10/08/2012 08h00 | Atualizado em 19/07/2022 11h16 Por ASCOM
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE, no uso das atribuições conferidas pelo art. 138, II, da Constituição do Estado do Pará,
CONSIDERANDO o Termo de Ajuste de Conduta ?rmado, em fevereiro de 2012, entre o Ministério Público Federal ? MPF, a Secretária de Estado de Meio Ambiente ? SEMA e as indústrias siderúrgicas em funcionamento no Estado do Pará, que prevê a obrigatoriedade do controle da produção e comercialização do produto ferro-gusa, incluindo a implantação da GF5-PA;
CONSIDERANDO que as empresas paraenses fabricantes de ferro-gusa estão todas sediadas no Distrito Industrial de Marabá, com escoamento da produção, em sua quase totalidade, através da ferrovia de Carajás, o que viabiliza o controle concentrado do órgão ambiental;
CONSIDERANDO os problemas operacionais decorrentes da implantação da GF5-PA no sistema SISFLORA, que impediu a sua plena utilização pelas empresas, e a necessidade de regulamentar os procedimentos administrativos para o funcionamento da GF5, tais como a baixa do saldo de ferro-gusa no SISFLORA, a impossibilidade de inserção do CNPJ ou CEPROF do importador, dentre outros;
RESOLVE:
Art. 1º – A GF5-PA será exigida para a comercialização e o transporte interno, interestadual e para exportação de ferrogusa.
§ 1º – O fator de conversão padrão a ser utilizado na transformação do carvão para o ferro gusa no SISFLORA é de 2,2 mdc/1 tonelada de gusa, podendo o interessado solicitar a alteração no sistema, caso demonstre por meio de estudo técnico que seu fator de conversão especí? co é divergente do indicado, obedecendo as diretrizes técnicas previstas no art. 29, § 1º, da Instrução Normativa nº 112/2006, do Ministério de Meio Ambiente.
§ 2º – As empresas siderúrgicas, localizadas no Estado do Pará, que possuírem plantios próprios poderão, a critério da Secretaria de Estado de Meio Ambiente ? SEMA, ser dispensadas do uso GF5 para a comercialização e transporte de ferro gusa, quando a carbonização for realizada pela própria siderúrgica e o plantio constar do seu Plano de Suprimento Anual, que deverá ser previamente aprovado pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente ? SEMA, nos termos do parágrafo único do art. 23 do Decreto 216/2011.
Art. 2º – A emissão da GF5-PA ocorrerá da seguinte forma:
I)- No caso de venda estadual ou interestadual, a GF5-PA deverá ser emitida desde a saída do produto da fábrica, no ato de emissão da primeira Nota Fiscal que acompanhar o produto.
II)- No caso de exportação, a GF5-PA deverá ser emitida por ocasião do embarque ferroviário ou hidroviário que dará acesso ao porto através do qual o produto será exportado, estando dispensada sua emissão no trecho rodoviário compreendido entre a fábrica e o local do embarque, desde que situado no Município de Marabá.
§ 1º – No caso do item II deste artigo, a GF5-PA poderá consolidar todo o volume embarcado para o transporte ferroviário ou hidroviário, constante de uma ou mais notas ?scais.
§ 2º ? Caso o acesso ao porto exportador seja feito exclusivamente por meio rodoviário ou quando o embarque hidroviário ou ferroviário com a ?nalidade de exportação for realizado fora do Município de Marabá, a GF5 deve ser emitida desde a saída da fábrica, do mesmo modo como previsto no item I deste artigo.
Art. 3º – Nas operações de exportação de ferro- gusa, a GF5-PA terá prazo de validade de 30 (trinta) dias devendo o emissor efetuar a baixa na GF5-PA assim que o embarque ao exterior for realizado.
§ 1º – Caso, por motivo devidamente justi?cado, o produto não for embarcado dentro do prazo previsto ou tiver que retornar ao local de origem, a empresa deverá solicitar à SEMA-PA a prorrogação do prazo da GF5-PA e/ou a mudança do destino.
§ 2º – No transporte com modal ferroviário e hidroviário, o valor da GF5-PA o limite de valor da GF5-PA é 150.000.000,00 (cento e cinquenta milhões) UPF-PA, devendo ser desmembrada em duas ou mais GF5-PA, caso a carga ultrapasse este valor.
§ 3º – No preenchimento da GF5-PA destinada à exportação ?ca dispensada a inclusão do número CNPJ e/ou do número do CEPROF do comprador, devendo o preenchimento dos dados ser feito manualmente pelo vendedor.
§ 4º – No caso da GF5-PA com destino à exportação é facultado o carimbo do servidor fazendário, de plantão nos postos ?scais intermediários e de divisa estadual, no anverso da GFPA, especialmente quando se tratar de modal ferroviário ou hidroviário.
Art. 4º – Nas operações internas ou interestaduais o prazo de validade da GF5-PA será de 15 (quinze) dias.
Art. 5º – O SISFLORA deverá se adequar tecnicamente às disposições contidas nesta Instrução Normativa.
Art. 6º – Revoga-se, integralmente, o art. 9º da Instrução Normativa SEMA nº 01, de 10 de março de 2008 e demais disposições em contrário.
Art. 7º – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação.
JOSÉ ALBERTO DA SILVA COLARES
Secretário de Estado de Meio Ambiente
DOE nº 32.218, de 10/08/2012.