A Compensação Ambiental é um mecanismo concebido para apoiar a criação e a implementação de Unidades de Conservação da Natureza (UCs), definido no artigo 36 da Lei Federal nº. 9.985/2000 (Sistema Nacional de Unidades de Conservação – SNUC), em que se estabelece que empreendimentos causadores de significativos impactos ambientais contraem, em razão dos impactos não-mitigáveis causados, a obrigação de apoiar financeiramente a implantação e/ou manutenção de Unidades de Conservação.
Unidades de Conservação (UCs) são espaços territoriais especialmente protegidos e seus recursos ambientais, dotados de características naturais relevantes e legalmente instituídos pelo Poder Público, com objetivos de conservação e limites definidos, sob regime especial de administração municipal, estadual ou federal. Atualmente, existem 92 Unidades de Conservação situadas em território paraense, das quais:
– 57 UCs Federais, administradas pelo Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade – ICMBio;
– 26 UCs Estaduais, administradas pelo Instituto de Desenvolvimento Florestal e da Biodiversidade do Estado do Pará – IDEFLOR-Bio;
– 09 UCs Municipais, administradas por Secretarias Municipais de Meio Ambiente.
Mais informações detalhadas sobre as UCs e suas categorias podem ser acessadas no Cadastro Nacional de Unidades de Conservação – CNUC, hospedado na base de dados do Ministério do Meio Ambiente – MMA.
A partir da Lei Estadual n°. 8.096/2015, o Instituto de Desenvolvimento Florestal e da Biodiversidade do Estado do Pará – IDEFLOR-Bio, autarquia vinculada à SEMAS (art. 5º, VII, da citada lei), é o Órgão Gestor das Unidades de Conservação estaduais – atualmente em número de 26 – bem como é o Órgão responsável pela execução (ou monitoramento da execução, nos casos de execução direta pelo empreendedor) dos recursos de Compensação Ambiental, dentro das hipóteses previstas em Lei.
Todas as obrigações dos empreendimentos nascem a partir da análise do processo de licenciamento ambiental dentro da SEMAS. Uma vez considerado de significativo impacto pela Área de Licenciamento, o empreendedor lança os dados de impacto no Sistema de Cálculo de Compensação Ambiental (SC2A) hospedado no site da SEMAS e a equipe técnica de Licenciamento analisa e valida as informações técnicas apresentadas, levando em seguida o empreendedor a celebrar Termo de Concordância de Compensação Ambiental, requisito básico para obtenção de Licença Prévia (LP). Nesse documento, o empreendedor admite estar ciente do valor gerado para Compensação Ambiental, obrigação que deverá ser sanada entre as fases de Licença de Instalação (LI) e Licença de Operação (LO).
Qualquer Unidade de Conservação da Natureza situada no território paraense é elegível para se beneficiar da aplicação de recursos de Compensação Ambiental, incluindo UCs federais e municipais. A regra em vigor no Brasil é que as UCs do Grupo Proteção Integral e UCs de Uso Sustentável de posse e domínio públicos podem receber recursos de CA vindos de qualquer empreendimento, enquanto que UCs de Uso Sustentável que admitem propriedade privada dentro de seus espaços apenas podem ser beneficiadas por CA caso sejam afetadas diretamente pelo empreendimento em questão.
O mecanismo de Compensação Ambiental foi concebido pelo Estado Brasileiro no ano 2000 para contemplar um extenso conjunto de atividades voltadas para a criação e, especialmente, a implementação de Unidades de Conservação, visando à efetividade destes espaços protegidos. Dada a necessidade de agrupar e classificar as mais diferentes atividades passíveis de investimento e custeio, desde 2010 o Estado do Pará adota uma classificação baseada em 15 (quinze) diferentes Programas de Gestão, quais sejam:
1 – Plano de Gestão (Manejo);
2 – Educação Ambiental;
3 – Conselho Gestor;
4 – Infraestrutura física;
5 – Manejo de Recursos Naturais;
6 – Valorização de Comunidades Locais;
7 – Uso Público;
8 – Monitoramento e Fiscalização;
9 – Administração;
10 – Consolidação Territorial;
11 – Comunicação;
12 – Pesquisa;
13 – Efetividade de Gestão;
14 – Capacitação;
15 – Sustentabilidade Financeira.
