RESOLUÇÃO No 18, 27 DE DEZEMBRO DE 2018

11/01/2019 11h41 | Atualizado em 01/07/2022 13h27 Por ASCOM

RESOLUÇÃO No 18, 27 DE DEZEMBRO DE 2018

Dispõe sobre as diretrizes de elaboração do Plano Estadual de Capacitação em Recursos Hídricos.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE DO PARÁ E PRESIDENTE DO Conselho Estadual de Recursos Hídricos– CERH DO PARÁ, no uso das atribuições legais, conferidas nos termos do §1o do art. 2o F, da Lei Estadual Nº 5.752, de 26 de julho de 1993 (Alterada pelas Leis Estaduais nº 7.026/07, 8.096/15 e 8.633/18);

CONSIDERANDO que a Política Estadual de Recursos Hídricos do Pará, devidamente instituída pela Lei Estadual no 6.381/2001, tem dentre os instrumentos a capacitação, desenvolvimento tecnológico e educação ambiental, direcionados a utilização e gestão de recursos hídricos e que a norma estabelece a necessidade de elaboração de programas de capacitação Estadual;

CONSIDERANDO a Resolução nº 07/2008 do CERH que dispõe sobre a Capacitação, Desenvolvimento Tecnológico e Educação Ambiental em Recursos Hídricos, que estabelece a necessidade de elaboração de programas de capacitação que atendam órgãos e instituições que atuem na gestão de recursos hídricos;

CONSIDERANDO as Normas da ABNT – Associação Brasileira de Normas Técnicas, NBR ISO 10.015/2001, que versam sobre Gestão da Qualidade – Diretrizes para treinamento como estratégia para melhorar o desempenho das organizações, apontando as etapas constituintes de um processo de treinamento planejado e sistemático;

CONSIDERANDO os Objetivos do Desenvolvimento Sustentável – ODS da Organização das Nações Unidas (ONU), em especial o de nº 6 que indica o dever de “assegurar a disponibilidade e gestão sustentável da água para todos” até 2030;

CONSIDERANDO os princípios insculpidos no art. 37 da Constituição Federal, que regem a atuação da Administração Pública, em especial o da legalidade e publicidade,

RESOLVE:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1o A presente resolução visa instituir diretrizes de elaboração do Plano Estadual de Capacitação em Recursos Hídricos.

Art. 2º O Plano abrangerá ações voltadas ao levantamento, planejamento, implementação e avaliação continuada de atividades, cursos de formação e capacitação, com o objetivo de aperfeiçoar a gestão de recursos hídricos no Estado do Pará, bem como promover a qualificação dos entes com atuação na área, para exercerem de forma plena suas atribuições com utilização de modelo de gestão por competências, possibilitando o avanço na implementação efetiva desta Política no Estado.

Art. 3º Para efeitos desta norma entende-se por:

I – Competência: aplicação do conhecimento, habilidades e comportamento.

II – Treinamento, capacitação e formação: Ocasião em que serão preenchidas as lacunas de competência, isto é, as diferenças entre a competência existente e a requerida pelos entes com atuação na área de recursos hídricos.

CAPÍTULO II

DO PLANO ESTADUAL DE CAPACITAÇÃO EM RECURSOS HÍDRICOS

Art. 4º O Plano Estadual de Capacitação em Recursos Hídricos será desenvolvido pelo Órgão Gestor de Recursos Hídricos, podendo envolver entes públicos e privados por meio de celebração de parcerias, convênios e contratações.

Parágrafo único. O Plano Estadual de Capacitação em Recursos Hídricos contará com apoio e acompanhamento da Secretaria Executiva do Conselho Estadual de Recursos Hídricos – CERH e da Câmara Técnica de Capacitação e Educação Ambiental em Recursos Hídricos – CTCEAR.

Art. 5º O Plano Estadual de Capacitação em Recursos Hídricos, em consonância com as orientações da Norma Técnica NBR ISO 10.015/2001, terá o desenvolvimento pautado pelas etapas constituintes de um processo de capacitação planejado e sistemático, consistindo nas seguintes etapas:

I – etapa 1: identificação e análise das necessidades de capacitação dos entes que atuam na área de recursos hídricos com base em mapeamento de competências;

II – etapa 2: planejamento e estruturação do plano;

III – etapa 3: execução do plano;

IV – etapa 4: avaliação dos resultados.

Parágrafo único. Todas as etapas de desenvolvimento do Plano Estadual de Capacitação em Recursos Hídricos deverão ser monitoradas pelo Órgão Gestor e pela Câmara Técnica de Capacitação e Educação Ambiental do CERH, como forma de identificar e planejar os pontos a serem aprimorados no processo contínuo de capacitação dos entes que atuam na área de recursos hídricos.

CAPÍTULO III

DOS OBJETIVOS E DIRETRIZES

Art. 6º São objetivos do Plano Estadual de Capacitação em Recursos Hídricos:

I – aprimorar e preencher lacunas de competências dos entes com atuação na área, promovendo a disponibilização de ferramentas para capacitação;

II – difundir de forma organizada e contínua as iniciativas de capacitação e formação voltadas à gestão de recursos hídricos;

III – aprimorar a eficiência, eficácia e efetividade no planejamento e gestão de recursos hídricos;

IV – apoiar e fortalecer os entes com atuação na área de recursos hídricos;

V – racionalizar e dar efetividade à aplicação de recursos com capacitação.

