28/11/2018 15h20 | Atualizado em 01/07/2022 13h34 Por ASCOM
Estabelece diretrizes para a formação e funcionamento dos Comitês de Bacias Hidrográficas, no âmbito do Estado do Pará.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE DO PARÁ e, PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS – CERH, no uso das
atribuições que lhes são conferidas no art. § 1º do art. 2º-D da Lei Estadual nº 5.752, de 26 de agosto de 1993, alterado pela Lei Estadual nº 8.096, de 1 de janeiro de 2015;
CONSIDERANDO as atribuições do Conselho Estadual de Recursos Hídricos-CERH, no uso de suas atribuições dispostas no art. 2º-E da Lei Estadual nº 5.752, de 26 de agosto de 1993,
alterado pela Lei Estadual nº 8.096, de 1 de janeiro de 2015 e nº 8.633, de 19 de junho de 2018;
CONSIDERANDO o disposto na Lei Estadual nº 6.381, de 25 de julho de 2001, que dispõe sobre a Política Estadual de Recursos Hídricos;
CONSIDERANDO a composição do Conselho Estadual de Recursos Hídricos, nos termos do Decreto Estadual nº. 1.556, de 9 de junho de 2016; e
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer diretrizes para a formação e funcionamento dos Comitês de Bacias Hidrográficas, de forma a atuar no Sistema Estadual de Meio Ambiente e
Recursos Hídricos, nos termos da Leis Estaduais nº 6.381, de 25 de julho de 2001 e nº 5.752, de 26 de agosto de 1993 e alterações,
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Os Comitês de Bacias Hidrográficas, integrantes do Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos, serão instituídos, organizados e terão seu funcionamento em
conformidade com o disposto nos arts. 48 a 53, da Lei Estadual nº 6.381, de 25 de julho de 2001, observados os critérios gerais
estabelecidos nesta Resolução.
§ 1º Os Comitês de Bacias Hidrográficas são órgãos colegiados com atribuições normativas, deliberativas e consultivas a serem exercidas na bacia hidrográfi ca de sua jurisdição.
§ 2º Os Comitês de Bacias Hidrográficas, cujo curso de água principal seja de domínio do Estado, serão vinculados ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos-CERH.
§ 3º Os Comitês de Bacias Hidrográficas, deverão adequar a gestão de recursos hídricos às diversidades físicas, bióticas, demográficas, econômicas, sociais e culturais de sua área de
abrangência.
Art. 2º As ações dos Comitês de Bacias Hidrográficas em rios de domínio dos Estados, afluentes a rios de domínio da União, serão
desenvolvidas mediante articulação da União com os Estados,
observados os critérios e as normas estabelecidos pelo Conselho
Nacional de Recursos Hídricos e pelos Conselhos Estaduais de
Recursos Hídricos envolvidos.
Art. 3º O CERH deverá intervir em Comitê da Bacia Hidrográfica, quando houver manifesta transgressão ao disposto na Lei Estadual nº 6.381, de 25 de julho de 2001, e em seus
regulamentos, e desta Resolução.
Parágrafo único. Será assegurada ampla defesa aos Comitês de Bacias Hidrográficas objeto da intervenção de que trata este artigo.
Art. 4º A área de atuação de cada Comitê de Bacia será estabelecida no Decreto de sua instituição, com base no disposto no art. 48 da Lei Estadual nº 6.381 de 2001 e na Divisão
Hidrográfica do Estado do Pará, compreendendo as bacias hidrográficas existentes no Estado do Pará.
Art. 5º Os planos de recursos hídricos e as decisões tomadas por Comitês de Bacias Hidrográficas de sub-bacias deverão ser compatibilizados com os planos e decisões referentes à
respectiva bacia hidrográfica, bem como com o Plano Estadual de Recursos Hídricos, quando o mesmo estiver elaborado.
Parágrafo único. A compatibilização a que se refere o caput deste artigo, diz respeito às definições sobre o regime das águas e os parâmetros quantitativos e qualitativos estabelecidos para o
exutório da sub-bacia.
CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS DOS COMITÊS DE BACIAS
HIDROGRÁFICAS
Art. 6º Compete aos Comitês de Bacias Hidrográficas:
I- promover o debate das questões relacionadas a recursos hídricos e articular a atuação das entidades intervenientes;
II – arbitrar, em primeira instância administrativa, os conflitos relacionados aos recursos hídricos;
III- aprovar o Plano de Recursos Hídricos da bacia;
IV- acompanhar a execução do Plano de Recursos Hídricos da bacia e sugerir as providências necessárias ao cumprimento de
suas metas;
V- propor ao CERH as acumulações, derivações, captações, e lançamentos de pouca expressão, para efeito de isenção da obrigatoriedade de outorga de direitos de uso de recursos hídricos;
VI- estabelecer os mecanismos de cobrança pelo uso de recursos hídricos e sugerir os valores a serem cobrados;
VII- estabelecer critérios e promover o rateio de custo das obras de uso múltiplo de interesse comum e coletivo;
VIII- acompanhar o plano de proteção, conservação, recuperação e utilização dos recursos hídricos da bacia hidrográfica, referendado em audiências públicas;
IX- propor ao órgão competente o enquadramento dos corpos de água da bacia hidrográfica, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo CERH;
X – avaliar o relatório sobre a situação dos recursos hídricos da bacia hidrográfica;
XI- aprovar a previsão orçamentária anual e o Plano de Contas da Agência de Bacia Hidrográfica, caso seja instituída a Agência;
XII- exercer outras atribuições estabelecidas em lei ou regulamento, compatíveis com a gestão de recursos hídricos;
XIII- desenvolver e apoiar iniciativas na área de Educação Ambiental, em consonância com a Lei Federal nº 9.795 de abril de 1999, que institui a Política Nacional de Educação Ambiental
e com a Lei Estadual nº 6.381 de 2001;
XIV- aprovar os Programas de Capacitação, Desenvolvimento Tecnológico e Educação Ambiental focados em recursos hídricos para a respectiva bacia hidrográfica e,
XV- aprovar seu regimento interno, considerado o disposto nesta
Resolução.
§ 1º. Os Comitês de Bacias Hidrográficas organizar-se-ão de acordo com as peculiaridades e realidades físicas, sociais,
econômicas e ambientais de suas respectivas bacias, na forma
de regimento interno próprio.
§ 2º. Os Comitês de Bacias Hidrográficas poderão criar Câmaras
Técnicas de caráter consultivo, para o tratamento de questões específicas de interesse para o gerenciamento integrado dos
recursos hídricos.
§3º Das decisões dos Comitês de Bacias Hidrográficas caberá recurso ao CERH.
CAPÍTULO III
DOS REGIMENTOS INTERNOS DOS COMITÊS DE BACIA
HIDROGRÁFICA
Art. 7º Os regimentos internos dos Comitês de Bacias Hidrográficas devem conter:
I – o número de votos dos representantes dos poderes executivos da União, do Estado e dos Municípios, obedecido ao limite de 40% (quarenta por cento) do total de votos;
II – o número de representantes de entidades civis, proporcional à população residente no território de cada município, cujo território se situe, ainda que parcialmente, em sua área de
atuação, com pelo menos, 20% (vinte por cento) do total de votos, garantida a participação de, pelo menos, 1 (um) representante por município;
III – número de representantes dos usuários dos recursos hídricos, obedecido 40% (quarenta por cento) do total de votos e,
IV – o mandato dos representantes e critérios de renovação ou substituição.
§ 1º Os Comitês de Bacias Hidrográficas terão um Presidente, um Vice-presidente e um Secretário Executivo, eleitos por seus membros para um mandato coincidente de 2 (dois) anos,
podendo ser reeleitos uma única vez.
§ 2º As reuniões e votações dos Comitês serão públicas, dando se à sua convocação ampla divulgação, com encaminhamento simultâneo, aos representantes, da documentação completa
sobre os assuntos a serem objeto de deliberação.
§ 3º As alterações dos regimentos dos Comitês somente poderão ser votadas em reunião ordinária, e deverão ser aprovadas pelo voto de dois terços dos membros do respectivo Comitê.
CAPÍTULO IV
DA INSTITUIÇÃO DOS COMITÊS DE BACIA HIDROGRÁFICA
Seção I
Dos procedimentos
Art. 8º A proposta de instituição do Comitê de Bacia Hidrográfica, cujo rio principal é de domínio estadual, deverá ser encaminhada ao CERH se subscrita por representantes de cada um dos três
setores abaixo:
I – Prefeituras Municipais cujos municípios tenham território na bacia;
II – Entidades representativas de usuários, legalmente constituídas de, pelo menos, três dos usos indicados nas alíneas “a” a “h”, do artigo 13 desta Resolução;
III – Entidades civis de recursos hídricos, com atuação comprovada na bacia hidrográfica, legalmente constituídas.
Art. 9º A proposta a ser encaminhada ao CERH deverá conter, obrigatoriamente, a seguinte documentação:
I – justificativa circunstanciada da necessidade e oportunidade de
criação do Comitê, e quando couber identificação, dos conflitos entre usos e usuários;
II – delimitação física da bacia hidrográfica e identificação dos setores usuários de recursos hídricos na bacia hidrográfica, tendo em vista o que estabelece o art. 13 desta Resolução e,
III – indicação da Diretoria Provisória.
