GOVERNO DO ESTADO DO PARÁ

SECRETARIA DE MEIO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE – SEMAS/PA

DECLARAÇÃO AMBIENTAL PARA FINS DE EXTRAÇÃO
E PRODUÇÃO DE PALMITO E FRUTOS DE AÇAÍ - DAPP

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE, no uso das atribuições que lhes são conferidas no art. 138, no inciso II, da Constituição do Estado do Pará e, tendo em vista a Lei Estadual nº 6.462, de 04 de julho de 2002, que dispõe sobre a Política Estadual de Florestas e demais formações de vegetação no Estado do Pará, e dá outras providências, e ainda:


Dados pessoais

Já sou cadastrado.


Dados da posse/propriedade



Obrigatório em se tratando de U.C.
Usar apenas números e o ponto como
separador decimal e não escrever "ha"
Exemplo: 1520.50

Informações sobre a produção de palmito

Usar apenas números e o ponto como
separador decimal e não escrever "ha"
Exemplo: 1520.50

Destinação dos produtos

Organização Social

Acompanhamento técnico

Financiamento

BOAS PRÁTICAS DE MANEJO DE AÇAÍ A SEREM ADOTADAS:

a) O extrativista poderá realizar a limpeza da área apenas para facilitar o acesso às touceiras/plantas de açaí, mas sem
   proceder a limpeza completa do sub-bosque para não comprometer a regeneração da área;
b) O manejo de açaí deverá ser feito a partir do estabelecimento de uma área de produção com adoção de ciclo de corte para 
   áreas de extração/coleta de palmito e frutos;
c) Adotar um ciclo de corte de no mínimo três anos de manejo na mesma área de produção isto é, após uma intervenção de 
   manejo, com corte e aproveitamento de estipes da touceira, só voltar a realizar outro corte após o terceiro ano de extração;   
d) Extrair o máximo de 200 estipes por hectare;
e) Extrair para fins de comercialização do palmito somente estipes dos indivíduos considerados adultos. O estipe será 
   considerado adulto após a primeira frutificação;
f) Manter um número mínimo e máximo de estipes por touceiras:
      I - Mínimo de 2 adultos (produtivos); 2 jovens; 3 perfilhos;
      II - Máximo de 5 adultos (produtivos); 4 jovens; 3 perfilhos;
g) Somente eliminar estipes que tenham produzido frutos por no mínimo três anos e tenham atingido altura mínima de 10 metros;
h) O corte do estipe de açaizeiro deverá ser do tipo em bisel com altura máxima de 30 cm a partir de sua raiz;
i) Manter um número mínimo de 250 ind. ha-1 de espécies dicotiledôneas arbóreas, de modo a evitar o monocultivo da espécie 
   Euterpe oleracea Mart. a partir da substituição de indivíduos arbóreos e de outras palmeiras de ocorrência nos ambientes 
   fitoecológicos; e
j) Realizar o traçamento (picotar) dos estipes logo após a retirada do palmito e em seguida depositá-los junto às arvores e 
   em contato com a superfície do solo para favorecer o processo de decomposição e produção de matéria orgânica.