COORDENADORIA DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL (CEAM)
O QUE É ÓRGÃO GESTOR DA POLÍTICA DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL NO ESTADO?
É formado pela Secretaria Estadual de Meio Ambiente e Sustentabilidade (SEMAS/PA) e Secretaria Estadual de Educação (SEDUC/PA), que em conjunto com a Comissão Interinstitucional de Educação Ambiental – CIEA/PA, propõe o Programa Estadual de Educação Ambiental como forma de implementar a Política no estado.
O QUE SE ENTENDE POR EDUCAÇÃO AMBIENTAL – EA?
A Lei nº 9.795/1999 define a Educação Ambiental como os processos por meio dos quais o indivíduo e a coletividade constroem valores sociais, conhecimentos, habilidades, atitudes e competências voltadas para a conservação do meio ambiente.
O QUE É PNEA?
Política Nacional de Educação Ambiental – Lei nº 9.795, de 27 de abril de 1999, dispõe sobre a Educação Ambiental e dá outras providências.
O QUE É PRONEA?
O Programa Nacional de Educação Ambiental é coordenado pelo órgão gestor da Política Nacional de Educação Ambiental. Suas ações destinam-se a assegurar, no âmbito educativo, a integração equilibrada das múltiplas dimensões da sustentabilidade – ambiental, social, ética, cultural, econômica, espacial e política – ao desenvolvimento do País, resultando em melhor qualidade de vida para toda a população brasileira, por intermédio do envolvimento e participação social na proteção e conservação ambiental e da manutenção dessas condições ao longo prazo. Nesse sentido, assume também as quatro diretrizes do Ministério do Meio Ambiente:
O QUE É PEAM?
Programa Estadual de Educação Ambiental, criado pelo Decreto Estadual nº 1025/2008, construído em parceria entre instituições governamentais, empresas e organizações da sociedade civil, membros da CIEA/PA e o público que participou de oficinas metodológicas. Tem como fundamento o Tratado de Educação Ambiental para Sociedades Sustentáveis e Responsabilidade Global, de 1992, e as resoluções aprovadas na II Conferência Estadual do Meio Ambiente realizada em 2005.
O QUE É CIEA?
Comissão Interinstitucional de Educação Ambiental do Pará, criada pelo Decreto Estadual nº 3.632/99, alterado pelo Decreto Estadual nº 1.638/2005 – CIEA/PA. Segundo a Portaria nº 1666/2019 o colegiado é formado por 24 membros, com representantes do poder público e sociedade civil. E tem como finalidade:
COMO SOLICITAR A CAPACITAÇÃO EM EDUCAÇÃO AMBIENTAL?
Enviar Ofício solicitando a referida Capacitação para o Secretário Titular desta SEMAS, via protocolo e-mail: protocolo@semas.pa.gov.br
Coordenadoria de Ordenamento e Descentralização da Gestão Ambiental – COMAM
CADASTRO AMBIENTAL RURAL (CAR)
O que é o Sistema de Cadastro Ambiental Rural – SICAR?
É um Sistema eletrônico de âmbito nacional destinado ao gerenciamento de informações ambientais dos imóveis rurais.
O que é o Cadastro Ambiental Rural – CAR?
Registro eletrônico de abrangência nacional junto ao órgão ambiental competente, no âmbito do Sistema Nacional de Informação sobre Meio Ambiente – SINIMA, obrigatório para todos os imóveis rurais, com a finalidade de integrar as informações ambientais das propriedades e posses rurais, compondo base de dados para controle, monitoramento, planejamento ambiental e econômico e combate ao desmatamento.
Quem deve fazer a inscrição no CAR?
Todos os proprietários e posseiros rurais são obrigados a fazer a inscrição no CAR.
Quais os benefícios da inscrição no CAR?
Quais as informações serão necessárias para a inscrição no CAR?
O CAR deverá contemplar os dados do proprietário ou posseiro rural ou responsável direto pelo imóvel rural e a respectiva planta georreferenciada, contendo:
A inscrição no CAR é obrigatória para todos os imóveis rurais?
Sim. A inscrição no CAR é obrigatória para todos os imóveis rurais (propriedades ou posses), sejam eles públicos ou privados, ou área de povos e comunidades tradicionais que façam uso coletivo do seu território.
