Resolução No.: 3

03/09/2008 08h00 | Atualizado em 08/07/2022 10h04 Por ASCOM

O CONSELHO ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 44 da Lei nº 6.381, de 25 de julho de 2001, que regula a Política de Recursos Hídricos do Estado do Pará; e

Considerando a necessidade de atuação integrada dos órgãos componentes do Sistema Estadual de Gerenciamento dos Recursos Hídricos na execução da Política Estadual de Recursos Hídricos, em conformidade com as respectivas competências;

RESOLVE:

Art. 1° Promover o uso racional dos recursos hídricos, conjuntamente ao desenvolvimento social, tecnológico e econômico, no estado do Pará, gerando melhorias na qualidade de vida e equilíbrio com o meio ambiente, bases fundamentais para o desenvolvimento sustentável.

Art. 2° Assegurar, em todo o território do estado do Pará, que a água, recurso natural essencial à vida ao bem-estar social e ao desenvolvimento econômico, seja:

I – controlada e utilizada por meio de padrões de qualidade e quantidade satisfatórios, por seus usuários atuais e pelas gerações futuras; e

II – gerenciada, respeitando os limites do ciclo hidrológico, o caráter multi-finalitário e a diversidade de usuários desse recurso.

Art. 3° A bacia hidrográfica será empregada como unidade de gerenciamento, utilizando o critério de divisão do estado em Regiões Hidrográficas.

Art. 4° A região hidrográfica, unidade territorial de planejamento, tem o uso de seus recursos hídricos regulamentado pelo Conselho Estadual de Recursos Hídricos – CERH – PA, por meio de um sistema de outorga de direitos de uso.

CAPÍTULO I
DOS CONCEITOS TÉCNICOS E DEFINIÇÕES

Art. 5° Para fins desta Resolução os recursos hídricos são considerados de forma integrada por meio das fases meteórica, de superfície e subterrânea.

Art. 6° Para efeito desta Resolução, são consideradas as seguintes conceituações:

I – Açude ou barramento: obra em que o eixo do maciço intercepta o talvegue de um curso d’água, objetivando a formação de um reservatório.

II – Água meteórica: água da chuva que, em seu ciclo, evapora em parte, é absorvida pelas plantas, escoa como água superficial em riachos e rios e infiltra-se na terra abastecendo o lençol de água subterrânea.

III – Água subterrânea: as águas que ocorrem naturalmente ou artificialmente no subsolo.

IV – Água superficial: água que se encontra disponibilizada em corpos hídricos de superfície.

V – Aqüífero: corpo hidrogeológico com capacidade de acumular e transmitir água através dos seus poros, fissuras ou espaços resultantes da dissolução e carreamento de materiais rochosos.

VI – Autorização de Uso: concedida em caráter unilateral, a título precário, privativo, gratuito ou oneroso, a pessoa física ou jurídica, outorgando-lhe o direito de uso de determinada quantidade e qualidade de água, sob determinadas condições e com destinação específica.

VII – Bacia hidrográfica: área de drenagem de um curso d’água ou lago.

VIII – Captação e/ou explotação do aqüífero: ato de retirar a água contida no aqüífero, por meio de poços tubulares profundos ou amazonas/ cisternas/ poços escavados/ cacimbas ou outro tipo de obra, bem como de água de origem subterrânea que ressurja na superfície na forma de fonte, sendo extraída manualmente ou por bombeamento.

IX – Concessão de Uso: outorgada em caráter contratual, a título permanente, privativo e oneroso, a pessoa física ou jurídica, concedendo-lhe o direito de uso de determinada quantidade e qualidade de água, sob determinadas condições e com destinação específica.

X – Corpo hídrico: massa de água que se encontra em um determinado lugar, podendo ser subterrânea ou de superfície e sua quantidade variar ao longo do tempo, compreendendo cursos d`água, aqüíferos, reservatórios naturais ou artificiais.

