IN 06 de 10/09/2015. Publicado no DOE 32.969 de 11/09/2015. Página 57

11/09/2015 11h09 | Atualizado em 19/07/2022 11h11 Por ASCOM

Dispõe sobre a obrigatoriedade do uso da certificação digital para o acesso e a operacionalização no Sistema de Comercialização e Transporte dos Produtos Florestais do Estado do Pará – SISFLORA-PA e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE DO PARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 138, no inciso II, da Constituição do Estado,

CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 2.592 de 27 de novembro de 2006, que institui o Cadastro de Exploradores e Consumidores de Produtos Florestais no Estado do Pará – CEPROF-PA;

CONSIDERANDO que o § 1° do art. 2° do Decreto Estadual nº 2.592 de 27 de novembro de 2006, determina a obrigatoriedade do cadastramento das pessoas físicas e jurídicas no CEPROF–PA para o acesso e a operacionalização do Sistema de Comercialização e Transporte dos Produtos Florestais do Estado do Pará – SISFLORA-PA no exercício das atividades de comercialização e transporte dos produtos e subprodutos de origem florestal;

CONSIDERANDO as disposições contidas na Instrução Normativa nº 06 de 30 de novembro de 2006, que estabelece as normas e procedimentos para o Cadastro de Exploradores e Consumidores de Produtos Florestais no Estado do Pará – CEPROF-PA e do Sistema de Comercialização e Transporte dos Produtos Florestais do Estado do Pará – SISFLORA-PA;

CONSIDERANDO a necessidade de editar normas que visem garantir segurança na operacionalização do SISFLORA-PA.

CONSIDERANDO os princípios da legalidade e eficiência, que regem a Administração Pública;

RESOLVE:

Art. 1º Fica obrigatória a certificação digital para acesso ao Sistema de Comercialização e Transporte dos Produtos Florestais do Estado do Pará – SISFLORA-PA aos empreendimentos cadastrados no Cadastro de Exploradores e Consumidores de Produtos Florestais no Estado do Pará – CEPROF-PA no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da publicação desta norma.

Parágrafo único. A certificação digital de que trata o caput deste artigo refere-se ao Token e-CPF A3.

Art. 2º Os responsáveis técnicos, operacionais e proprietários deverão providenciar a certificação digital individualmente e serão exclusivamente os únicos responsáveis pelo acesso no SISFLORA-PA.

Art. 3º Ao efetivar o primeiro acesso no SISFLORA-PA com o uso do Token deverá o usuário efetuar o login e senha para obter sua chave de acesso ao sistema.

Art. 4º A SEMAS – PA disponibilizará manual orientativo com todas as informações aos usuários para acesso ao SISFLORA -PA por meio da certificação digital.

Art. 5º Os usuários que já possuem o Token nos termos do parágrafo único do art. 1º desta Instrução Normativa poderão utilizar imediatamente da ferramenta para acesso ao SISFLORA-PA.

Art. 6º Permanecem em vigor as demais normas referentes à operacionalização do SISFLORA-PA, até ulterior regulamentação específica.

Art. 7º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação.

Belém/PA, 10 de setembro de 2015.

 

LUIZ FERNANDES ROCHA

Secretário de Estado de Meio Ambiente e Sustentabilidade do Pará

 

 

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