Quem deve inscrever o imóvel rural inserido em assentamentos de reforma agrária?
É necessária a averbação da Reserva Legal em cartório?
Não. Com a inscrição do imóvel no CAR, o proprietário ou possuidor rural fica desobrigado de fazer a averbação da RL em cartório, pois esta ficará automaticamente registrada no CAR, após aprovação da localização da reserva legal pelo órgão competente, e não poderá mais ser alterada.
Quem aprova a localização da Reserva Legal?
A localização da reserva legal deve ser aprovada pelo órgão competente estadual ou municipal.
Quando o imóvel será considerado regularizado ambientalmente?
O CAR é a porta de entrada para a regularização ambiental do imóvel rural. De acordo com a Lei 12.651/12, após a análise do órgão competente quando:
Com estas medidas, o CAR do imóvel ganha a condição de regular. Se houver descumprimento das ações de recuperação acordadas, o CAR estará pendente ou cancelado.
O CAR servirá para comprovação de regularização fundiária?
Não. Conforme previsto na legislação (Lei 12.651/12), o CAR não será considerado como documento para fins de reconhecimento do direito de propriedade ou posse.
Um imóvel rural localizado em mais de um município ou estado será inscrito em qual localidade?
Quando o perímetro do imóvel rural estiver localizado em mais de um ente da federação, a inscrição será realizada naquele que compete o maior percentual de sua área.
É obrigatória inscrição no CAR de imóveis rurais localizados em zonas urbanas?
Sim, se a destinação do imóvel for rural.
CADASTRO AMBIENTAL RURAL PARA POVOS E COMUNIDADES TRADICIONAIS (CAR-PCT)
O que é o CAR-PCT?
O Cadastro Ambiental Rural de Povos e Comunidades Tradicionais (CAR/PCT) é um instrumento de planejamento ambiental destes territórios que tem a gestão territorial coletiva dos recursos naturais. No CAR/PCT, a aplicação do Código Florestal é construída e dialogada com as comunidades.
Quais os benefícios adquiridos com o CAR-PCT?
Qual metodologia aplicada durante a inscrição do Cadastro Ambiental Rural-CAR, na plataforma Povos e Comunidades Tradicionais-PCT?
É utilizada uma Metodologia de Aprendizagem Territorial que será descrita a seguir:
Etapa 1 – Manifestação de interesse da comunidade quilombola com encaminhamento de ofício a SEMAS: A Associação do território manifesta o interesse junto a Semas encaminhando ofício, no qual os representantes quilombolas expressam interesse de conhecer informações do CAR/PCT, incluindo a metodologia de aprendizagem territorial de apoio a realização do CAR Coletivo.
Etapa 2 – Reuniões Informativas: As reuniões informativas são realizadas no território quilombola com a presença dos técnicos da Semas e membros da(s) comunidade(s) (quilombolas associados e não associados). A comunidade pode convidar instituições como Ministério Público, organizações não governamentais e outras entidades conforme decisão interna. Nesta etapa, a Semas realiza o processo informacional acerca do CAR/PCT, com orientações sobre a importância, benefícios, formas de implementação e apoio para a comunidade quilombola realizar seu CAR Coletivo.
Etapa 3 – Reunião interna das lideranças/comunidade – ASSEMBLÉIA GERAL: Após as reuniões informativas fica sob a responsabilidade das lideranças organizar seus processos internos de discussão e tomada de decisão, como por exemplo a Assembleia Geral com todos os membros da comunidade, associados e não associados, para a tomada de decisão a respeito de temas como: continuidade de implementação do CAR/PCT, necessidade de apoio técnico por organizações governamentais ou não governamentais, quem será responsável pelo cadastramento do CAR no módulo, os nomes que constarão na lista de beneficiários, a idade mínima para ser cadastrado, e outras decisões inerentes ao CAR/PCT que são abordadas na reunião informativa e devem ser decididas em assembleia pela comunidade.
