SOLICITAÇÃO DE OUTORGA DE USO DOS RECURSOS HÍDRICOS

  1. DEFINIÇÃO DE OUTORGA

A outorga de direito de uso de recursos hídricos é um dos instrumentos da Política Nacional e Estadual de Recursos Hídricos pelo qual o Poder Público autoriza o usuário de recursos hídricos, sob condições preestabelecidas, a utilizar a água ou realizar interferências hidráulicas nos corpos hídricos, necessárias ao seu consumo e às suas atividades produtivas.

  1. OBJETIVO DA OUTORGA

Esse instrumento tem como objetivo assegurar o controle quantitativo e qualitativo dos usos da água e o efetivo exercício dos direitos de acesso aos recursos hídricos.

  1. IMPORTÂNCIA DA OUTORGA
  • Disciplina a utilização e compatibiliza demanda e disponibilidade hídrica;
  • Não será embargado e nem pagará multas o detentor da outorga preventiva ou da outorga de direito de uso de recursos hídricos;
  • Em situações de estiagem, seu uso será garantido, exceto se houver usos mais nobres como consumo humano e dessedentação de animais;
  • A outorga é pré-requisito para o licenciamento ambiental, certificação ambiental, conseguir empréstimos bancários e, até mesmo, para instalação da rede elétrica de empreendimento que faz usos de recursos hídricos;
  • Em situações de conflito pelo uso da água, o usuário outorgado terá seus direitos preservados.

4.     SITUAÇÕES QUE REQUEREM OUTORGA DE USO DOS RECURSOS HÍDRICOS

  • a derivação ou captação de parcela de água existente em um corpo hídrico para consumo final, inclusive abastecimento público, ou insumo em processo produtivo;
  • o lançamento de efluentes em um corpo hídrico, tratados ou não com o fim de sua diluição, transporte ou disposição final;
  • outros usos que alterem o regime, a quantidade ou a qualidade da água existente em um corpo hídrico.
  • qualquer obra ou serviço de interferência hídrica, que possam influenciar o regime hídrico de um determinado curso d’água ou de um aquífero.
  1. MODALIDADES DE OUTORGA
  • Outorga Prévia:Ato administrativo com finalidade de declarar a disponibilidade de água para os usos requeridos, não conferindo o direito de uso de recursos hídricos e se destinando a reservar a vazão passível de outorga.

A Outorga Prévia deverá ser requerida pelos novos empreendimentos, que necessitem de LICENCIAMENTO AMBIENTAL, e para Perfuração de Poço Tubular.

  • Outorga de Direito:Ato administrativo em que o Poder Público Outorgante faculta ao outorgado o uso de recurso hídrico, por prazo determinado nos termos e nas condições expressas no respectivo ato.

A Outorga de Direito deverá ser requerida pelos empreendimentos já existentes.

  • Declaração de Reserva de Disponibilidade Hídrica:Ato administrativo com finalidade de declarar a disponibilidade de água para os usos requeridos. Conforme disposições dos artigos 7º e 26, da Lei 9.984/2000 e artigo 9º da Resolução CNRH nº 37/2004, a DRDH é convertida em outorga em nome da entidade que receber da autoridade competente do setor elétrico (ANEEL), a concessão ou autorização para uso do potencial de energia hidráulica.
  • Outras Modalidades Administrativas no Estado do Pará:

I – Renovação da Outorga: a solicitação de renovação da outorga deve ocorrer 180 dias antes do vencimento do título de outorga, de forma a garantir sua prorrogação até que a nova outorga seja liberada;

II – Alteração da Outorga: as solicitações de alteração ocorrem para os casos de mudança de titularidade, alteração de vazão outorgada ou retificação de dados do título;

III – Desistência da Outorga: quando o usuário não tem mais interesse em realizar o uso de recursos hídricos em seu empreendimento;

IV – Suspensão Parcial ou Total da Outorga: a suspensão parcial ou total da outorga pode ser estabelecida pelo órgão outorgante, quando o usuário deixa de cumprir os termos da outorga ou não faz uso de recursos hídricos por mais de três anos consecutivos;

V – Declaração de Dispensa de Outorga: a emissão da Declaração de Dispensa de Outorga de recursos hídricos, ocorre para os usos que se enquadrem conforme o disposto na ALTERAÇÃO DA RESOLUÇÃO CERH nº 09/2010.

  1. OBSERVAÇÕES
  1. No caso de poços ainda não perfurados o requerente deve iniciar o processo solicitando outorga para perfuração de poço; a autorização sendo efetuada, o requerente poderá perfurar o poço e realizar os testes necessários à avaliação de sua captação. Posteriormente, deverá dar entrada em novo processo solicitando a Outorga para a Captação de Água Subterrânea, apresentando as informações do estudo hidrogeológico do poço, incluindo a avaliação de qualidade da água;
  2. No caso de poços antigos, o usuário também deve buscar a regularização da captação, solicitando ao órgão gestor, a outorga de direito de uso de recursos hídricos para captação de água subterrânea.
  3. Os empreendimentos que tiverem mais de um (01) poço em suas dependências deverão solicitar em um único processo a outorga para todos os poços existentes na área, apresentando um único processo com exceção do Formulário Técnico B que deverá ser individual para cada poço;
  4. As solicitações de captações ou lançamentos de efluentes em mais de um ponto em um mesmo corpo hídrico, têm suas vazões requeridas somadas para determinação da vazão total a ser outorgada e consequentemente para determinação do porte do empreendimento.

 

 

MANUAL DE OUTORGA PARA USUÁRIOS DE RECURSOS HÍDRICOS

Com o objetivo de orientar e promover o uso adequado das águas, a SEMAS produziu o presente Manual de Outorga para todos os usuários de água do Estado.

A finalidade do Manual de Outorga é possibilitar que os usuários saibam o que é necessário para a abertura do processo de outorga quanto à documentação exigida, aspectos técnicos e legais e tramitação no Órgão Gestor de Recursos Hídricos, garantindo que estes usuários tenham o suporte necessário à execução de projetos produtivos que façam uso da água (captação e lançamento de efluentes) ou demandem de infra-estrutura complementar à produção (obras hidráulicas), atuando, desta forma, na gestão dos recursos hídricos do Pará.

Para download do MANUAL DE OUTORGA clique aqui

2

LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA