PORTARIA Nº 2470, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2018

14/12/2018 09h10 | Atualizado em 01/07/2022 13h26 Por ASCOM

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PORTARIA Nº 2.470, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2018.
DOE Nº 33.760, DE 14/12/2008

Homologa o Regimento Interno do Conselho Estadual de Recursos Hídricos do Estado do Pará – CERH/PA.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE DO PARÁ E PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS – CERH DO PARÁ, no uso das atribuições legais, nos termos do §1º do art. 2º F, da Lei Nº 5.752, de 26 de julho de 1993 (Alterada pela Lei nº 7.026, de 30/07/07, pela Lei nº 8.096, de 01/01/15 e pela Lei nº 8.633 de 19/06/18);

CONSIDERANDO a competência do Conselho Estadual de Recursos Hídricos- CERH que lhe são conferidas pela Lei Estadual nº 6.381, de 25 de julho de 2001, regulamentada pelo Decreto Estadual nº 1.556, de 9 de junho de 2016;

CONSIDERANDO a VII Reunião Extraordinária ocorrida em 23 de novembro de 2018, na qual foi aprovado o regimento interno, por maioria absoluta dos membros do Conselho, nos termos do art. 11 do Decreto Estadual nº 1.556, de 9 de junho de 2016; e

CONSIDERANDO os princípios que regem a Administração Pública, em especial os da legalidade e publicidade,

RESOLVE:

Art. 1º Homologar o Regimento Interno do Conselho Estadual de Recursos Hídricos do Estado do Pará – CERH/PA, constante no Anexo único integrante desta Portaria.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Belém/PA, 05 de dezembro de 2018.

THALES SAMUEL MATOS BELO
Secretário de Estado de Meio Ambiente e Sustentabilidade
Presidente do Conselho Estadual de Recursos Hídricos do Pará

ANEXO ÚNICO
RESOLUÇÃO Nº 17, DE 05 DE DEZEMBRO DE 2018 DO CONSELHO ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS DO ESTADO DO PARÁ.

REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS DO ESTADO DO PARÁ

 

CAPÍTULO I
DA NATUREZA E FINALIDADE

Art. 1º O presente Regimento Interno disciplina a organização e o funcionamento do Conselho Estadual de Recursos Hídricos do Pará (CERH), das Câmaras Técnicas, Secretaria-Executiva e Grupos de Trabalho a ele vinculados, observadas as disposições da legislação em vigor.

Parágrafo único. Para os efeitos deste Regimento Interno, a sigla CERH e a palavra Conselho equivalem à denominação Conselho Estadual de Recursos Hídricos.

Art. 2º O Conselho é o órgão colegiado, consultivo, deliberativo e normativo vinculado ao Órgão Gestor da Política Estadual de Recursos Hídricos do Pará, integrante do Sistema Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos (SISEMA).

Art. 3º As competências do Conselho Estadual de Recursos Hídricos estão definidas no artigo 4º da Lei Estadual nº 6.381/2001.

 

CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO DO CONSELHO

Seção I
Da Estrutura

Art. 4º O Conselho Estadual de Recursos Hídricos tem a seguinte estrutura:

I – Presidência;

II – Secretaria-Executiva;

III – Plenário;

IV – Câmara Técnica Institucional e Legal;

V – Câmaras Técnicas Especializadas.

§ 1º A Câmara Técnica Institucional e Legal – CTIL, a Câmara Técnica do Plano Estadual de Recursos Hídricos – CTPERH e a Câmara Técnica de Capacitação e Educação Ambiental dos Recursos Hídricos – CTCEAR, foram instituídas através da Resolução nº 01 do CERH, de 26 de março de 2007.

§ 2º A Presidência do CERH será exercida pelo titular da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Sustentabilidade, que será substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo titular da Secretaria Adjunta de Gestão de Recursos Hídricos e Clima e, na falta ou impedimento deste, pelo titular da Diretoria de Recursos hídricos conforme o disposto no art. 45 da Lei Estadual nº 6.381, de 2001, com redação dada pela Lei Estadual nº 7.026, de 30 de julho de 2007.

§ 3º A participação dos membros no Conselho não enseja qualquer tipo de remuneração e será considerada de relevante interesse público.