Etapa 4 – Realização de Capacitação para uso da ferramenta de registro do CAR/PCT (módulo Povos e Comunidades Tradicionais do Sistema de Cadastro Ambiental rural do Pará – SICAR/PA). Nesta etapa acontecem os treinamentos dos representantes quilombolas escolhidos na Assembleias internas dos territórios. O treinamento é realizado pela equipe técnica da Semas, momento em que é apresentado a ferramenta módulo PCT do SICAR e explicitadas as especificidades de manuseio do sistema aos quilombolas que procederão o registro do seu território. Geralmente a capacitação é realizada dentro de um prazo de 5 dias. Constitui-se como etapa importante para que a comunidade se aproprie do uso da ferramenta de realização do CAR/PCT.
Etapa 5 – Elaboração do CAR/PCT pelos representantes quilombolas: Nesta última etapa ocorre a elaboração e o cadastramento do CAR pelo quilombola designado pela comunidade para ser o CADASTRANTE do registro do CAR. O território pode indicar outros técnicos para registrarem o CAR, como servidores da EMATER, do Órgão Ambiental Municipal, ou por um técnico contratado pela própria comunidade, a depender do que fora deliberado em assembleia geral interna. No módulo PCT/SICAR é registrado o cadastro das informações ambientais do território coletivo (florestas, áreas de rios, áreas de uso consolidado a reprodução social e cultural), da associação e da relação nominal dos quilombolas que compõem o território etnicamente configurado, os quais constituirão a lista de beneficiários do CAR/PCT. Apesar de a Semas não atuar como cadastrante do CAR/PCT, durante o registro a equipe do órgão ambiental estadual pode oferecer o suporte técnico de uso do SICAR, além de recursos materiais e de tecnologia, se assim a comunidade demonstrar interesse.
Qual o Decreto que torna o CAR-PCT em instrumento de política pública?
O CAR/PCT é um dos instrumentos do Programa Regulariza Pará, coordenado pela Secretaria Adjunta de Gestão e Regularidade Ambiental da Semas/PA, e institucionalizado no Decreto Estadual n°2.745 de 09 de novembro de 2022.
O que é o Programa Regulariza Pará?
O Programa Regulariza Pará é o conjunto de ações e instrumentos de implementação do componente estrutural “Ordenamento Fundiário, Territorial e Ambiental” do Plano Estadual Amazônia Agora (PEAA), previsto no Decreto Estadual nº 941, de 03 de agosto de 2020. A execução do Programa Regulariza Pará foi iniciada em 2021, a partir da instituição do PEAA, quando a Semas/PA divulgou à sociedade os elementos fundantes do Programa Regulariza Pará no Documento “Plano Estadual Amazônia Agora – Elementos Conceituais”.
ICMS VERDE
O que é o ICMS Verde?
O ICMS Verde é um instrumento econômico de política ambiental que tem como objetivo incentivar os municípios a criar e manter unidades de conservação e áreas protegidas, além de compensar os esforços dos municípios a favor da conservação ambiental. É também considerado uma cota-parte do Imposto de Circulação de Mercadorias e prestação de Serviços de transporte intermunicipal, interestadual e de comunicação (ICMS).
Quem pode ter acesso ao ICMS Verde?
Todos os municípios do estado do Pará que possuam em seus territórios unidades de conservação de acordo com a Unidades de Proteção Integral e as Unidades de Uso Sustentável previstas no Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza; Áreas protegidas integrantes de Unidades de Conservação da Natureza e áreas protegidas, como estradas cênicas, rios cênicos, reservas de recursos naturais, áreas de população tradicionais, áreas indígenas, áreas de preservação permanente e reserva legal.
Qual é o Decreto que regulamenta a Lei Estadual do ICMS Verde e sua metodologia?
Foi estabelecida pelo Decreto nº 1.064, de 28 de setembro de 2020. A metodologia utilizada para o cálculo do índice de ICMS Verde é um método estatístico multivariado por componentes principais em que as variáveis são analisadas simultaneamente e esta técnica é muito utilizada na geração de índices e consiste em transformar um conjunto de variáveis originais em outro conjunto de variáveis de mesma dimensão e conserva o máximo de informação possível que nos permite uma melhor observação para análise desses dados.
Quando foi implementada a Lei Estadual do ICMS Verde?
Foi implementado pela Lei Estadual nº 7.638, de 12 de julho de 2012, com o início do repasse feito em 2013 pelo Programa Municípios Verdes (PMV), criado pelo Decreto Estadual nº 54, de 29 de março de 2011.