Além disso, é importante considerar que, em se tratando de matéria complexa, que extrapola questões apenas ambientais, busca-se contemplar também investimentos pautados em uma compreensão sistêmica do universo de UCs no território paraense, equilibrando a visão estratégica necessária à conciliação entre dimensões ambientais, sociais, econômicas, culturais, além das aplicações pontuais para resolução de problemas de cada UC.
É importante considerar que, em razão de especificidades em cada uma das 12 categorias nacionais possíveis para as UC, nem todas têm ou desenvolvem simultaneamente todos os 15 Programas de Gestão. Estes Programas são previstos no planejamento de cada UC, e em seus Planos de Gestão (Manejo).
A Comissão Técnica Interinstitucional para a Compensação Ambiental – CTCA é a instância técnica subsidiária à tomada de decisão da CCA. Trata-se de grupo técnico e interdisciplinar criado especialmente para discutir a fundo questões específicas da Compensação Ambiental no Pará, como os planos de aplicação de fontes de recursos, grau de implementação de UCs, priorização de investimentos, sustentabilidade e inteligência financeira para as UCs, além de analisar variados normativos importantes ao desenvolvimento da Compensação Ambiental em território paraense. Além de funcionar de modo subsidiário para garantir a segurança nos campos técnico e jurídico à tomada de decisão da CCA, a CTCA também é uma instância de geração de conhecimento e de procedimentalização de métodos e fluxos entre os órgãos relacionados ao tema.
O Sistema Estadual de Unidades de Conservação do Pará – SEUC é o conjunto de espaços territoriais especialmente protegidos, órgãos ambientais correlatos, ferramentas, meios e recursos necessários à criação, à implementação e à gestão de Unidades de Conservação da Natureza no Estado do Pará. Foi criado em 1995, pela Política Estadual de Meio Ambiente do Pará (Lei Estadual nº. 5887/1995, artigo 82) e atualmente encontra-se em estágio de regulamentação específica deste dispositivo legal, coordenada pelo IDEFLOR-Bio.
Até março/2020, 18 (dezoito) fontes de Compensação Ambiental encontram-se em operação atualmente no Estado, sendo 1 (uma) executada via direta pelo empreendedor, e 17 (dezessete) executadas diretamente pelo Estado, conforme apresentado pelo IDEFLOR-Bio em Prestação de Contas feita à CCA/PA, por ocasião de sua 16ª Reunião Ordinária, a 17 de março de 2020.
O Decreto Estadual n°. 2.033/2009 estabelece o percentual de gradação de impacto ambiental dos empreendimentos de significativo impacto licenciados pela SEMAS. O percentual obedece ao intervalo de 0 a 2% (zero a dois por cento) e corresponde ao resultado de um extenso cálculo, que leva em conta diferentes variáveis do empreendimento. Esse valor, uma vez calculado, é então multiplicado pelo montante do investimento declarado pelo empreendedor e não passível de deduções, conforme metodologia de cálculo estabelecida pela Instrução Normativa SEMAS n° 05/2014. O produto entre Grau de Impacto e Valor de Referência resulta no valor de Compensação Ambiental que o empreendedor deve cumprir como obrigação.
A Compensação Ambiental é calculada a partir do produto (multiplicação) entre duas variáveis básicas: Valor de Referência do Empreendimento (VR) e Grau de Impacto do Empreendimento (GI). Enquanto o VR diz respeito aos custos de implantação declarados oficialmente pelo empreendedor, a GI é uma variável composta por atributos voltados à mensuração do impacto nos meios físico e biológico, e todas as suas subdivisões. Atualmente no Pará esse procedimento de cálculo é regulamentado pela Instrução Normativa SEMAS nº. 05/2014. Este cálculo hoje é sistematizado e é feito a partir do lançamento de informações do empreendimento, pelo empreendedor, como uma espécie de “Declaração de Imposto de Renda” no Sistema de Cálculo de Compensação Ambiental (SC2A), hospedado no site da SEMAS.
O Fundo de Compensação Ambiental – FCA é uma unidade orçamentária com natureza contábil autônoma, vinculada ao Instituto de Desenvolvimento Florestal e da Biodiversidade do Estado do Pará – IDEFLOR-Bio, por objetivo financiar atividades voltadas para a criação, a gestão, a implementação, a manutenção, o monitoramento, a fiscalização, o investimento, o custeio, a proteção, o manejo e a regularização de Unidades de Conservação e suas zonas de amortecimento, conforme Lei Federal nº. 9985/2000, e aprovação da CCA. Constitui avanço do ponto de vista da organização orçamentária e funcional dos recursos de Compensação Ambiental internalizados em contas públicas, sem prejuízo dos recursos de CA que sejam executados de modo direto, pelo empreendedor. O FCA, criado em 2018, consolida um avanço da Reforma da Administração Pública Estadual ocorrida em 2015, que estabelece que há dois caminhos básicos para a execução da Compensação Ambiental: a execução direta, via empreendedor, e a execução interna, via Estado, esta última objeto e razão de ser do FCA.