XI – Curso d’água: canais naturais para drenagem de uma bacia, tais como, igarapé, boqueirão, rio, riacho, ribeirão, córrego ou vereda.

XII – Defluente: rios que se separam dos cursos d´água principais em bifurcações.

XIII – Derivação ou captação de água de um curso natural ou reservatório artificial: é toda retirada de água de qualquer corpo hídrico.

XIV – Enquadramento: estabelecimento do nível de qualidade (classe) a ser alcançado e/ou mantido em um segmento do corpo hídrico ao longo do tempo.

XV – Obra hidráulica: qualquer obra capaz de alterar o regime natural das águas ou as condições qualitativas ou quantitativas.

XVI – Outorgado: titular do direito de uso de recursos hídricos que responde legalmente por todas as obrigações decorrentes do ato de outorga.

XVII – Outorgante: autoridade responsável pela outorga do direito de uso de recursos hídricos.

XVIII – Poço amazonas/cisterna/poço escavado/cacimba: perfuração no solo de grande diâmetro, com escala na ordem de metros, revestido com tijolo ou tubo de concreto, ou sem revestimento, destinado a captar água subterrânea.

XIX – Poço artesiano: quando a pressão da água no topo da zona saturada é maior do que a pressão atmosférica naquele ponto, fazendo com que a água suba no poço para além da zona aqüífera.

XX – Poço jorrante: quando a pressão for suficientemente forte a água poderá jorrar espontaneamente pela boca do poço, acima da superfície do solo.
XXI – Poço tubular: obra de hidrogeologia de acesso a um ou mais aqüíferos, para captação de água subterrânea, executada com sonda perfuratriz mediante perfuração com diâmetro nominal de revestimento mínimo de 101,6 mm (4”), pode ser parcial ou totalmente revestido em função da geologia local.

XXII – Poço tubular profundo: perfuração em rocha, de diâmetro de até trinta e seis polegadas, revestido por tubos de aço-carbono ou PVC geomecânico, destinado a captar água subterrânea.

XXIII – Recarga: condição de alimentação do aqüífero a partir da superfície, podendo se dar por meio da infiltração da água da chuva ou de rios ou de lagos – recarga natural – ou através de infiltração por meio de qualquer obra que a induza – recarga artificial.

XXIV – Usuário: toda pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, que faça uso de recursos hídricos que dependem ou independem de outorga.

XXV – Vazão de referência: vazão que serve de referência para a definição da vazão máxima instantânea outorgável em um ponto da bacia, composta por uma fração outorgável e uma fração que deve ser mantida no rio para fins de usos múltiplos.

CAPÍTULO II
OBJETIVOS E MODALIDADES

Art. 7° O regime de outorga de direitos de uso de recursos hídricos tem como objetivos assegurar o controle quantitativo e qualitativo dos usos de água e o efetivo exercício do direito de acesso à água, dentro de cada região hidrográfica.

Art. 8° Para efeito desta Resolução serão consideradas as diretrizes, do Conselho Nacional de Recursos Hídricos.

Art. 9° Estão sujeitos à outorga pelo Poder Público os direitos dos seguintes usos dos recursos hídricos:

I – derivação ou captação de parcela da água existente em corpo de água, para o consumo final, inclusive abastecimento público ou insumo de processo produtivo;

II – extração de água de aqüífero subterrâneo para consumo final ou insumo de processo produtivo;

III – lançamento de esgotos e demais resíduos, tratados ou não, em corpo de água, com o fim de sua diluição, autodepuração, transporte ou disposição final;
IV – aproveitamento de potenciais hidrelétricos;

V – utilização das hidrovias para o transporte;
VI – outros usos e interferências em um corpo de água.

Art. 10 Independem de outorga, conforme definido em regulamento:

I – o uso dos recursos hídricos para a satisfação das necessidades de pequenos núcleos populacionais distribuídos no meio rural;

II – as derivações, captações e lançamentos considerados insignificantes; e

III – as acumulações de volumes de água consideradas insignificantes.