Quem tem direito aos recursos do ICMS Verde?
Todos os municípios do estado do Pará têm direito ao recurso oriundo do ICMS Verde. De acordo com o art. 2º e 3º da Lei Estadual nº 7.638/2012, os municípios devem abrigar em seus territórios unidades de conservação e outras áreas protegidas, bem como devem organizar e manter seus próprios sistemas municipais de meio ambiente.
Como faço para ter acesso aos recursos do ICMS Verde?
Todos os municípios recebem os recursos do ICMS Verde, que são depositados em contas fornecidas à Secretaria da Fazenda do Pará (SEFA) pelas prefeituras municipais. Os valores são depositados diariamente pela SEFA na conta da prefeitura municipal junto com as demais cotas-partes, conforme pode ser acompanhado pelo site (http://www.sefa.pa.gov.br/index.php/receitasdespesas/tesouro/icms/534-repasse-icms). Contudo, as informações disponibilizadas representam o Índice de Participação do Município (IPM), correspondendo à soma das cotas-partes valor adicionado fiscal, partes iguais, proporção da superfície territorial, proporção populacional e ICMS Verde. Os valores equivalentes ao ICMS Verde de cada mês podem ser verificados no site desta Secretaria na opção Valores de Repasses (https://icmsverde.semas.pa.gov.br/valores_de_repasses.php).
Como deve ser o processo de pedido de revisão/impugnação do índice?
A solicitação do processo de revisão/impugnação do índice deve ser feita em até trinta dias após a data de publicação do índice provisório. E caso o pedido seja realizado em período posterior a este prazo, a revisão será realizada e em caso de prosseguimento na impugnação, as informações não serão contabilizadas para o ano base em questão, apenas para o ano posterior. A Semas possui 60 (sessenta) dias contados da data da publicação do índice provisório para divulgar o índice definitivo. A Secretaria de Estado da Fazenda do Pará (SEFA) realiza a publicação do índice do ICMS Verde junto com as demais cotas-partes vigentes em legislação, com repasses financeiros sempre realizados no ano seguinte. Os pedidos de revisão devem ser encaminhados para o protocolo da Semas através do endereço eletrônico protocolo@semas.pa.gov.br
Como devem ser destinados os recursos do ICMS Verde?
A destinação dos recursos oriundos do ICMS Verde será definida em legislação municipal, com ênfase na operacionalização do Fundo Municipal do Meio Ambiente e sua gestão pelo Conselho Municipal de Meio Ambiente, como está disposto no capítulo IV do Decreto Estadual nº 1.064/2020 que regulamenta a Lei Estadual nº 7.638/2012 de 12 de julho de 2012. Os municípios que ainda não possuem legislação definindo o uso dos recursos do ICMS Verde podem ter acesso como modelo no site da SEMAS a algumas normativas fornecidas por municípios que já regulamentaram essa destinação.
Como é feita a prestação de contas do ICMS Verde?
O ICMS Verde é parte integrante do tesouro municipal, ou seja, os municípios que não possuem regulamentação na destinação dos valores oriundos do ICMS Verde devem prestar contas junto ao Tribunal de Contas dos Municípios, já os municípios regulamentados devem prestar conta junto aos conselhos municipais de meio ambiente, não eximindo a prestação de contas que é realizada junto às Câmaras de Vereadores Municipais. Ressaltando que os recursos provenientes do ICMS Verde serão definidos em legislação municipal, com ênfase na operacionalização do Fundo Municipal do Meio Ambiente, como está disposto no artigo 4º da Lei Estadual nº 7.638/2012 de 12 de julho de 2012.
Gerência de Municipalização da Gestão Ambiental – GAMAM
Quais os municípios que exercem a gestão ambiental no estado do Pará?
A lista pode ser visualizada no site da SEMAS através do link https://www.semas.pa.gov.br/wp-content/uploads/2023/06/Munic%C3%ADpios-comcapacidade-de-exercer-gest%C3%A3o-ambiental-16.05.2023.pdf
Como um município poderá ser inserido no rol dos entes municipais que exercem a gestão ambiental municipal?
Após o município informar à SEMAS, que estão exercendo a gestão ambiental municipal de forma plena ou parcial, a Secretaria atualizará a Lista Oficial dos Órgãos Ambientais Municipais que exercem a gestão ambiental.
