Instrução Normativa No: 42

05/03/2010 08h00 | Atualizado em 19/07/2022 11h15 Por ASCOM

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 138, inciso II, da Constituição do Estado do Pará;

CONSIDERANDO o disposto no art. 225, caput, da Constituição Federal, consolidando o direito de todos ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações, representado no princípio do desenvolvimento sustentável, resultante da compatibilização dentre o desenvolvimento econômico-social e a preservação da qualidade do meio ambiente;

CONSIDERANDO que a SEMA é a executora da Política Estadual do Meio Ambiente, instituída pela Lei nº 5.887/95, fundada no desenvolvimento sustentável, tendo como objetivos a preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia à vida, visando assegurar, no Estado do Pará, condições ao desenvolvimento socioeconômico, aos interesses da segurança e à proteção da dignidade da vida humana; e

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação do uso de pó de serra no Estado do Pará,

RESOLVE:

Art. 1º ? Alterar o art. 1º, §2º, da Instrução Normativa nº 034/09, acrescendo-lhe o §3º, passando, portanto, a vigorar com a seguinte redação:
?Art.1º………………………………………………………………………..?
?§1º…………………………………………………………………………..?
?§2º A liberação do empreendimento vendedor para a emissão de GF3 para o produto Resíduo se dará mediante solicitação junto ao GESFLORA/SEMA-PA. Esta solicitação deverá ser feita pelo empreendimento comprador do Resíduo onde o mesmo deverá informar o número do CEPROF do seu fornecedor.?
§3º Para a doação ou venda do resíduo florestal denominado de pó de serra, seus produtos e subprodutos, incluindo briquetes e peletes, fica o empreendedor liberado da obtenção de guia florestal, desde que apresente a declaração de doação ou nota fiscal de venda competente, nas verificações feitas por agentes públicos, salvo nas hipóteses de produção própria.
Art. 2º – Esta Instrução Normativa vigorará a partir de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Belém (Pa), 03 de março de 2010.

ANÍBAL PESSOA PICANÇO
Secretário de Estado de Meio Ambiente

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