Parágrafo único. A avaliação da captação, lançamento ou acumulação considerada insignificante será definida em resolução específica.

Art. 11 A outorga será deferida em função do nível de disponibilidade hídrica da bacia/região hidrográfica, considerando:

I – o volume outorgável: máximo volume que pode ser outorgado em um corpo hídrico, sendo composto pela soma do volume já outorgado com o volume ainda disponível para outorga;

II – a quantidade mínima de água: para prevenção da degradação ambiental e manutenção dos ecossistemas aquáticos;

III – a quantidade mínima de água: para manutenção das características de navegabilidade do corpo de água;

IV – o balanço hídrico na área afetada: em seus aspectos quantitativos e qualitativos, e suas variações ao longo do tempo; e

V – o aumento de disponibilidade hídrica: gerada na(s) bacia(s) hidrográfica(s), quando couber, pela regulação, por exemplo, pelas barragens.

Parágrafo único. Serão consideradas as informações hidrológicas fornecidas pelo usuário, na ausência de dados oficiais dos órgãos gestores nacional e estadual, e sujeitas a comprovação pelo Órgão Gestor da Política Estadual de Recursos Hídricos.

Art. 12 Toda outorga estará condicionada às prioridades de uso estabelecidas no Plano de Recursos Hídricos e respeitará a classe em que o corpo de água estiver enquadrado.

§1º Na inexistência do Plano de Recursos Hídricos, a outorga obedecerá a critérios e normas estabelecidos pelo Órgão Gestor dos Recursos Hídricos, previamente aprovados pelo Conselho Estadual de Recursos Hídricos; e

§2º A outorga de uso dos recursos hídricos deverá preservar o uso múltiplo destes.

Art. 13 Para licitar a concessão ou autorizar o uso de potencial de energia hidráulica em corpo de água de domínio do estado, deve-se adotar o estabelecido no art. 19, da Lei nº 6.381 de 25 de julho de 2001, da Política Estadual de Recursos Hídricos.

CAPÍTULO III
DOS DIREITOS, OBRIGAÇÕES E RESTRIÇÕES DA OUTORGA

Art. 14 As outorgas a qualquer título são intransferíveis e não implicam delegação do Poder Público aos seus titulares.

Art. 15 Os atos de outorga não eximem o usuário da responsabilidade pelo cumprimento das exigências do Órgão Gestor de Recursos Hídricos no campo de suas atribuições, bem como das que venham a ser feitas por outros órgãos e entidades aos quais esteja afeta a matéria.

Art. 16 O usuário dará publicidade aos pedidos de outorga de direito de uso de recursos hídricos, bem como aos atos administrativos que deles resultarem, por meio de publicação na imprensa oficial e em pelo menos um jornal de grande circulação no estado do Pará.

Art. 17 A outorga não implica na alienação parcial das águas, que são inalienáveis, mas no simples direito de uso.

Art. 18 O Órgão Gestor de Recursos Hídricos poderá outorgar o direito de uso de recursos hídricos em corpos de água de domínio da união, mediante delegação desta:

I – os usos ou interferências de um mesmo empreendimento que ocorrerem em bacias hidrográficas distintas, devem ter seus pedidos de outorga analisados de forma articulada, considerando as prioridades dos Planos de Recursos Hídricos das bacias envolvidas; e

II – quando se tratarem de usos ou interferências em corpos de água de dominialidades distintas, os pedidos de outorga deverão ser analisados de forma articulada entre Estados e União, cabendo atos de outorga de acordo com as respectivas competências.

Art. 19 No pedido de outorga, podem ser empregados instrumentos de avaliação a serem estabelecidos por região hidrográfica.

Art. 20 Não será emitida outorga para:

I – lançamento de resíduos sólidos, radiativos, metais pesados e outros resíduos tóxicos perigosos e outros poluentes; e

II – lançamento de poluentes nas águas subterrâneas.

