18/10/2010 08h00 | Atualizado em 08/07/2022 10h02 Por ASCOM
O CONSELHO ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS – CERH, no uso de suas atribuições e competências que lhe são conferidas pela Lei Estadual n°6.381/2001, alterada pela Lei Estadual nº. 7.026/2007 e regulamentada pelo Decreto n° 2.070/2006;
Considerando a necessidade de regulamentar o disposto no art. 13 da Lei Estadual nº. 6.381/2001 e no art. 10 da Resolução do CERH nº 003/2008;
RESOLVE:
Art. 1º. Estão dispensados da outorga de direito de uso de recursos hídricos os usos considerados insignificantes, conforme definidos no art.13 da Lei Estadual 6.381/2001.
§1º. Os usuários insignificantes deverão solicitar a Declaração de dispensa de outorga ao órgão gestor de recursos hídricos.
§2º. O requerimento de Declaração de Dispensa de Outorga deverá ser protocolado no órgão gestor dos recursos hídricos, em formulário próprio, disponibilizado pelo órgão.
Art. 2º. É considerada captação superficial insignificante aquela que não exceda a vazão máxima de 86 m3/dia, com a vazão instantânea máxima de 1L/s, para qualquer uso.
§1º. Serão estabelecidos valores diferenciados para regiões classificadas como áreas de escassez hídrica.
§2º. As áreas de escassez hídrica serão definidas pelo órgão gestor, com base pelo menos na precipitação e na evaporação.
§3º. Na ausência de definição das áreas e valores para regiões de escassez, será considerado o valor 0,5L/s nas áreas definidas como tal no momento de análise pelo órgão gestor de recursos hídricos.
Art.3°. Considera-se extração subterrânea insignificante:
I – o abastecimento residencial unifamiliar;
II – até o máximo de 40m3/dia para uso residencial;
III – até o máximo de 5 m3/dia para os demais usos.
Art. 4º. Os lançamentos considerados insignificantes dependerão de análise específica por parte do órgão gestor da Política Estadual de Recursos Hídricos para identificar as relações entre demanda e disponibilidade hídrica do corpo hídrico que sofrerá intervenção, considerando para todos os casos a natureza e o cálculo da carga poluidora.
Art. 5°. Haverá dispensa de outorga nos casos de obras emergenciais de infra-estrutura pública, com prazo de execução estabelecido na emissão da Declaração de Dispensa de Outorga, estando o beneficiário obrigado ao retorno à situação anterior à concessão da dispensa de outorga tão logo se esgote seu prazo e seja eliminada a emergência.
§1º. O descumprimento da parte final do caput do artigo acarretará a lavratura de auto de infração, instauração de processo administrativo e a aplicação de sanções cabíveis, conforme o previsto na legislação aplicável, sobretudo nas Leis Estaduais de nºs 5.887/95 e 6.381/01 e Decreto nº. 1.367/08.
Art. 6º. É permitido o Ato Declaratório em que o requerente a ser dispensado de outorga declara a vazão requerida, no caso de captação subterrânea considerada insignificante, a ser analisado pelo órgão gestor da Política Estadual de Recursos Hídricos.
Art. 7º As acumulações, derivações, captações e lançamentos considerados insignificantes serão objeto de cadastro pelo próprio usuário e fiscalização pelo órgão gestor dos recursos hídricos.
Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Conselho Estadual de Recursos Hídricos, _03_ de _setembro__ de 2010.
ANIBAL PESSOA PICANÇO
Presidente
PAULO SERGIO ALTIERI DOS SANTOS
Secretário Executivo