Seção II
Das Atribuições dos Membros do Colegiado

Art. 5º À Presidência compete:

I – convocar e presidir as reuniões do Plenário, cabendo-lhe o voto de qualidade;

II – ordenar o uso da palavra durante as reuniões do Conselho;

III – submeter à votação as matérias a serem decididas pelo Plenário;

IV – manter a ordem na condução dos trabalhos, suspendendo sempre que necessário;

V – advertir os Conselheiros que descumprirem as regras de conduta a participação de reuniões;

VI – assinar as deliberações do Conselho e atos relativos ao seu cumprimento, assim como os termos de posse dos membros do Conselho;

VII – submeter à apreciação do Plenário o calendário de atividades e o relatório anual do Conselho;

VIII – designar e dar posse aos membros do Conselho;

IX – assinar as atas aprovadas nas reuniões;

X – encaminhar ao Chefe do Poder Executivo Estadual as deliberações do Conselho cuja formalização dependa de ato do mesmo; e

XI – zelar pelo cumprimento das disposições deste Regimento, adotando, para este fim, as providências que se fizerem necessárias.

Art. 6º À Secretaria Executiva compete:

I – encaminhar à apreciação do Plenário, assuntos relacionados a recursos hídricos que lhe forem encaminhados, ouvidas as respectivas Câmaras Técnicas, quando couber;

II – informar o Plenário sobre o cumprimento das deliberações do Conselho Estadual de Recursos Hídricos;

III – submeter o relatório anual de atividades ao Presidente do Conselho;

IV – remeter matérias às Câmaras Técnicas;

V – cumprir e fazer cumprir as atribuições constantes deste Regimento e os encargos que lhe forem cometidos pelo Conselho;

VI – prestar esclarecimentos solicitados pelos Conselheiros;

VII – dar encaminhamento e fazer publicar as decisões emanados do Plenário;

VIII – adotar as providências necessárias ao pleno funcionamento do Conselho;

IX – encaminhar documentos e prestar informações relacionadas com o Conselho Estadual de Recursos Hídricos;

X – convocar as reuniões do Conselho, no impedimento do Presidente;

XI – assinar, em conjunto com o Presidente, as deliberações do Conselho; e

XII- executar outras atribuições correlatas determinadas pelo Presidente do Conselho.

§ 1º A Secretaria Executiva será exercida pelo titular da Secretaria Adjunta de Gestão de Recursos Hídricos e Clima.

§ 2º Caberá ao Órgão Gestor da Política Estadual de Recursos Hídricos do Pará, sem prejuízo das demais competências que lhe são conferidas, prover os serviços da Secretaria Executiva do Conselho Estadual de Recursos Hídricos, prestando suportes técnico, administrativo e financeiro, indispensáveis ao seu funcionamento.

Art. 7º Aos Conselheiros compete:

I – comparecer às reuniões;

II – debater a matéria em discussão;

III – requerer informações, providências e esclarecimentos ao Presidente e ao Secretário Executivo;

IV – pedir vista de matéria, ou retirar da pauta matéria de sua autoria;

V – ser relator de processos quando indicado pela presidência e apresentar pareceres nos prazos fixados;

VI – compor as câmaras técnicas quando nomeado;

VII – propor matéria à deliberação do Plenário, na forma de proposta de resolução ou moção;

VIII – propor questão de ordem nas reuniões plenárias;

IX – observar em suas manifestações as regras básicas da convivência e de decoro, bem como o respeito à pauta das reuniões, às atribuições do CERH e às regras de funcionamento do colegiado previstas neste Regimento;

X – delegar, a seu critério, uso da palavra para manifestação em Plenário;

XI – apresentar relatório de viagem assinado e comprovante de passagens originais, no caso de ser beneficiário do custeio das despesas de deslocamento e estadia por recursos orçamentários da Secretaria Estadual de Meio Ambiente e Sustentabilidade;

XII – manter-se atualizado quanto às atividades desenvolvidas pelo CERH, por meio das informações disponibilizadas; e

XIII – apresentar a Secretaria Executiva do CERH relatório de atividade referente à participação em eventos quando indicado como representante do Conselho.

Parágrafo único. O Conselheiro titular deverá comunicar à Secretaria Executiva e ao seu suplente sobre a sua impossibilidade de comparecer à reunião.

