Instrução Normativa No: 56

18/10/2010 08h00 | Atualizado em 19/07/2022 11h12 Por ASCOM

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 138, inciso II, da Constituição Estadual e a lei nº 5.457, de 11 de maio 1988, que cria a Secretaria de Estado de Meio Ambiente- SEMA e,

Considerando a Resolução CONAMA nº 379, de 19 de outubro de 2006, que autoriza a utilização dos documentos tanto em nível estadual como federal, integralizando o sistema para transporte e armazenamento de produtos e subprodutos florestais de origem nativa e exótica;

Considerando o que dispõe o artigo 1º do Decreto Estadual nº 2.592 de 27 de novembro de 2006, que instituiu o Sistema de Comercialização e Transporte de Produtos Florestais – SISFLORA-PA;

Considerando as alterações dos artigos 6º, 9º, 10º e 11º, do Decreto Estadual nº 2.592, de 27 de novembro de 2006, que dispõe sobre a operacionalização e o uso da Guia Florestal para o Transporte de Produtos e Subprodutos Florestais, emitidas através da rede mundial de computadores – Internet pelo Sistema de Comercialização e Transporte de Produtos Florestais do Estado do Pará – SISFLORA-PA;

Considerando a necessidade de regular o transporte de produtos que contenham em sua composição matéria-prima florestal;

Considerando a necessidade de dar destinação adequada aos resíduos provenientes do beneficiamento da madeira;

Considerando que o setor industrial utiliza em seu processo produtivo os resíduos provenientes do beneficiamento e industrialização da madeira;

RESOLVE:

Art. 1º – Estabelecer normas e procedimentos para disciplinar o uso da Guia Florestal – Modelo GF3i ? PA exclusivamente para o transporte interestadual de subprodutos de origem florestal do estado do Pará, classificados como resíduos ? fonte de energia (código 04).

Art. 2º – Para a comercialização do resíduo ? fonte de energia (código 04) e emissão da GF3i – PA, caberá ao comprador protocolar solicitação junto a esta SEMA, direcionada ao GESFLORA, e devidamente instruída com seguintes documentos:

I ? Requerimento, com todos os dados e qualificação das partes;
II – Licenças de Operação das partes envolvidas;
III ? Contrato de comercialização assinado pelo comprador e vendedor e com firma reconhecida;
IV ? CTF e CEPROF das partes;
V ? Plano de transporte e utilização de resíduos;
VI ? Comprovação da viabilidade econômica da negociação;
VII – Saldo obtido junto ao SISFLORA – PA da empresa vendedora;

Art. 3º – A liberação dos créditos relativos a comercialização dos resíduos ? fonte de energia (código 04) se dará por empreendimento, de acordo com o saldo individualizado da empresa vendedora, disponível no SISFLORA-PA.

Art. 4º – Caberá ao empreendimento vendedor a emissão de DVPF3, onde constará o saldo total a ser comercializado, com base no contrato firmado pelas partes. As Guias Florestais resultantes serão emitidas de acordo com a realização das remessas do produto, sendo abatido o valor transportado, até a comercialização total deste saldo.

Art. 5º – Esgotado o saldo contratado pelas partes e para que se efetive nova comercialização de resíduos, deverão ser apresentados todos os documentos novamente, não podendo a solicitação anterior ser prorrogada ou renovada.

Art. 6º – Nas operações que utilizam a GF3i ? PA para transporte dos produtos tratados nesta Instrução Normativa, deverão ser emitidas 04 (quatro) vias da guia, com as seguintes destinações:
I ? A 1ª via será entregue ao comprador, destinatário subproduto florestal;
II ? A 2ª via deverá ser arquivada pelo vendedor, pelo prazo mínimo de 05 (cinco) anos;
III ? A 3ª via destina-se a fiscalização a ser realizada pelo Estado de destino;
IV ? A 4ª via será retida com fins de registro de passagem no posto fiscal, na fronteira do Estado do Pará.

Art. 7º – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Belém, 15 de outubro de 2010.

ANÍBAL PESSOA PICANÇO

Secretário de Estado de Meio Ambiente.

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