Os municípios podem requerer orientação para elaboração dos ordenamentos jurídicos que compõem a “gestão ambiental municipal”?
Sim. A SEMAS, através da GAMAM/COMAM/DIORED, irá orientar na elaboração dos ordenamentos.
O município pode gerenciar ambientalmente atividades que não estejam em anexo na resolução nº 162/2021 e que sejam de competência do Estado?
Sim, através do requerimento de Delegação de Competência “cumprindo os requisitos da Instrução Normativa Nº 10/2019”.
O município pode solicitar visita técnica da GAMAM para auxiliar no exercício da gestão ambiental municipal?
Sim, de acordo com a disponibilidade da equipe, o Sr. Secretário de Estado poderá indicar equipe para a realização da solicitação.
O município pode solicitar à SEMAS/PA capacitação para os técnicos das secretarias municipais de meio ambiente?
Sim, o município poderá formalizar a solicitação para a SEMAS/PA informando as agendas de interesse para a capacitação e se possui infraestrutura disponível para receber o treinamento.
Os técnicos da GAMAM estão disponíveis para auxiliar no processo de municipalização da gestão ambiental?
Sim, qualquer solicitação feita formalmente, destacando o tipo de apoio de interesse do município pode ser atendida pelos técnicos da GAMAM visando o efetivo processo de municipalização.
Gerência de Articulação e Adequação Ambiental – GEAR
O que é a regularização ambiental do imóvel rural?
A Regularização Ambiental do imóvel rural compreende um conjunto de ações a serem desenvolvidas no imóvel rural visando atender ao disposto na legislação ambiental, principalmente, no que se refere às áreas à manutenção e recuperação das áreas de preservação permanente, reserva legal e de uso restrito.
O que é o Programa de Regularização Ambiental – PRA?
É o conjunto de ações ou iniciativas a serem desenvolvidas por proprietários e posseiros rurais com o objetivo de adequar e promover a regularização ambiental nas áreas desmatadas em Áreas de Preservação Permanente, de Reserva Legal e de uso restrito, no âmbito do Cadastro Ambiental Rural – CAR. É importante ressaltar que a inscrição do CAR é condição obrigatória para adesão ao PRA.
Quem pode aderir ao PRA?
Art. 3º Poderão aderir ao PRA, no Estado do Pará, aqueles proprietários ou possuidores de imóveis rurais que apresentarem:
I – No CAR, passivos relativos à manutenção obrigatória de APP ou áreas de RL, referentes à situações anteriores a 22 de julho de 2008, nos termos da Lei Federal no 12.651, de 2012, e demais legislações aplicáveis; e/ou
II – Desmatamento de floresta nativa, sem autorização, em data posterior a 22 de julho de 2008, para fins de sua regularização, não sendo passíveis dos benefícios previstos nos artigos 59 a 68 da Lei Federal no 12.651 de 2012;
Como realizar a adesão ao PRA?
Identificada na análise do CAR a existência de passivo ambiental, o proprietário ou possuidor de imóvel rural poderá solicitar de imediato a adesão ao Programa de Regularização Ambiental – PRA, sendo necessário a elaboração do projeto de recuperação de áreas degradadas- PRADA por meio do módulo off-line do PRA que pode ser baixado no próprio site do Programa. Após a elaboração do PRADA o responsável técnico deve gravar o arquivo do projeto e enviá-lo pela central do responsável técnico, cujo acesso está disponível na página do Programa. Após o envio do projeto, o sistema gera automaticamente o recibo de adesão, o PRADA com as informações que foram declaradas. Nesta etapa o usuário ficará aguardando a aprovação e liberação do termo de compromisso ambiental – TCA pelo setor jurídico para posterior download, assinatura, averbação e envio ao sistema por parte do interessado.
O que é o termo de compromisso ambiental de adesão ao PRA?