 

CAPÍTULO III
DO FUNCIONAMENTO DO PLENÁRIO

Art. 8º O Conselho manifestar-se-á por meio de:

I – resolução: quando se tratar de deliberação vinculada à sua competência específica e de instituição ou extinção de Câmaras especializadas, comissões e grupos de trabalho;

II – moção: quando se tratar de manifestação dirigida aos demais órgãos do Poder Público e/ou à sociedade civil em caráter de alerta, recomendação ou solicitação de interesse da Política Estadual de Recursos Hídricos e do SISEMA; e

III – comunicação: quando se tratar de ato de expediente de competência do Conselho Estadual de Recursos Hídricos.

Parágrafo único. As resoluções e moções serão datadas e numeradas em ordem distinta e publicadas no Diário Oficial do Estado.

Art. 9º As matérias a serem submetidas à apreciação do Conselho deverão ser encaminhadas a Secretaria Executiva, que proporá à Presidência sua inclusão na pauta de reunião.

Art. 10. As propostas de resolução, antes de serem submetidas à deliberação do Conselho, deverão ser analisadas e aprovadas pelas competentes Câmaras Técnicas, bem como verificada a sua compatibilização à legislação pertinente. Parágrafo único. As propostas de resoluções que implicarem despesas deverão indicar a fonte da respectiva receita.

Art. 11. O CERH/PA reunir-se-á em caráter ordinário, a cada três meses, e, extraordinariamente, sempre que convocado pela Presidência, ou a requerimento de, pelo menos, 30% (trinta por cento) de seus membros.

Art. 12. A convocação das reuniões ordinárias e extraordinárias será feita mediante envio de correspondência em meio eletrônico destinada a cada Conselheiro e estabelecerá dia, local e hora da reunião, acompanhada dos documentos a serem submetidos à deliberação.

§ 1º A convocação ordinária será feita com 30 (trinta) dias de antecedência e a extraordinária com 15 (quinze) dias.

§ 2º Do expediente de convocação deverá constar, obrigatoriamente:

I – pauta da reunião com indicação dos assuntos a serem objeto de decisão, estabelecendo dia, local e hora;

II – minuta da ata da reunião anterior;

III – cópia das resoluções aprovadas na reunião quando for o caso;

IV – minutas das resoluções a serem aprovadas; e

V – relação de Instituições e pessoas eventualmente convidadas.

Art. 13. A Presidência do CERH/PA poderá convidar para participar de reuniões específicas, com direito a voz e sem direito a voto, pessoas e instituições relacionadas a assuntos que estejam sendo objeto de análise pelo Plenário.

Seção I
Das Despesas para Participação das Reuniões do Plenário

Art. 14. Despesas com passagens e diárias serão custeadas pelos respectivos órgãos e entidades representadas no Conselho Estadual de Recursos Hídricos.

§ 1º Os representantes das organizações civis do segmento das Organizações Não Governamentais e Organizações de Trabalhadores, bem como, das populações tradicionais e indígenas, que residam fora da Região Metropolitana de Belém, poderão ter suas despesas de deslocamento e estada pagas pelo Órgão Gestor da Política de Recursos Hídricos, mediante solicitação do representante à Secretaria-Executiva do CERH no prazo mínimo de 15 (quinze) dias de antecedência.

§ 2º As despesas constantes do parágrafo anterior se referem à participação nas reuniões do Plenário do CERH, de suas Câmaras Técnicas e Grupos de Trabalho, bem como, às ações de Capacitação dentro e fora do Estado do Pará.

§ 3º Para as reuniões plenárias e as ações de capacitação de seus membros, aplica-se o disposto no § 1º aos conselheiros titulares e, em sua ausência, aos respectivos suplentes.

§ 4º Para as reuniões de Câmaras Técnicas, Grupos de Trabalho e ações de capacitação de seus membros, aplica-se o disposto no §1º aos conselheiros titulares ou aos respectivos representantes
por ele indicados formalmente.

§ 5º Os conselheiros titulares ou respectivos suplentes, bem como, membros das Câmaras Técnicas e Grupos de Trabalho que tenham sido beneficiados com as despesas de diárias e passagens, deverão apresentar relatório de viagem devidamente assinado com comprovante de passagens originais, em anexo, à Secretaria Executiva do CERH, no prazo de até 15 (quinze) dias após a realização da reunião.