Art. 7º O Plano Estadual de Capacitação em Recursos Hídricos será norteado pelas seguintes diretrizes:

I – promover estratégias voltadas a atender as necessidades de capacitação das instâncias executivas, colegiadas e técnicas que atuam na área;

II – fomentar a participação de representantes das instâncias, no processo de levantamento das demandas, planejamento e avaliação das iniciativas deste Plano;

III – promover iniciativas de capacitação para os entes, com potencial para serem multiplicadas e realizadas de modo contínuo;

IV – estabelecer e fortalecer a cooperação com órgãos públicos e outras instituições que atuam na área de capacitação e fortalecimento das parcerias já existentes, como modo de viabilizar este Plano;

CAPÍTULO IV

DAS AÇÕES DE CAPACITAÇÃO

Art. 8º As ações do Plano Estadual de Capacitação em Recursos Hídricos deverão estar em consonância com o Plano Estadual de Recursos Hídricos e considerar no mínimo:

I – Competências a serem desenvolvidas e aprimoradas pelos entes com atuação na área dos recursos hídricos:

a) Funcionamento dos Colegiados e demais entes com atuação na área dos recursos hídricos;

b) Planos de Recursos Hídricos, Classificação e Enquadramento de corpos d’água;

c) Gestão administrativa e financeira, gestão do planejamento estratégico e gestão da informação em recursos hídricos;

d) Gestão de Recursos Hídricos em áreas especiais, tais como zonas costeiras e unidades de conservação;

e) Cobrança pelo uso dos recursos hídricos e outorga de direito de uso de recursos hídricos;

f) Relatórios de Situação de Recursos Hídricos;

g) Educação Ambiental com foco em recursos hídricos, comunicação e mobilização social;

h) Mediação e arbitragem de conflitos;

i) Segurança, regulação e fiscalização de barragens e segurança hídrica;

j) Monitoramento, controle, fiscalização de uso dos recursos hídricos e monitoramento hidrológico (qualitativo e quantitativo);

k) Prevenção e Mitigação de eventos hidrológicos críticos;

l) Interface dos instrumentos da Política de Recursos Hídricos com o licenciamento ambiental;

m) Sistemas de aproveitamento de água da chuva;

n) Supervisão e integração dos instrumentos da política estadual;

o) Articulação com políticas setoriais;

p )Atuação Integrada;

q) Liderança, Gestão de Pessoas e Excelência no trabalho;

r) Organização de eventos;

s) Orientação para inovação;

II – Conteúdos relacionados aos conhecimentos necessários ao desenvolvimento das competências para atendimento das atribuições dos entes com atuação na área dos recursos hídricos:

a) Legislação;

b) Governança, Comunicação e Participação Social;

c) Hidrologia e Qualidade da Água;

d) Usos múltiplos da água;

e) Resíduos sólidos;

f) Sistemas Nacional e Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos e seus Instrumentos;

g) Mudanças climáticas e biodiversidade;

h) Integração de Políticas Públicas;

i) Planos, Programas e projetos afetos à gestão de recursos hídricos;

j) Gestão territorial;

k) Proteção, conservação e recuperação ambiental;

l) Uso racional e sustentável da água

m) Tecnologia da informação, ferramentas tecnológicas, inclusive tecnologias sociais.

n) Administração e Finanças;

o) Planejamento Estratégico.

Art. 9º O detalhamento das ações de capacitação dos temas elencados, e outros a serem apontados em levantamento de demandas junto aos entes com atuação na área de recursos hídricos, deverá ser elaborado considerando os diversos níveis de participação nas instâncias colegiadas, executivas e técnicas, em nível estadual, municipal e de Bacia Hidrográfica.

Art. 10. Constituem modalidades de ação a serem realizadas no âmbito do Plano Estadual de Capacitação em Recursos Hídricos, por meio de parcerias ou externamente ao programa:

I – cursos de graduação e de pós-graduação em nível superior;

II – cursos ou treinamentos presenciais teóricos;

III – oficinas de trabalho: encontros para debate, construção e resolução de questões relativas ao trabalho;

IV – cursos ou treinamentos em laboratório ou em campo;

V – cursos semipresenciais: cursos com etapas à distância e etapas presenciais;

VI – cursos à distância com tutoria e sem tutoria;

VII – visitas orientadas: visitas programadas e outras organizações para conhecer realidades, processos e maneiras diferentes de realizar atividades, com foco na observação e aprendizagem;

VIII – grupos de estudo e leitura orientada: participação em grupos relacionados à atualização profissional, troca de experiências, ampliação do relacionamento, envolvendo até possibilidade de desenvolver ações conjuntas com recursos compartilhados;

IX – participação em congressos e seminários: participação em eventos específicos, de curta duração, para debate de temas especializados.

Parágrafo único. São passíveis de integrar o Plano Estadual de Capacitação de Recursos Hídricos, as ações realizadas por instituições diversas, desde que avaliadas como iniciativas que possam contribuir com os objetivos do programa.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 11. A etapa 1 (um) do processo de elaboração do Plano Estadual de Capacitação de Recursos Hídricos deverá ser iniciada em até 04 (quatro) meses após a publicação dessa Resolução.

Art. 12. Esta Resolução entra em vigor, a contar da data de sua publicação.

Belém/PA, 27 de dezembro de 2018.

THALES SAMUEL MATOS BELO

Secretário de Estado de Meio Ambiente e Sustentabilidade

Presidente do Conselho Estadual de Recursos Hídricos do Pará

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