A compensação ambiental é um instrumento que visa garantir à sociedade um ressarcimento pelos danos causados à biodiversidade por empreendimentos de significativo impacto ambiental, ou seja, é uma forma de compensar os impactos negativos e não mitigáveis gerados em um determinado ambiente que, por sua degradação não poderá mais manter seus serviços ambientais.
Esta compensação é voltada para a preservação de ambientes, biomas e/ou ecossistemas, preferencialmente, semelhantes, assegurando a continuidade dos serviços ambientais prestados pelos seus recursos naturais através das Unidades de Conservação.
A partir do ano de 2000 foi instituído o Sistema Nacional de Unidades de Conservação – SNUC através da Lei 9.985 de 18 de julho de 2000, a qual tornou a compensação ambiental obrigatória para os empreendimentos causadores de significativo impacto ambiental no apoio e na implantação e manutenção de unidades de conservação pertencentes ao grupo de proteção integral conforme disposto no seu artigo 36 e parágrafos.
Em 22 de agosto de 2002 foi instituído o Decreto Federal nº 4.340 que Regulamenta artigos da Lei N° 9.985, de 18 de julho de 2000, que dispõe sobre o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza – SNUC, e dá outras providências.
A compensação ambiental é definida através de metodologia de cálculo de gradação de impacto ambiental estabelecida pelos órgãos ambientais, conforme disposto na Resolução CONAMA 371 publicada em 05 de abril de 2006 que estabelece diretrizes aos órgãos ambientais para o cálculo, cobrança, aplicação, aprovação e controle de gastos de recursos advindos de compensação ambiental, conforme a Lei no 9.985.
No Estado do Pará, além da legislação federal temos o Decreto nº 2.033/2009 que disciplina e adéqua a compensação ambiental por empreendimentos de significativo impacto ambiental e que, trás consigo o percentual de gradação de impacto ambiental o qual varia de 0% a 2%.