Seção II
Do Quórum para a Reunião e da Ausência

Art. 15. O Conselho reunir-se-á em sessão pública com a presença da maioria absoluta dos membros, devidamente inscritos no CERH/PA, e deliberará por maioria simples, para matérias ordinárias, e de no mínimo dois terços do total de membros inscritos, para matérias regimentais.

§ 1º A substituição do Conselheiro Titular, em Plenário, somente poderá ser feita pelo seu suplente.

§ 2º O Presidente do CERH/PA será substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo titular da Secretaria Executiva do Conselho e, na ausência deste, pelo titular da Diretoria de Recursos Hídricos.

Art. 16. A ausência imotivada do Conselheiro Titular e de seu respectivo Suplente, por duas reuniões do Plenário consecutivas, ou por três alternadas, no decorrer do mandato, implicará na notificação para a substituição do representante da instituição, alertando-os da sanção prevista no § 1º desse artigo.

§ 1º A notificação estabelecerá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para a indicação do substituto, a ausência de indicação implicará na substituição do representante da instituição no Conselho.

§ 2º A substituição do representante da instituição seguirá os mesmos procedimentos para a habilitação ao Conselho.

Seção III
Da Pauta da Reunião

Art. 17. As reuniões ordinárias terão pautas preparadas pela Secretaria Executiva e aprovadas pelo Presidente, delas constando necessariamente:

I – abertura de sessão, discussão e votação da ata da reunião anterior;

II – leitura da Ordem do Dia;

III – outros assuntos, informes; e

IV – encerramento.

Art. 18. A Ordem do Dia observará, sucessivamente:

I – requerimento de urgência;

II – proposta de resolução objeto de anterior pedido de vista ou de retirada de pauta pelo proponente, com o respectivo parecer ou justificativa;

III – resoluções aprovadas e não publicadas por decisão do Presidente, com a respectiva emenda e justificativa;

IV – propostas de resoluções; e

V – propostas de moções, e comunicações.

Parágrafo único. Nas reuniões, as matérias de natureza deliberativa terão precedência sobre as matérias de outra natureza, ressalvada decisão do Plenário, em contrário.

Art. 19. As reuniões extraordinárias tratarão exclusivamente das matérias objeto de sua convocação, somente podendo ser deliberados os assuntos que constem da pauta da reunião.

Seção IV
Das Deliberações da Matéria

Art. 20. O Plenário poderá apreciar matéria não constante de pauta, mediante justificativa e requerimento de regime de urgência, a deliberação das matérias deverá obedecer à seguinte sequência:

I – o Presidente apresentará o item incluído na Ordem do Dia e dará a palavra ao relator da matéria;

II – terminada a exposição, a matéria será colocada em discussão, podendo qualquer Conselheiro manifestar-se a respeito, por três minutos, ressalvados em caso de alta relevância, a critério do presidente;

III – encerrada a discussão, o Plenário deliberará sobre a matéria, desde que aceita pela maioria simples;

IV – se aceita pelo Plenário, a matéria será encaminhada à Câmara Técnica pertinente para análise e,

V – o relator da Câmara Técnica competente apresentará o parecer conclusivo da Câmara Técnica, sobre a matéria objeto de requerimento de urgência, no prazo estipulado pelo Presidente.

§ 1º O requerimento de urgência deverá ser subscrito por um mínimo de um terço dos Conselheiros e encaminhado à Secretaria Executiva do Conselho Estadual de Recursos Hídricos, com no mínimo 5 (cinco) dias úteis de antecedência, a qual, no prazo de 3 (três) dias úteis providenciará a distribuição aos Conselheiros.

§ 2º Excepcionalmente, o Plenário poderá dispensar o prazo estabelecido no parágrafo anterior desde que o requerimento de urgência seja subscrito por, no mínimo, dois terços dos membros do Conselho Estadual de Recursos Hídricos e acompanhado da proposta de deliberação, antes da abertura, da reunião respectiva.

Art. 21. É facultado a qualquer Conselheiro requerer vista, devidamente justificada, de matéria não julgada, ou ainda, solicitar a retirada de pauta de matéria de sua autoria.

§ 1º A matéria, objeto de pedido de vista, deverá constar da pauta da reunião subsequente, ordinária ou extraordinária, quando deverá ser exposto o parecer do respectivo Conselheiro.