Os recursos de Compensação Ambiental têm natureza privada, pois decorrem de uma obrigação de fazer contraída por interesse de um ente privado, quando da intenção de instalar seu empreendimento. Como já consolidado por entendimento e sucessivos Acórdãos do Tribunal de Contas da União (TCU), não se resume a mera obrigação de pagar, devendo o empreendedor tomar postura proativa de executar o recurso em prol da conservação do patrimônio ambiental do País, como apresentado no art. 225 da Constituição Federal. Em razão de a legislação paraense prever ambas as possibilidades – pagar ou fazer – as decisões sobre o modo de execução de cada fonte de recursos de Compensação Ambiental é de competência da Câmara de Compensação Ambiental do Pará – CCA-PA, que analisa cada caso concreto conforme melhor efetividade e interesse público.
A possibilidade legal de haver execução direta pelo empreendedor é uma inovação da legislação paraense a partir do ano de 2015, e que também acompanha o entendimento de órgãos de controle, como o TCU. Esse modo de execução promove maior agilidade, transparência e transforma o papel do Estado no processo: deixa de ser um mero executor de uma obrigação privada e passa a ser supervisor-coordenador dessa aplicação, para garantir que os recursos serão efetivos na melhoria de condições das UCs em prol da sociedade. Há também um considerável ganho de escala na aplicação e, por isso mesmo, aumento de eficiência da Administração Pública. De quebra, materializa o art. 225 caput, da Constituição Federal, ao incentivar o empresariado e a sociedade civil a efetivamente empenhar esforços para cuidar do Patrimônio Ambiental do País.
A Câmara de Compensação Ambiental – CCA/PA é o Órgão Colegiado criado em 2007 – e atualmente composto por SEMAS, IDEFLOR-Bio, ITERPA e PGE – para garantir abordagem estratégica, segurança técnica e jurídica à destinação de recursos de Compensação Ambiental provenientes de obrigações de empreendimentos cujos licenciamentos ambientais devam ser expedidos pelo Órgão Estadual Licenciador. Além disso, compete à Câmara propor e aprovar regramentos e fluxos específicos para o bom desenvolvimento da Compensação Ambiental como mecanismo implementador do Sistema Estadual de Unidades de Conservação no Pará, entre outras atribuições.
Sim, são 2 mecanismos diferentes, embora comumente atendam pelo mesmo nome. Enquanto a Compensação Ambiental para as Unidades de Conservação serve exclusivamente para auxiliar o processo de implementação (e também de criação) de áreas protegidas e tem o SNUC como legislação aplicável, a Compensação Ambiental de imóveis rurais (propriedades de terra) é voltada para a recuperação de uma área de vegetação nativa a ser protegida dentro da área particular, espaço conhecido como Área de Reserva Legal (ARL), tendo como legislação de referência o Código Florestal Brasileiro. Na Amazônia Legal, a ARL em imóveis rurais deve corresponder a 80% da área total da propriedade, conforme seu Cadastro Ambiental Rural – CAR. A Compensação Ambiental em imóveis rurais surge a partir da oportunidade de o proprietário, em havendo de cumprir a determinação expressa no Código Florestal, pode então compensar seu passivo (“débito”) de Reserva Legal em outra propriedade rural que tenha excedente de ARL, desde que no mesmo bioma em que se encontra sua propriedade. A referência para isso é o CAR. As principais formas de compensação são:
a) Comprar uma área em outra propriedade e fazer dela sua ARL;
b) Através da Servidão Ambiental que consiste em alugar uma área em outra propriedade para ser a ARL;
c) Por meio de Cotas de Reserva Ambiental, ou seja, quem tem área de compensação de ARL emite cotas, que são negociadas com quem precisa fazer a compensação.
No caso dos empreendimentos, os Estados ou o Governo Federal liberam as licenças mediante a obrigação de algum tipo de compensação por danos ambientais. A Restauração Florestal é um desses mecanismos. Outra forma de compensação ambiental é a conversão de multas ambientais, isto é, empresas multadas por danos ambientais podem converter o valor da multa em financiamento de projetos de restauração.