Portaria federal estabelece períodos de proibição da captura ao longo do primeiro semestre e reforça regras para estoque e comercialização da espécie no Pará.
13/01/2026 19h00 | Atualizado em 14/01/2026 16h56 Por ASCOM
A Secretaria de Meio Ambiente, Clima e Sustentabilidade, informa que o período, conhecido popularmente como “defeso do caranguejo”, terá início do primeiro ciclo que ficou definido para o dia 1º de fevereiro de 2026, indo até o dia 06 do mesmo mês. O defeso é o período onde caranguejos machos e fêmeas saem de suas galerias (tocas) e se deslocam pelos mangues com o objetivo de acasalarem, liberarem seus ovos e para a postura das larvas.
Os Ministérios da Pesca e Aquicultura e de Meio Ambiente e Mudança do Clima, no uso de suas atribuições, publicaram a portaria Nº 45, de 12 de janeiro, estabelecendo o calendário com os períodos de defeso do caranguejo-uçá (Ucides cordatus) no Pará e outros 10 estados das regiões norte e nordeste.
O Diretor de Fiscalização Ambiental da Semas, Tobias Brancher, reforçou a relevância socioambiental que está envolvido o Defeso do Caranguejo. “Qualquer interferência durante a andada do caranguejo, durante o período de reprodução, pode afetar a produção do caranguejo durante todo o ano. Principalmente as pessoas, os nativos de regiões de mangue que dependem do caranguejo. Toda essa cadeia extrativista, a comercialização, é importante preservar durante esse período para ter durante o ano todo e para não termos um decréscimo nessa população de caranguejo-uçá nas próximas gerações.”, destacou.

Foto: Ascom Semas
Durante o período do defeso estão proibidas a captura, transporte, beneficiamento, industrialização e a comercialização do caranguejo-uçá, tanto para pessoas físicas, quanto para pessoas jurídicas. A restrição vale para animais vivos ou processados, em partes ou inteiro, salvo nos casos previsos e protegidos pelos artigos e seus incisos.
Os infratores que descumprirem o disposto na Portaria, estarão sujeitos às sanções previstas na Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, e no Decreto nº 6.514, de 22 de julho de 2008, sem prejuízo das demais penalidades civis, administrativas e penais cabíveis.
“Quem desobedece as regras do defeso está sujeito à multa, à apreensão do caranguejo, tanto do caranguejo vivo quanto dos produtos, da massa, da pata, qualquer produto industrializado a partir do caranguejo. Além da apreensão do produto, a pessoa vai pagar uma multa.”, informou Tobias Brancher.
A Semas reforça ainda que, segundo o Art. 5º do decreto, “O produto da captura apreendido durante ações de fiscalização, quando vivo, deverá ser imediatamente restituído ao ambiente natural”.
A comercialização fica permitida somente mediante Declaração de Estoque devidamente registrada no Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – Ibama.
A regra vale independente de manutenção em cativeiro, conservação, beneficiamento, industrialização ou comercialização do caranguejo-uçá (Ucides cordatus). Todas as pessoas, sejam físicas ou jurídicas, deverão fornecer, até o último dia útil que antecede o início de cada período de defeso, a Declaração de Estoque com relação detalhada dos estoques de animais vivos, congelados, pré-cozidos, cozidos, inteiros ou em partes, mediante o formulário anexado a Portaria.
Calendário do Defeso do Caranguejo-Uçá (Ucides cordatus) no Pará
Primeiro período:
1º de fevereiro de 2026 a 6 de fevereiro de 2026
Segundo período:
17 de fevereiro de 2026 a 22 de fevereiro de 2026
Terceiro período:
3 de março de 2026 a 8 de março de 2026
Quarto período:
18 de março de 2026 a 23 de março de 2026
Quinto período:
1º de abril de 2026 a 6 de abril de 2026
Sexto período:
17 de abril de 2026 a 22 de abril de 2026

Texto: Lucas Maciel / Ascom Semas