SOLICITAÇÃO DE OUTORGA DE USO DOS RECURSOS HÍDRICOS

 

A outorga de direito de uso de recursos hídricos é a concessão emitida pelo governo estadual ou pelo governo federal para o uso da água em qualquer atividade que possa provocar alterações nas condições naturais dos recursos hídricos, como abastecimento, irrigação, geração de energia hidrelétrica, entre outros. A outorga só é concedida pelo órgão responsável, após análise de todos os requisitos envolvidos no requerimento, devendo ser solicitada à entidade política que detém o seu domínio.

O uso dos recursos hídricos é avaliado, fiscalizado e controlado exclusivamente pelo Poder Público, de acordo com a avaliação da sustentabilidade sócio-ambiental e de fatores econômico-industriais. Por intermédio da outorga, o Poder Público controla a quantidade e a qualidade da utilização e das interferências nos recursos hídricos, dividindo este uso entre as diversas demandas como forma de garantir a toda sociedade o direito de acesso aos recursos hídricos.

O objetivo da outorga é garantir a disponibilidade da água, por ser um recurso básico do processo produtivo. O uso de recursos hídricos para consumo e atividades produtivas só pode ser efetivado mediante a emissão desta permissão, que é concedida a partir do cumprimento de determinadas exigências. Esse instrumento autoriza o usuário de recursos hídricos, sob condições preestabelecidas, a utilizar a água ou realizar interferências hidráulicas nos corpos hídricos, necessárias ao seu consumo e às suas atividades produtivas, para assegurar o controle quantitativo e qualitativo dos usos da água.

A água é um recurso que possui diversos usos, como irrigação, geração de energia elétrica, indústria, preservação ambiental, abastecimento humano, dessedentação animal. Estas utilizações podem causar impactos ambientais negativos e também podem ser concorrentes e gerar situações de conflito entre usuários e entre usuários e a administração pública. Por isto é necessário o instrumento da outorga, como um mecanismo de gestão dos recursos hídricos, que administra as necessidades econômicas, sociais e ambientais por água, dentro do contexto do desenvolvimento sustentável.

A outorga é imprescindível para a concessão de empréstimos bancários, licenciamento e certificação ambiental e instalação da rede elétrica de empreendimento que faz uso de recursos hídricos, além de garantir a preservação de direitos dos usuários outorgados em situações de conflito pelo uso da água e o efetivo exercício dos direitos de acesso aos recursos hídricos.

A Lei Federal nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997, estabeleceu a outorga como um dos seis instrumentos da Política Nacional e Estadual de Recursos Hídricos, pelo qual o Poder Público disciplina a utilização e compatibiliza demanda e disponibilidade hídrica. O art. 1º, inciso IV e o parágrafo único do art. 13, ambos desta lei, estabelecem o uso múltiplo das águas e a outorga. Em situações de escassez, leva-se em conta o uso prioritário dos recursos hídricos que é o consumo humano e a dessedentação dos animais, segundo o art. 1º, III, da referida legislação.

O uso dos recursos hídricos exige a outorga nas seguintes situações:

  • A derivação ou captação de parcela de água existente em um corpo hídrico para consumo final, inclusive abastecimento público, ou insumo em processo produtivo;
  • O lançamento de efluentes em um corpo hídrico, tratados ou não com o fim de sua diluição, transporte ou disposição final;
  • Outros usos que alterem o regime, a quantidade ou a qualidade da água existente em um corpo hídrico;
  • Qualquer obra ou serviço de interferência hídrica, que possam influenciar o regime hídrico de um determinado curso d’água ou de um aquífero.

 

MODALIDADES DE OUTORGA

 

  • Outorga Prévia (OP): Ato administrativo com finalidade de declarar a disponibilidade de água para os usos requeridos, não conferindo o direito de uso de recursos hídricos e se destinando a reservar a vazão passível de outorga. A Outorga Prévia deverá ser requerida pelos novos empreendimentos, que necessitem de licenciamento ambiental.
  • Outorga de Direito (OD): Ato administrativo em que o Poder Público Outorgante faculta ao outorgado o uso de recurso hídrico, por prazo determinado nos termos e nas condições expressas no respectivo ato. Deve ser requerida por empreendimentos já existentes.
  • Declaração de Dispensa de Outorga (DDO): a emissão da Declaração de Dispensa de Outorga de recursos hídricos, ocorre para os usos que se enquadrem conforme o disposto na ALTERAÇÃO DA RESOLUÇÃO CERH nº 09/2010.
  • Declaração de Reserva de Disponibilidade Hídrica (DRDH): Ato administrativo com finalidade de declarar a disponibilidade de água para os usos requeridos. Conforme disposições dos artigos 7º e 26, da Lei 9.984/2000 e artigo 9º da Resolução CNRH nº 37/2004, a DRDH é convertida em outorga em nome da entidade que receber da autoridade competente do setor elétrico (Aneel), a concessão ou autorização para uso do potencial de energia hidráulica.
  • Autorização para perfuração de poço (AU): Ato autorizativo emitido pelo órgão gestor de recursos hídricos, que autoriza o usuário a executar a construção de poço (s) tubular (es), ou seja a obra hidráulica, porém, não conferindo a este o direito de uso de recursos hídricos.