§ 2º A matéria, objeto de pedido de vista, deverá constar da pauta da reunião subsequente.

§ 3º O parecer relativo à matéria objeto de pedido de vista deverá ser encaminhado à Secretaria Executiva no prazo de 7 (sete) dias corridos antes da data da próxima reunião do Conselho, ordinária ou extraordinária e deverá conter justificativa do pedido de vista e sugestões de encaminhamento da matéria.

§ 4º Quando mais de um Conselheiro pedir vista, o prazo para apresentação dos pareceres correrá simultaneamente.

§ 5º As matérias que estiverem sendo discutidas em regime de urgência somente poderão ser objeto de concessão de pedidos de vista se o Plenário assim o decidir, por maioria simples.

§ 6º A matéria somente poderá ser retirada de pauta, por pedido de vista, uma única vez.

§ 7º Qualquer matéria poderá ser retirada de pauta mediante justificativa de seu proponente, que deverá informar os encaminhamentos subsequentes.

Parágrafo único. Não será concedida vista ou retirada de pauta, após o início da votação da matéria.

Seção V
Da Votação

Art. 22. Cada Conselheiro titular terá direito a um voto.

§ 1º Em caso de empate nas decisões, o Presidente do CERH/PA exercerá o direito do voto de qualidade.

§ 2º O Presidente e o Secretário Executivo do Conselho Estadual de Recursos Hídricos não terão direito a voto, salvo o voto de qualidade previsto na hipótese referida no § 1º deste artigo.

Art. 23. O Conselheiro suplente terá direito a voto na ausência do respectivo titular e terá direito a voz, mesmo quando presente o titular.

Art. 24. O exercício do voto é privativo dos Conselheiros titulares ou suplentes, não sendo permitido seu exercício por representantes, mesmo que qualificados.

Art. 25. O Presidente poderá decidir ad referendum do Conselho Estadual de Recursos Hídricos sobre matéria previamente apreciada em Câmara Técnica, devendo a mesma ser apresentada ao Plenário na primeira reunião subsequente do Conselho para aprovação.

Seção VI
Da Publicação das Resoluções, Moções e Comunicações Aprovadas

Art. 26. As resoluções, moções e comunicações aprovadas pelo Plenário, assinadas pelo Presidente e pelo Secretário Executivo, serão publicadas no Diário Oficial do Estado no prazo máximo de 40 (quarenta) dias, e divulgadas no Sítio eletrônico do Conselho Estadual de Recursos Hídricos.

Seção VII
Do Registro e da Divulgação das Reuniões

Art. 27. As reuniões serão registradas e as atas deverão ser redigidas de forma a retratar as discussões relevantes e todas as decisões tomadas pelo Plenário e, depois de aprovadas pelo Conselho, assinada pelo Presidente da reunião.

§ 1º O áudio das reuniões será gravado para a elaboração da ata, sendo facultado o acesso dos conselheiros a qualquer tempo. Tais registros serão mantidos até a aprovação da respectiva ata.

§ 2º As atas serão divulgadas no sítio eletrônico do Conselho Estadual de Recursos Hídricos, após sua aprovação.

 

CAPÍTULO IV
DAS CÂMARAS TÉCNICAS

Seção I
Da Criação

Art. 28. O Conselho Estadual de Recursos Hídricos, mediante proposta do Presidente ou de, no mínimo, metade de seus Conselheiros, poderá criar, por resolução, Câmaras Técnicas, encarregadas de examinar e relatar ao Plenário, assuntos de sua competência específica.

Parágrafo único. A proposta de criação de Câmaras Técnicas será analisada pela Câmara Técnica de Assuntos Legais e Institucionais – CTIL, que apresentará ao Plenário parecer contendo a pertinência de sua criação e, se for o caso, suas atribuições e composição.

Seção II
Da Composição

Art. 29. As Câmaras Técnicas serão constituídas de, no mínimo, 5 (cinco) membros e, no máximo 10 (dez), cuja composição final deverá ser validada pelo CERH.

§ 1º Caso o número de interessados em participar da composição da Câmara Técnica seja superior ao número previsto no caput deste artigo, a CTIL poderá indicar membros em ordem progressiva, para eventuais substituições.

