05/11/2015 14h01 | Atualizado em 16/11/2015 08h52 Por ASCOM
Institui a Comissão Permanente de Avaliação de Produtos e Sub-produtos florestais para realização de Leilão no âmbito da Secretaria Estadual de Meio Ambiente e Sustentabilidade do Pará- SEMAS-PA.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE, no uso das atribuições legais que lhe confere o art. 138, II, da Constituição do Estado do Pará e,
CONSIDERANDO que o art. 72, inciso IV da Lei Federal nº 9.605/98 dispõe que as infrações administrativas são punidas com a apreensão produtos e subprodutos da fauna e flora, utilizados na infração;
CONSIDERANDO que o art. 119, inciso III, da Lei Estadual nº5.887/97 dispõe que as infrações ambientais, sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis, serão punidas, alternativa ou cumulativamente, com a penalidade, dentre outras, de apreensão de animais, de produtos, instrumentos, apetrechos, equipamentos e veículos de qualquer natureza utilizados no cometimento da infração;
CONSIDERANDO que o art. 124 da Lei Estadual permite a que a destinação dos produtos e instrumentos apreendidos nos termos do inciso III do artigo 119 do mesmo diploma legal, poderá ser a devolução, a destruição, a doação ou leilão;
CONSIDERANDO o disposto Decreto Estadual nº 533, de 22 de outubro de 2007, que regulamenta o procedimento de apreensão e de leilão administrativo de produtos e sub-produtos florestais apreendidos em casos de infrações ambientais;
CONSIDERANDO a necessidade de instituir equipe específica para acompanhar e executar aos procedimentos referentes à realização de leilões dos produtos apreendidos decorrentes de infrações ambientais e,
CONSIDERANDO os princípios que regem a Administração Pública, em especial os da legalidade e publicidade,
RESOLVE:
Art. 1º Instituir a Comissão Permanente de Avaliação de Produtos e Sub-produtos Florestais para realização de Leilão no âmbito da Secretaria Estadual de Meio Ambiente e Sustentabilidade do Pará- SEMAS-PA.
Art. 2º A Comissão Permanente de Avaliação de Produtos e Sub-produtos Florestais da SEMAS/PA será composta pelos seguintes servidores:
Art. 3º Compete à Comissão:
I – elaborar, providenciar e publicar editais individuais ou coletivos no Diário Oficial do Estado de declaração de abandono de produtos e sub-produtos florestais;
II – efetuar a discriminação do produto e sub-produto florestal, com suas características e especificações;
III – elaborar os critérios de oferta, pagamento de lanço e arrematação e todos os demais procedimentos que envolvam a alienação de produto e sub-produto florestal;
IV – observar em todas as fases do leilão o disposto nas normas gerais federais e estaduais que regulam a licitação;
V – acompanhar a realização de todo procedimento do leilão até a destinação do produto da alienação à conta-corrente remunerada em Banco Oficial Estadual e,
VI- executar todos os atos necessários e indispensáveis à execução do procedimento licitatório de leilão.
Art. 4º Ao Coordenador da Comissão competirá:
I – convocar e presidir as reuniões que julgar necessárias para o desenvolvimento dos trabalhos;
II – prestar informações e preparar relatórios sobre suas atividades, com anuência de seus membros, encaminhando-os ao gabinete do Secretário e,
III – desenvolver as demais atividades necessárias à implementação de processo de realização do leilão pela Secretaria.
Art.5º A execução das atividades da Comissão pelos servidores participantes será incluída como exercício efetivo de suas funções institucionais, sendo considerada como serviço público relevante.
Art.6º O Gabinete do Secretário prestará o apoio administrativo necessário ao desenvolvimento das atividades da Comissão, devendo todos os setores da SEMAS/PA, quando demandados, prestar as informações necessárias à Comissão para fiel execução de suas competências.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Dê-se ciência, publique-se e cumpra-se.
Belém, ___de novembro de 2015
LUIZ FERNANDES ROCHA
Secretário de Estado de Meio Ambiente e Sustentabilidade