17/06/2009 08h00 | Atualizado em 19/07/2022 11h14 Por ASCOM
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O SECRETÁRIO DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE, no uso das atribuições que lhe confere o art.138, inciso II da Constituição do Estado do Pará e a Lei nº. 5.457, de 11 de maio de 1988, e
Considerando as deliberações tomadas em conjunto por esta Secretaria e pelos representantes do setor florestal com vistas a adequação do SISFLORA e integração ao Sistema DOF, utilizado pelo IBAMA, face ao disposto na Resolução CONAMA nº. 379/2006;
RESOLVE:
Art. 1º. Fica bloqueada no Sistema de Comercialização e Transporte de Produtos Florestais – SISFLORA a emissão de Guias Florestais para o produto classificado como resíduo de madeira (Código 5).
Art. 2º. Ficam excluídos os itens 39, 40 e 41 do Anexo I da Instrução Normativa nº. 23/2009, referentes a transformação do produto classificado como resíduo de madeira (Código 5) para cavaco (Código 75) e carvão (Código 130), respectivamente, e do produto classificado como resíduo fonte de energia (Código 4) para briquete (Código 85).
Parágrafo Único: Em decorrência das exclusões mencionadas no caput deste artigo ficam renumerados os itens 42 a 65 para 39 a 62 do Anexo I da Instrução Normativa nº. 23/2009, com as alterações implementadas pela Instrução Normativa nº. 24/2009.
Art. 3º. A conversão dos produtos anteriormente classificados como aproveitamento (Código 60) para o atual enquadramento como madeira industrializada de resíduo (Código 63) e, como sobras, aparas (Código 70) e serragem (Código 80) para o atual enquadramento em Resíduo Fonte de Energia (Código 64) será providenciada manualmente pela Gerência do SISFLORA somente para as Guias em Trânsito, mediante requerimento do interessado, aplicando-se aos demais casos o previsto no artigo 5º-B da IN nº. 23/2009.
Art. 4º. Fica acrescido o inciso III ao artigo 16 da Instrução Normativa nº. 01/2008, com as modificações impostas pela IN nº. 14/2008, que terá a seguinte redação:
?Art. 16.
(…)
III ? Nas operações intermunicipais do produto classificado como briquete.?
Art. 5º. A SEMA terá um prazo de 5 dias úteis, contados a partir da data da publicação desta Instrução Normativa, para efetivar as mudanças necessárias no Sistema SISFLORA.
Art. 6º. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
ANIBAL PESSOA PICANÇO
Secretário de Estado de Meio Ambiente