispensa de Licenciamento Ambiental – DLA e do Licenciamento Ambiental Declaratório e Licenciamento Ambiental Simplificado na SEMAS – PA como um todo (SEDE e NURES).
Este protocolo digital é a ferramenta para a inscrição no banco de dados destinado às pessoas físicas e jurídicas responsáveis pelos empreendimentos que estiverem contemplados pela Resolução COEMA nº 107 de 2013 e Resolução COEMA nº 127 de 18 de novembro de 2016.
Desta forma, o empreendedor/Responsável legal deverá preencher no sistema as informações referentes a atividade que deseja licenciar e poderá verificar se ele se encaixa dentro dos requisitos do licenciamento simplificado, tudo isto sem precisar se deslocar para nenhuma das unidades da SEMAS no estado, ou seja, o processo ocorre inteiramente de forma eletrônica.
O Sistema Integrado de Monitoramento e Licenciamento Ambiental – Módulo Público (SIMLAM Público) tem como objetivo, disponibilizar para o público em geral um acompanhamento dos processos e das atividades licenciadas pela SEMAS/PA, com o objetivo de imprimir para o público em geral, transparência e eficiência à política ambiental.
O SIMLAM Público pode ser acessado por meio do link: https://monitoramento.semas.pa.gov.br/simlam/index.htm ou por meio do site oficial da SEMAS na aba “Portais e Sistemas” localizado na parte inferior da página:
Uma nova página será aberta com o portal de monitoramento da SEMAS e acesso ao SIMLAM Público:
As licenças ambientais, conforme definido pela Resolução CONAMA nº 237/1997, são o ato administrativo pelo qual o órgão ambiental competente estabelece as condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor, pessoa física ou jurídica, para localizar, instalar, ampliar e operar empreendimentos ou atividades utilizadoras dos recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou aquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental.
Após obter a sua Licença Ambiental junto a SEMAS, o interessado deverá publicar a sua concessão em jornal de grande circulação no prazo de 30 (trinta) dias, conforme a Resolução CONAMA n° 0006, de 24 de Janeiro de 1986, caso o empreendimento possa vir a interferir em terra indígena, em terra quilombola, em bens culturais acautelados e em áreas ou regiões de risco ou endêmicas para malária, a SEMAS solicitará manifestação dos órgãos e entidades envolvidos, no prazo de 30(trinta) dias, no caso de EIA/RIMA, e de 15(quinze) dias, nos demais casos.
Após obter a sua Licença Ambiental, o interessado também deverá atender as condicionantes dentro do prazo estabelecido pela equipe técnica da secretaria, além de observar o prazo de validade e os protocolos de renovação (caso seja necessário).
![]() |
![]() |
Recomendações:
Baixe o documento em PDF