É o documento formal de adesão ao Programa de Regularização Ambiental – PRA, com os compromissos de manter, recuperar ou recompor Áreas de Preservação Permanente, Reservas Legais, e de uso restrito do imóvel rural, ou ainda de compensar Áreas de Reserva Legal. Trata-se de título executivo extrajudicial. Cabe ressaltar que após a assinatura e enquanto estiver sendo cumprindo o Termo de Compromisso, estarão suspensas as sanções administrativas e a punibilidade de crimes e infrações cometidos antes de 22 de julho de 2008, quanto à supressão irregular de vegetação nativa em APP, reserva legal e áreas de uso restrito. A punibilidade fica extinta com a efetiva regularização ambiental atestada pelo órgão estadual assegurando que os compromissos firmados foram cumpridos.
Quais os benefícios para o produtor?
Gerência de Gerenciamento Costeiro e Zoneamento Ambiental – GERCOZ
O que é a Zona Costeira?
A Zona Costeira brasileira, considerada patrimônio nacional pela Constituição Federal de 1988 (Art. 225), é definida como a zona de interface entre o ambiente terrestre e marinho e tem seus limites estabelecidos nos Arts 3º e 4º do Decreto 5.300/2004. A porção terrestre é delimitada pelos limites políticos dos municípios litorâneos, enquanto a porção marinha é delimitada pela extensão do Mar Territorial (12 milhas náuticas ou 22,2 km a partir da linha de base).
O que é o gerenciamento costeiro?
Se constitui em um conjunto de diretrizes e instrumentos de planejamento, gestão e monitoramento da zona costeira do território brasileiro, nas três esferas de governo (União, Estados e Municípios) e instituído pelo Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro (PNGC). A gestão integrada, compartilhada e participativa dos ambientes terrestres e marinhos da Zona Costeira, ocorre por meio da construção e manutenção de mecanismos transparentes e participativos de tomada de decisões, baseada na melhor informação e tecnologia disponível e na convergência e compatibilização das políticas públicas, em todos os níveis da administração.
Quais atividades de atuação e articulação do gerenciamento costeiro?
Como exemplos de atividades desenvolvidas na zona costeira com possibilidade de integração ao gerenciamento costeiro estão: turismo e lazer, comércio, pesca, atividades náuticas, gestão de resíduos, planejamento urbano, implantação de obras, gestão de unidades de conservação, monitoramento ambiental, educação ambiental, dentre outras.
Como se dá o processo de gestão costeira paraense?
De forma integrada entre órgãos e instituições parceiras em âmbito federal, estadual e municipal, com o compartilhamento de ações entre as esferas públicas e privadas e a participação da sociedade civil.
Quais são os municípios costeiros paraenses?
A Política Estadual de Gerenciamento Costeiro, instituída pela Lei Estadual nº. 9.064/2020, define a Zona Costeira Paraense em 05 setores com a seguinte configuração:
Setor 1 – Marajó Ocidental: Afuá, Breves, Anajás, Chaves, São Sebastião da Boa Vista, Curralinho, Melgaço, Portel, Bagre, Oeiras do Pará e Gurupá;
Setor 2 – Marajó Oriental: Santa Cruz do Arari, Soure, Salvaterra, Cachoeira do Arari, Ponta de Pedras e Muaná;
Setor 3 – Continental Estuarino: Abaetetuba, Barcarena, Belém, Ananindeua, Marituba, Benevides, Santa Bárbara do Pará, Santa Izabel do Pará, Inhangapi e Castanhal;
Setor 4 – Flúvio-Marítimo: Colares, Vigia, Santo Antônio do Tauá, São Caetano de Odivelas, São João da Ponta, Curuçá, Terra Alta, Marapanim, Magalhães Barata e Maracanã;
Setor 5 – Costa Atlântica Paraense: Santarém Novo, Salinópolis, São João de Pirabas, Primavera, Quatipuru, Capanema, Tracuateua, Bragança, Augusto Corrêa e Viseu.
Quais são os instrumentos de gestão costeira?
Considerando o Artigo 7º da Lei Estadual nº. 9.064/2020 aplicam-se para a gestão da zona costeira paraense os seguintes instrumentos:
I – Plano de Capacitação e Difusão de Conhecimentos sobre a Zona Costeira;
II – Plano de Gestão Integrada da Orla (PGI);
III – Plano Estadual de Gerenciamento Costeiro (PEGC);
IV – Plano Municipal de Gerenciamento Costeiro (PMGC);
V – Relatório de Qualidade Ambiental da Zona Costeira (RQA-ZC);
VI – Sistema de Avaliação do Plano Estadual de Gerenciamento Costeiro;
VII – Sistema de Informações do Gerenciamento Costeiro (SIGERCO);
VIII – Sistema de Monitoramento Ambiental da Zona Costeira Estadual (SMA-ZC);
IX – Zoneamento Ecológico-Econômico Costeiro (ZEEC).
