Período de defeso começa com proibição de pesca para oito espécies no Pará

17/11/2021 10h04 | Atualizado em 18/11/2021 10h42 Por ASCOM

Período de defeso começa com proibição de pesca para oito espécies no Pará

Prazo é previsto em legislação ambiental para proteger o tempo de reprodução das espécies, uma época em que só pode ser praticada a pesca de subsistência

O período de defeso começou na última segunda-feira (15) e segue até o dia 15 de março de 2022, nas Bacias Hidrográficas dos rios Amazonas, Tocantins, Gurupi e Araguaia. Nesse período, estarão proibidas as pescas das espécies pirapitinga (Piaractus brachypomus), curimatá (Prochilodus nigricans), mapará (Hipophthalmus spp), aracu (Schizodon spp.), pacu (Myleus spp. e Mylossoma spp.), jatuarana (Brycon spp), fura calça (Pimelodina flavipinnis) e Branquinha (Curimatá amazônica, C. inorata), segundo determinação do Instituto Brasileiro de Meio Ambiente (Ibama). O início do defeso é estabelecido durante o período reprodutivo das espécies, anualmente.

No período do defeso está liberada apenas a pesca de subsistência, feita de forma artesanal. Foto: Divulgação

Moema Saldanha, técnica da Diretoria de Fiscalização (Difisc) da Semas, explica que o defeso tem a função de proteger reprodução natural dos peixes. “O período de defeso é feito para garantir a proteção dos períodos de reprodução das espécies. Nesta época não se pode pescar com malhadeira, porque ela vai pegando aquele monte de peixe. É um apetrecho que não é seletivo, não seleciona as espécies que vai capturar”, informou a técnica.

Segundo ainda a técnica, só pode ser praticada a pesca de subsistência, que é feita artesanalmente por populações ribeirinhas, para garantir a alimentação familiar, sem fins comerciais, com limite de até 10 quilos de peixe, por dia. “Só permanece liberada a pesca para subsistência das comunidades, aquela feita com anzol, com um limite para captura e transporte”, enfatizou a técnica da Semas.

A proibição atinge várias espécies. Foto: Divulgação

De acordo com o Decreto Federal nº 6.514/2008, a multa para quem estiver pescando, transportando, comercializando ou armazenando as espécies, ainda sob restrição de pesca durante o período do Defeso, vai de R$ 700 a R$ 100 mil, com acréscimo de R$ 20, por quilograma ou fração do produto da pescaria.

Quem for flagrado desrespeitando a proibição, enfrentará as penalidades previstas, além da multa, pode ocorrer detenção do infrator, além de apreensão dos equipamentos e apetrechos de pesca. Os valores aplicados nas multas, a quem desobedece à legislação, consideram a pesagem das espécies apreendidas, empresas ou pescadores artesanais que cometeram o delito e outras variantes no cálculo final da multa.

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