§ 2º Os Conselheiros poderão indicar formalmente à Secretaria Executiva, instituições as quais indicarão seus representantes para compor as Câmaras Técnicas, os quais terão direito a voz e voto, no âmbito da Câmara Técnica.

Art. 30. Na composição das Câmaras Técnicas deverá ser considerado:

I – participação dos segmentos listados nos incisos do art. 43, da Lei Estadual nº 6.381, de 2001;

II – finalidade das instituições ou setor representante;

III – formação técnica ou notória atuação dos representantes na área de recursos hídricos.

Art. 31. As Câmaras Técnicas serão presididas por um de seus membros, eleito na sua primeira reunião, por maioria simples dos votos dos seus integrantes:

I – o Presidente da Câmara Técnica deve ser representante titular ou suplente do CERH.

II – o mandato terá duração de dois anos, permitida reeleição por igual período.

III – em caso de vacância, será realizada nova eleição, em conformidade com o disposto no caput deste artigo.

IV – em caso de impedimentos, o Presidente da Câmara Técnica indicará, entre os membros da Câmara, seu substituto.

V – caberá ao Presidente da Câmara Técnica, quando da abertura da reunião, estabelecer os procedimentos para manifestação dos presentes.

VI – a votação para escolha do novo presidente deverá ocorrer dois meses antes do término do mandato.

Parágrafo único. Caso a votação não ocorra no período estabelecido no inciso VI, a eleição ficará sujeita a primeira reunião da Câmara Técnica após o vencimento do mandato.

Seção III
Das Atribuições e Regras

Art. 32. Às Câmaras Técnicas competem:

I – analisar, elaborar e encaminhar ao Plenário, por meio da Secretaria Executiva, propostas de deliberações, acompanhadas de parecer técnico, observada a legislação pertinente;

II – manifestar-se sobre consulta que lhe for encaminhada;

III – relatar e submeter à aprovação do Plenário assuntos a elas pertinentes;

IV – examinar os recursos administrativos interpostos junto ao CERH, apresentando relatório à Secretaria Executiva;

V – solicitar aos órgãos e entidades do Sistema Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos, por meio da Secretaria Executiva do Conselho, manifestação sobre assunto de sua competência;

VI – convidar especialistas ou solicitar à Secretaria Executiva do Conselho sua contratação para assessorá-las em assuntos de sua competência;

VII – criar Grupos de Trabalho, em articulação com a Secretaria Executiva, com caráter temporário, para tratar de matérias de sua competência; e

VIII – propor a realização de reuniões conjuntas com outras Câmaras Técnicas do Conselho.

Parágrafo único. Da reunião de que trata o inciso VIII, será redigida uma única ata, pelo relator escolhido na reunião.

Art. 33. A Câmara Técnica poderá estabelecer regras específicas para o seu funcionamento, desde que aprovadas pela maioria de seus membros, obedecido o disposto neste Regimento.

Seção IV
Das Reuniões das Câmaras Técnicas

Art. 34. As Câmaras Técnicas reunir-se-ão pelo menos quatro vezes ao ano, sempre que convocado pelo Presidente, através da Secretaria Executiva, por iniciativa própria, ou a requerimento de pelo menos 30% (trinta por cento) de seus membros.

Parágrafo único. A convocação de reuniões deverá ocorrer com no mínimo 15 (quinze) dias de antecedência.

Art. 35. Das reuniões de Câmaras Técnicas serão redigidas atas de forma a retratar as discussões relevantes e todas as decisões tomadas e, aprovadas pelos seus membros e assinadas pelo seu
Presidente e o Relator.

Art. 36. As reuniões das Câmaras Técnicas serão públicas e deverão ser realizadas com no mínimo metade de seus membros presentes:

§ 1º A substituição do membro, em reunião, poderá ser feita por outro representante da instituição, formalmente indicado junto à Secretaria Executiva.

Art. 37. A ausência imotivada dos membros das Câmaras Técnicas por duas reuniões consecutivas ou três alternadas, no decorrer de um ano, implicará na notificação para a substituição do representante da instituição.

§ 1º A notificação estabelecerá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para a indicação do substituto, a ausência de indicação implicará na substituição da instituição.
§ 2º A substituição da instituição seguirá os mesmos procedimentos para a composição das Câmaras Técnicas.

