10/09/2015 10h40 | Atualizado em 19/07/2022 11h12 Por ASCOM
Estabelece procedimentos para o recadastramento e a atualização cadastral virtual dos empreendimentos registrados no Sistema de Comercialização e Transporte dos Produtos Florestais do Estado do Pará – SISFLORA/PA, e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE DO PARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 138, no inciso II, da Constituição do Estado do Pará,
CONSIDERANDO o Decreto Estadual no 2.592 de 27 de novembro de 2006, que institui o Cadastro de Exploradores e Consumidores de Produtos Florestais no Estado do Pará – CEPROF/PA;
CONSIDERANDO que o § 1o do art. 2o do Decreto Estadual no 2.592, de 27 de novembro de 2006, determina a obrigatoriedade do cadastramento das pessoas físicas e jurídicas no CEPROF/PA para o acesso e a operacionalização do Sistema de Comercialização e Transporte dos Produtos Florestais do Estado do Pará – SISFLORA/PA no exercício das atividades de comercialização e transporte dos produtos e subprodutos de origem florestal;
CONSIDERANDO as disposições contidas na Instrução Normativa no 11, de 30 de novembro de 2006, da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Sustentabilidade do Pará – SEMAS/PA, e alterações que estabelece as normas e procedimentos para o Cadastro de Exploradores e Consumidores de Produtos Florestais no Estado do Pará – CEPROF/PA e do Sistema de Comercialização e Transporte dos Produtos Florestais do Estado do Pará – SISFLORA/PA;
CONSIDERANDO a necessidade de editar normas que visem à operacionalização do SISFLORA, garantindo celeridade na análise dos processos administrativos; e
CONSIDRANDO os princípios da legalidade e eficiência, nos termos do art. 37 da Constituição Federal, que regem a Administração Pública,
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1o Fica obrigatório o recadastramento e atualização cadastral virtual (online) do registro dos usuários no Cadastro de Exploradores e Consumidores de Produtos Florestais no Estado do Pará – CEPROF/PA no Sistema de Comercialização e Transporte dos Produtos Florestais do Estado do Pará – SISFLORA/PA, nos termos desta Instrução Normativa.
1o Para efeitos desta norma, entende-se por:
I – Recadastramento: o pedido de renovação cadastral que não altera as informações inicialmente apresentada à SEMAS, quanto aos dados do empreendimento e/ou os respectivos responsáveis; e
II – Atualização cadastral: o pedido que altera as informações inicialmente apresentadas à SEMAS, quanto aos dados dos empreendimentos e/ou seus responsáveis.
CAPÍTULO II
DO RECADASTRAMENTO NO SISFLORA
Art. 2o O recadastramento será realizado através do endereço eletrônico do Sistema SISFLORA, http://monitoramento.semas.pa.gov.br/sisflora/ e estará disponível a partir de 90 (noventa) dias de antecedência do vencimento do cadastro.
Parágrafo único. O recadastramento será efetivado pelo representante operacional do empreendimento, que se responsabilizará, administrativa, civil e criminalmente, pelas informações apresentadas.
Art. 3o O recadastramento dos registros do CEPROF, será realizado através do envio digital (upload) da documentação.
Parágrafo único. A SEMAS disponibilizará no endereço eletrônico http://monitoramento.semas.pa.gov.br/sisflora/ roteiro orientativo das atividades específicas para fins de recadastro.
Art. 4o O recadastramento será considerado automático quando solicitado no prazo mínimo de 30 (trinta) dias de antecedência da data do seu vencimento.
Parágrafo único. Caso a SEMAS, no momento da análise documental, constate a ausência de observância dos documentos legalmente exigidos, o empreendimento poderá ser bloqueado.
Art. 5o As atualizações cadastrais no sistema deverão ser efetuadas no prazo máximo de 15 (quinze) dias após a ocorrência de alteração contratual em que haja mudança de endereços, razão social, proprietários, representante legal, representante operacional e responsável técnico, sob pena de sanções administrativas.
CAPÍTULO III
DA VALIDAÇÃO E ANÁLISE DAS INFORMAÇÕES PELA SEMAS
Art. 6o As solicitações de recadastramento e alterações deverão ser validadas por servidor da Gerência de Sistema de Comercialização e Transporte de Produtos Florestais – GESFLORA/SEMAS, após análise e aprovação da documentação apresentada na forma digital.
1o Caso exista pendência documental, as notificações serão geradas e disponibilizadas no SISFLORA.
3o O recebimento da notificação ficará registrada automaticamente no sistema para fins de contagem de prazo.
Art. 7o O não atendimento da notificação pelo usuário gera bloqueio do empreendimento no CEPROF/SISFLORA, ficando imediatamente notificado para prestar esclarecimentos no prazo de 10 (dez) dias, a contar do recebimento da notificação.
1o A notificação de que trata o caput desse artigo deverá sempre que possível ser realizada simultaneamente o bloqueio e por meio eletrônico.
2o Caso seja atendida a notificação, o desbloqueio será analisado e procedido por servidor da GESFLORA, com anuência de supervisor hierárquico.
3o No caso do não atendimento da notificação ou seu atendimento parcial, caberá à Diretoria de Gestão Florestal – DGFLOR, por intermédio de seu respectivo diretor ou pessoa por esse previamente designada, manter o bloqueio ou suspendê-lo, em ambos os casos, em decisão devidamente motivada, sendo devidamente informada ao cadastrante e o empreendedor.
4o No caso de persistirem as razões para manutenção do bloqueio ou da suspensão do CEPROF/SISFLORA, deve ser encaminhada solicitação imediata à Diretoria de Fiscalização para adoção das medidas cabíveis.
CAPÍTULO IV
DO BLOQUEIO AUTOMÁTICO NO CEPROF
Art. 8o O registro CEPROF será automaticamente bloqueado no dia após o vencimento quando a renovação não for solicitada ou se tiver sido apresentada com menos de 30 (trinta) dias de antecedência do vencimento e não tiver sido apreciada.
Parágrafo único. Em ambos os casos, o desbloqueio somente se dará mediante a realização dos procedimentos no Sistema SISFLORA pelo responsável operacional e a análise favorável da documentação exigida conforme previsto no artigo 2o desta Instrução Normativa.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9o Antes de implantado o bloqueio de que trata o art. 8º desta Instrução Normativa, será concedido o prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da publicação desta norma, para que as empresas que se encontrem com o cadastro vencido, se regularizem e efetuem a solicitação de renovação no Sistema SISFLORA.
Art. 10. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação.
Belém/PA, 09 de setembro de 2015.
LUIZ FERNANDES ROCHA
Secretário de Estado de Meio Ambiente e Sustentabilidade do Pará