Dispõe sobre a criação e o funcionamento do Conselho Estadual do meio Ambiente na forma do artigo 255 inciso VIII.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º – Fica criado o Conselho Estadual do Meio Ambiente na forma que estabelece o artigo 255, inciso VIII, alíneas a, b, c e d da Constituição Estadual.

Art. 2º – O Conselho Estadual do Meio Ambiente será composto por 13 (treze) membros:

1. um (1) representante da Assembléia Legislativa Estadual;
2. um (1) representante do Órgão Estadual do meio Ambiente;
3. um (1) representante do Órgão Estadual de Educação;
4. um (1) representante do Órgão Estadual de Agricultura;
5. um (1) representante do Órgão Estadual de Indústria e Comércio;
6. um (1) representante do Órgão Estadual de planejamento;
7. sete (7) representantes doa sociedade civil organizada, escolhidos entre as entidades legalmente constituídas, que tenham explicitados em seus estatutos, dentre seus objetivos, a defesa do Meio Ambiente.

Parágrafo Único – Os representantes do Poder Público se credenciarão como membros do Conselho através de ofícios de apresentação da instituição que representam e os da sociedade civil mediante apresentação da ata da reunião que os indicou.

Art. 3º – O Presidente do Conselho Estadual do Meio Ambiente será eleito entre seus membros, na primeira reunião convocada pelo Órgão Estadual do Meio Ambiente, até 90 (noventa) dias após a promulgação desta Lei.

Art. 4º – O Conselho Estadual do Meio Ambiente terá uma Secretaria Executiva e um corpo de consultores de diferentes áreas de conhecimento, que poderão ser convidados a participar de suas reuniões sem direito a voto.

Parágrafo Único – O Órgão Estadual responsável pela política do meio ambiente garantirá, seus recursos materiais e humanos, o funcionamento da Secretaria e do Corpo de Consultores a que se refere este artigo.

Art. 5º – O mandato dos membros do Conselho Estadual do Meio Ambiente será de 2 (dois) anos e sua renovação se dará nos termos do artigo 321, inciso II da Constituição Estadual.

Art. 6º – O exercício das funções de conselheiros é considerado de relativamente interesse público, não cabendo a quem o exercer, qualquer forma de remuneração.

Art. 7º – As competências do Conselho Estadual do Meio Ambiente são aquelas definidas nas alíneas a, b, c e d, do inciso VIII do artigo 255 da Constituição Estadual.

Parágrafo Único – VETADO.

Art. 8º – Esta Lei entra em vigor na data de publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO PARÁ, 20 de novembro de 1990.
HÉLIO MOTA GUEIROS
Governador do Estado

ARTHUR CLÁUDIO MELLO
Secretário de Estado da Justiça

MARIA DE NAZARÉ DE KÓS MIRANDA MARQUES
Secretário de Estado de Administração