INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 09, DE 11 DE OUTUBRO DE 2019

17/10/2019 14h41 Por ASCOM

Estabelece critérios de habilitação dos municípios do Estado do Pará para a realização da análise do Cadastro Ambiental Rural – CAR, por intermédio do Módulo de Análise do Sistema de Cadastro Ambiental Rural- SICAR/PA e revoga a Instrução Normativa nº 03 de 22 de março de 2018.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE DO PARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 138, inciso II, da Constituição do Estado,
RESOLVE:
Art. 1º Esta Instrução Normativa estabelece critérios de habilitação dos municípios do Estado do Pará para a realização da Análise do Cadastro
Ambiental Rural – CAR, por intermédio do módulo de análise do Sistema de Cadastro Ambiental Rural do Estado do Pará – SICAR/PA.
Art. 2º O município interessado em realizar a análise do CAR por intermédio do módulo de análise do SICAR/PA, deverá, através do seu órgão
ambiental, apresentar solicitação junto à Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Sustentabilidade do Pará – SEMAS, formalizando um processo específico, desde que atendam os seguintes critérios:
I – possuir, no mínimo, 70% (setenta por cento) de sua Área Cadastrável inscrita no SICAR/PA;
II – assinar o Termo de Adesão Institucional, constante na Portaria SEMAS nº 150, de 25 de janeiro de 2018, que trata de ações conjuntas destinadas à regularização ambiental a partir do Cadastro Ambiental Rural; e,
III – possuir em sua equipe técnica, no mínimo, um profissional de nível superior, que exerça a função de analista na área de Geotecnologias, destinado às atividades relacionadas a análise de Cadastro Ambiental Rural, bem como equipamentos necessários para realização da análise do Cadastro Ambiental Rural.
Parágrafo único. As informações do órgão ambiental municipal referente ao atendimento dos requisitos do item III, deverão ser realizadas mediante apresentação de formulário eletrônico sobre o pleno exercício da gestão ambiental municipal, disponibilizado pela SEMAS.
Art. 3º Para solicitar a habilitação para a análise do CAR dos imóveis rurais inscritos no SICAR/PA, a Secretaria Municipal deverá protocolar junto à SEMAS solicitação via ofício, contendo o nome do município, endereço, CNPJ e os dados do titular do órgão ambiental municipal.
§ 1º A solicitação de que trata o caput deste artigo será submetida a apreciação da Diretoria de Ordenamento, Educação e da Descentralização da Gestão Ambiental – DIORED para fins de comprovação dos critérios estabelecidos no art. 2º desta Instrução Normativa.
§ 2º A SEMAS poderá emitir notificações para adequação do processo de habilitação do município, bem como realizar visitas técnicas no órgão municipal.
§ 3º Atendidos os requisitos estabelecidos no artigo 2º desta Instrução Normativa, a SEMAS promoverá capacitação dos municípios sobre as diretrizes, a metodologia e os procedimentos de análise no módulo de análise do SICAR/PA.
§ 4º Finalizada a etapa de capacitação, o titular do órgão ambiental municipal assinará o Termo de Habilitação para análise do CAR, sendo fornecido, à equipe técnica do órgão ambiental municipal, o acesso ao módulo de análise do SICAR/PA.
Art. 4º Os municípios habilitados em realizar a análise do CAR deverão seguir as diretrizes de análise abaixo descritas:
I – estabelecer prioridades para análise de cadastros do público da Agricultura Familiar, especialmente os elaborados por meio de Órgãos Conveniados à SEMAS;
II – exigir o recolhimento de anotação de responsabilidade técnica – ART de todo e qualquer cadastro, independentemente do tamanho do imóvel, excetuando cadastros realizados por órgão conveniados a SEMAS, conforme Portaria SEMAS nº150, de 2018;
III – executar a análise de todo cadastro inserido nos limites municipais, observada a regra de competência material, conforme lei específica, independente de solicitação de licença e/ou autorização de atividades, exceto cadastros que incidem em áreas de Unidades de Conservação, áreas de Assentamentos Rurais, Territórios de Povos e Comunidades Tradicionais,
terras indígenas e outras áreas legalmente protegidas que estejam fora dos limites de tolerância de sobreposição;
IV – designar, mediante ofício, a indicação do Gerente Operacional – GO e dos Técnicos para o acesso ao módulo de análise, os quais serão responsáveis pelas ações a serem realizadas no âmbito do SICAR/PA, considerando sua formação técnica, acadêmica, as atribuições e o vínculo com o órgão
ambiental municipal; e,
V – realizar a gestão do SICAR/PA, a partir do cadastro dos técnicos que irão analisar e validar o CAR, assim como manter atualizada, a lista do corpo técnico devidamente credenciado no Sistema Integrado de Monitoramento e Licenciamento Ambiental – SIMLAM.
§ 1º A análise do cadastro não pode ser realizada pelo mesmo técnico da secretaria municipal de meio ambiente responsável pela sua elaboração e
inscrição no SICAR/PA.
§ 2º Em caso de solicitação de licenciamento ambiental e/ou autorização, o município poderá realizar a análise do CAR, desde que a atividade seja de impacto local.
§ 3º Na ocorrência de cadastros que incidem em mais de um município, a análise do cadastro será realizada pela SEMAS.
§ 4º No caso de cadastro analisado pelo órgão ambiental municipal, cuja atividade a ser licenciada e/ou autorizada não seja de impacto local, este estará sujeito a reanálise pela SEMAS.
Art.7° Revoga-se a Instrução Normativa SEMAS nº 03, de 22 de março de 2018.
Art. 8º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Belém, 11 de outubro de 2019.

no
JOSÉ MAURO DE LIMA O’ DE ALMEIDA
Secretário de Estado de Meio Ambiente e Sustentabilidade