Art. 10 A proposta de instituição do Comitê será submetida ao CERH e, se aprovada, será efetivada mediante Decreto do Governo do Estado.
Parágrafo único. Após a instituição do Comitê, caberá ao Secretário-Executivo do CERH, no prazo de 30 (trinta) dias, dar posse aos respectivos Presidente e Secretário Interinos, com
mandato de até 6 (seis) meses, com incumbência exclusiva de coordenar a organização e instalação do Comitê.
Seção II
Das Responsabilidades do Presidente Interino
Art. 11 O Presidente Interino deverá realizar:
a) Em até 5 (cinco) meses, contados a partir da data de sua nomeação:
I – a articulação com os Poderes Públicos federal e estadual, para indicação de seus respectivos representantes;
II – a articulação com os Poderes Públicos municipais para indicação dos seus representantes, a que se refere o inciso II, do
art. 51, da Lei Estadual nº 6.381, de 2001;
III – o credenciamento dos representantes dos usuários de recursos hídricos, a que se referem o art.13 desta Resolução e inciso III, do art. 51, da Lei Estadual nº 6.381, de 2001;
IV – a articulação com as entidades civis, a que se refere o inciso
IV do art. 51, da Lei Estadual nº 6.381, de 2001, para a escolha, por seus pares, dos seus representantes; e
V – a articulação com a Fundação Nacional do Índio – FUNAI e com as comunidades indígenas no caso de Comitês de Bacia Hidrográfica cujos territórios abranjam terras indígenas de acordo com o inciso
V do art. 51, da Lei Estadual nº 6.381, de 2001.
b) Em até 6 (seis) meses, contados a partir da data de sua nomeação:
I – aprovação do regimento do Comitê; e
II – eleição e posse do Presidente, Vice-presidente e do Secretário
Executivo do Comitê.
§ 1º O processo de escolha e credenciamento dos representantes, a que se refere a alínea ‘a’ do art. 11 será público, com amplo acesso e prévia divulgação.
§ 2º O prazo a que se refere o parágrafo único do art. 10, bem como os prazos previstos nas alíneas ‘a’ e ‘b’ do art. 11 desta Resolução poderão ser prorrogados uma única vez,
por igual período, pelo CERH, desde que tenha sido prévia e justificadamente solicitado pelo Presidente Interino do Comitê, até 40 (quarenta) dias antes do término de seu mandato.
Art. 12 O Presidente eleito do Comitê de Bacia deve registrar o regimento no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados a partir de sua aprovação.
CAPÍTULO V
DO USO SUJEITO À OUTORGA
Art. 13 Os usos sujeitos à outorga serão classificados, em conformidade com a vocação da bacia hidrográfica, os seguintes
setores usuários, dentre outros:
a) abastecimento urbano, inclusive diluição de efluentes urbanos;
b) indústria;
c) irrigação e uso agropecuário;
d) hidroeletricidade;
e) hidroviário;
f) mineração;
g) pesca e aquicultura e,
h) turismo, lazer e outros usos não consuntivos.
Art. 14. A representação dos usuários nos Comitês será estabelecida em processo de negociação entre estes agentes, levando em consideração:
a) vazão outorgada;
b) critério de cobrança pelo direito de usos das águas que vier a ser estabelecido e os encargos decorrentes aos setores e a cada usuário;
c) a participação de, no mínimo, três dos setores usuários mencionados nas alíneas “a” a “h” do caput desse artigo e;
d) outros critérios que vierem a ser consensuados entre os próprios usuários deverão ser devidamente documentados e
justificados ao CERH.
Parágrafo único. O somatório de votos dos usuários, pertencentes a um determinado setor, considerado relevante, na bacia hidrográfica conforme alíneas “a” a “h”, deste artigo, não poderá
ser inferior a 4% (quatro por cento) e superior a 20% (vinte por cento).
Art. 15 Os usuários que demandam vazões ou volumes de água considerados insignificantes, desde que integrem associações de usuários, em conformidade com o inciso II, do art. 59, da Lei
Estadual nº 6.381, de 2001, serão representados no segmento previsto no inciso II, do art. 8º desta Resolução;
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 16 Os Comitês que, atualmente estão em etapa de formalização, e que já tenham sido reconhecidos nos termos da ata da VI Reunião Extraordinária do Conselho Estadual de
Recursos Hídricos, de 14 de março de 2017, ficam obrigados a complementar as etapas de formalização previstas nesta Resolução no que couber.
Art. 17 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Belém, 23 de novembro de 2018.
THALES SAMUEL MATOS BELO
Secretário Estado de Meio Ambiente e Sustentabilidade
Presidente do Conselho Estadual de Recursos Hídricos