Como a gestão estadual apoiará e fortalecerá a gestão costeira municipal?
O município poderá formalizar, em qualquer tempo, solicitação a esta SEMAS/PA voltada à elaboração e fortalecimento de seus instrumentos de gestão, bem como apoio e acompanhamento de demandas específicas relacionadas a zona costeira, por meio de capacitações, palestras, oficinas, webinários, reuniões técnicas, dentre outros.
O que é o Projeto Orla?
É uma ação conjunta entre os três entes federados e a sociedade civil organizada que busca harmonizar e articular as práticas patrimoniais e ambientais com o planejamento e uso da orla marítima brasileira. O principal produto do Projeto Orla é o Plano de Gestão Integrada da Orla (PGI) que se constitui em um documento elaborado de forma integrada, compartilhada e participativa pelos agentes executivos do Projeto Orla, que buscam, pautados em um de diagnóstico das orlas em estudo, definir as estratégias que os municípios adotarão para executar a gestão eficiente e sustentável de suas orlas. O PGI deve expressar um consenso local e o compromisso com um padrão de qualidade que se almeja para a orla do município.
Como aderir ao projeto orla?
A adesão ao Projeto orla é de caráter voluntário e os municípios paraenses que manifestarem interesse em aderir ao Projeto devem, através de seus gestores, acionar a Coordenação Estadual do Projeto Orla – Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Sustentabilidade (SEMAS) e a Superintendência do Patrimônio da União (SPU) –, e preencher a Ficha de Adesão ao Projeto Orla, ou realizar a assinatura do Termo de Adesão à Gestão de Praias (TAGP).
O que é o Termo de Adesão à Gestão de Praias (TAGP)?
O Termo de Adesão à Gestão das Praias (TAGP) tem por objeto transferir ao Município a gestão patrimonial das praias marítimas de seu território, inclusive as áreas de bens de uso comum com exploração econômica. A finalidade é estabelecer condições para uma melhor gestão dos espaços litorâneos, ensejando uma melhoria contínua, orientada para o uso racional e a qualificação ambiental e urbanística desses territórios, com vistas ao desenvolvimento social e econômico.
Como realizar a adesão ao TAGP?
Para solicitar a transferência da gestão das praias marítimas, o município deve acessar o requerimento ” Obter a Gestão Municipal de Praias Marítimas “, disponível no site do Ministério da Economia, e preencher o Termo de Adesão, que será avaliado e aprovado Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União – SPU.
Quais os benefícios e compromissos da adesão ao TAGP?
Com o TAGP, o município passa a auferir diretamente as receitas patrimoniais originadas das áreas sob sua gestão. Em contrapartida, compromete-se com a fiscalização patrimonial e com a elaboração do planejamento integrado desses espaços, por meio do Plano de Gestão Integrada – PGI do Projeto Orla.
O que é o ZEE e o ZEEC?
O Zoneamento Ecológico-Econômico (ZEE), instrumento da Política Nacional do Meio Ambiente regulamentado pelo Decreto Federal nº 4.297/2002, é um instrumento de gestão territorial que tem como objetivo viabilizar o desenvolvimento sustentável a partir da compatibilização do desenvolvimento socioeconômico com a proteção ambiental. Para tanto, parte do diagnóstico dos meios físico, socioeconômico e jurídico-institucional e do estabelecimento de cenários exploratórios para a proposição de diretrizes legais e programáticas para cada unidade territorial identificada, estabelecendo, inclusive, ações voltadas à mitigação ou correção de impactos ambientais danosos porventura ocorridos. O Zoneamento Ecológico-Econômico Costeiro (ZEEC) é um instrumento de gestão que indicará as diversas zonas de gestão e terá como parâmetro a dinâmica de ocupação do território, as diretrizes de uso e ocupação do solo e do mar, a relação socioeconômica local com os ecossistemas existentes e a proteção ambiental.