Art. 38. A pauta e respectiva documentação das reuniões das Câmaras Técnicas deverão ser encaminhadas no prazo mínimo de sete dias anteriores à sua realização.

Seção V
Das Deliberações

Art. 39. As decisões das Câmaras Técnicas serão tomadas por consenso ou pela votação da maioria dos membros presentes.

Parágrafo único. Caberá ao Presidente, o voto de qualidade.

Seção VI
Da extinção

Art. 40. A extinção das Câmaras Técnicas deverá ser aprovada pelo Plenário do Conselho Estadual de Recursos Hídricos, mediante proposta fundamentada do Presidente do Conselho ou de, no mínimo dois terços de seus Conselheiros, devendo a mesma ser objeto de resolução.

 

CAPÍTULO VI
DOS GRUPOS DE TRABALHO

Art. 41. As Câmaras Técnicas poderão criar Grupos de Trabalho com caráter temporário e finalidade determinada, encarregados de analisar, estudar e apresentar proposta sobre matéria de competência da respectiva câmara.

Art. 42. Os Grupos de Trabalho terão seus componentes, cronograma dos seus trabalhos estabelecidos pela Câmara Técnica, quando for o caso, no ato de sua criação;

Art. 43. Poderão integrar os Grupos de Trabalho, membros da Câmara Técnica a que estiverem vinculados e, como convidados, quaisquer técnicos, especialistas ou interessado na matéria objeto de estudo, desde que formalmente indicados pelo Presidente da Câmara Técnica ou Coordenador do Grupo de trabalho.

Art. 44. O Coordenador para o Grupo de Trabalho será escolhido pela respectiva Câmara Técnica, no ato de sua criação.

Art. 45. O Grupo de Trabalho reunir-se-á em sessão pública.

§ 1º As reuniões dos Grupos de Trabalho serão convocadas pelo seu Coordenador, com no mínimo quinze dias de antecedência.
Art. 46. Na primeira reunião, o Coordenador do Grupo de Trabalho deverá designar, dentre os seus integrantes, um responsável por elaborar o relatório final dos trabalhos.

§ 1º Ao finalizar as atividades, o Grupo de Trabalho encaminhará para a Câmara Técnica a que esteja vinculado, o relatório final contendo os produtos elaborados e o parecer conclusivo sobre a
matéria objeto de estudo, assinado pelo Coordenador e relator indicado na forma, deste Regimento.

Art. 47. O prazo para conclusão dos trabalhos poderá ser prorrogado, a critério das Câmaras Técnicas e do Plenário, quando for o caso, mediante justificativa de seu coordenador e sem prejuízo dos trabalhos do Plenário do CERH.

 

CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Art. 48. A conduta de Conselheiros, membros das Câmaras Técnicas e de Grupos de Trabalho, incompatível com as regras básicas de convivência e decoro expressas neste Regimento, sujeita o infrator às seguintes sanções:

I – advertência, sem permissão de aplicá-la na hipótese de reincidência;

II – notificação para a substituição do representante da instituição;

III – substituição da instituição.

Parágrafo único. As sanções de que tratam os incisos II e III, só serão aplicadas se o representante da instituição permanecer infringindo as regras.

Art. 49. A substituição da instituição será comunicada ao Plenário do Conselho Estadual de Recursos Hídricos, durante reunião subsequente, que após ouvir relatório do ocorrido e a manifestação prévia do representante da instituição infratora, deliberará definitivamente por maioria simples dos Conselheiros.

Art. 50. A escolha dos representantes titulares e suplentes do Conselho Estadual de Recursos Hídricos, dos segmentos de usuários e organizações civis legalmente constituídas com objetivos, interesse e/ou efetiva atuação na área de recursos hídricos, serão indicados após processo de eleição, precedido de edital de habilitação expedido pelo Órgão Gestor da Política Estadual de Recursos Hídricos.

Art. 51. As instituições públicas devem indicar preferencialmente servidores efetivos para compor o Conselho Estadual de Recursos Hídricos.

Art. 52. O presente Regimento poderá ser alterado mediante proposta do Plenário, com aprovação da maioria absoluta dos membros do CERH.

Art. 53. Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação deste Regimento serão solucionados pelo Presidente, ouvido o Plenário.

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Este texto não substitui o publicado no DOE nº 33.760, de 14 de dezembro de 2018.

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