 

Outras Modalidades Administrativas no Estado do Pará:

 

I – Renovação da Outorga: a solicitação de renovação da outorga deve ocorrer 180 dias antes do vencimento do título, de forma a garantir sua prorrogação até que a nova outorga seja liberada;

II – Alteração da Outorga: as solicitações de alteração ocorrem para os casos de mudança de titularidade, alteração de vazão outorgada ou retificação de dados do título;

III – Cancelamento/Desistência da Outorga: quando o usuário não tem mais interesse em realizar o uso de recursos hídricos em seu empreendimento;

IV – Suspensão Parcial ou Total da Outorga: a suspensão parcial ou total da outorga pode ser estabelecida pelo órgão outorgante, quando o usuário deixa de cumprir os termos da outorga ou não faz uso de recursos hídricos por mais de três anos consecutivos;

 

OBSERVAÇÕES

 

No caso de poços ainda não perfurados, o requerente deve iniciar o processo solicitando autorização de perfuração de poço, através do Sistema de Gerenciamento de Recursos Hídricos do Pará – SIGERH/PA.

Após a autorização, o requerente poderá perfurar o poço e realizar os testes necessários à avaliação de sua captação.Em seguida, deverá dar entrada em um processo solicitando outorga de direito  de uso de recursos hídricos para a captação de água subterrânea, apresentando as informações do estudo hidrogeológico do poço, incluindo a avaliação de qualidade da água.

No caso de poços antigos, o usuário também deve buscar a regularização da captação, solicitando ao órgão gestor a outorga de direito de uso de recursos hídricos para captação de água subterrânea. Os empreendimentos que tiverem mais de um poço em suas dependências deverão solicitar em um único processo a outorga para todos os poços existentes na área. A exceção é o Formulário Técnico B, que deverá ser preenchido de maneira individual para cada poço.

As vazões requeridas para solicitações de captações e/ou lançamentos de efluentes em mais de um ponto em um mesmo corpo hídrico devem ser somadas para determinar a vazão total a ser outorgada e consequentemente para determinação do porte do empreendimento.

 

LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA

 

  • Lei Estadual nº 6.381/2001 – Dispõe sobre a Política Estadual de Recursos Hídricos, institui o Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos e dá outras providências;
  • Resolução CERH nº 03 – Dispõe sobre a outorga de direito de uso de recursos hídricos e dá outras providências;
  • Resolução CERH nº 08 – Dispõe sobre a Declaração de Dispensa de Outorga e dá outras providências;
  • Resolução CERH nº 09 – Dispõe sobre os usos que independem de outorga
  • Resolução CERH nº 10 – Dispõe sobre os critérios para análise de Outorga Preventiva e de Direito de uso dos recursos hídricos e dá outras providências;
  • Resolução CERH nº 13 – Estabelece as diretrizes a serem adotadas nos procedimentos de solicitação de outorga de direito de uso de recursos hídricos relacionados às atividades sujeitas ao licenciamento ambiental;
  • Instrução Normativa n° 002/2012 – Dispõe sobre procedimentos para protocolo de processos de licenciamento ambiental que dependem de Outorga Preventiva ou Outorga de Direito de Uso de Recursos Hídricos.
  • Instrução Normativa nº 003/2014 – Dispõe sobre os procedimentos administrativos específicos para o protocolo de processos de solicitação de Outorga Preventiva, Outorga de Direito, Renovação e Dispensa de Outorga, no âmbito do Estado do Pará, e dá outras providências.
  • Instrução Normativa nº 08/2019 – Dispõe sobre o processo de solicitação de regularização do uso dos recursos hídricos no Sistema de Gerenciamento de Recursos Hídricos do Pará – SIGERH/PA.