Art. 21 A alteração das condições da outorga de direito de uso dos recursos hídricos poderá ocorrer a pedido do usuário ou em função do interesse público nas seguintes hipóteses:

I – existência de conflito com as normas supervenientes;

II – mudanças nas características do empreendimento ou atividade que acarretem aumento ou redução das vazões outorgadas, bem como alterações na qualidade do efluente lançado no corpo d’água; e

III – superveniência de caso fortuito ou força maior.

Art. 22 A outorga de direito de uso de recursos hídricos poderá ser suspensa parcial ou totalmente, por prazo determinado ou revogada, nas seguintes circunstâncias:

I – não cumprimento, pelo outorgado, dos termos da outorga;

II – ausência de uso por três anos consecutivos;

III – necessidade premente de água para atender às situações de calamidade, inclusive as decorrentes de condições climáticas adversas;

IV – necessidade de se prevenir ou reverter grave degradação ambiental;

V – necessidade de se atender a usos prioritários de interesse coletivo, para os quais não se disponha de fontes alternativas; e

VI – necessidade de manutenção da navegabilidade do corpo d´água.

Art. 23 Os outorgados são obrigados a:

I – cumprir as exigências formuladas pelo CERH – PA;
II – atender à fiscalização, permitindo o livre acesso aos planos, projetos, contratos, relatórios, registros e quaisquer documentos referentes à concessão ou à autorização;

III – construir e manter, quando e onde determinado pela autoridade outorgante, as instalações necessárias às observações hidrométricas das águas extraídas e lançadas;

IV – manter em perfeito estado de conservação e funcionamento os bens e as instalações vinculadas ao bem outorgado;

V – não ceder a água captada a terceiros, com ou sem ônus, sem a prévia anuência da autoridade outorgante; e

VI – permitir a realização de testes e análises do interesse hidrogeológico, por técnicos credenciados pelo CERH – PA.

CAPÍTULO IV
CRITÉRIOS PARA ÁGUAS SUBTERRÂNEAS

Art. 24 Quando, no interesse da conservação, proteção ou manutenção do equilíbrio natural das águas subterrâneas, dos serviços públicos de abastecimento de águas, ou por motivos geológicos, geotécnicos ou ecológicos, se fizer necessário restringir a captação e o uso dessas águas, poderão ser delimitadas áreas destinadas a sua proteção e controle.

Art. 25 Para fins desta Resolução, as áreas de proteção e controle dos aqüíferos classificam-se em:

I – Área de Proteção Máxima – compreendendo, no todo ou em parte, zonas de recarga de aqüíferos altamente vulneráveis à poluição e que se constituam em depósitos de águas essenciais para o abastecimento público;

II – Área de Restrição e Controle – caracterizada pela necessidade de disciplina das extrações, controle máximo das fontes poluidoras já implantadas e restrição a novas atividades potencialmente poluidoras; e

III – Área de Proteção de Poços e Outras Captações – incluindo a distância mínima entre poços e outras captações e o respectivo perímetro de proteção.

Art. 26 Nos casos de escassez de água subterrânea ou de prejuízo aos aproveitamentos existentes nas Áreas de Proteção Máxima, o Órgão Gestor dos Recursos Hídricos do estado poderá:

I – proibir novas captações até que o aqüífero se recupere;

II – restringir e regular a captação de água subterrânea estabelecendo o volume máximo a ser extraído e o regime de operação;

III – controlar as fontes de poluição existentes, mediante procedimento específico de monitoramento; e

IV – restringir novas atividades potencialmente poluidoras.

Art. 27 Para a perfuração de poço tubular destinado à captação de água subterrânea, será exigida a inscrição ou visto da empresa no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia do Pará – CREA/PA.

Art. 28 As informações sobre os poços tubulares são de uso pleno e irrestrito do CERH – PA, para alimentação de seu Sistema de Informações de Águas Subterrâneas.

Parágrafo único. Os dados hidrogeológicos tais como relatório, fichas de poços, análises químicas e outras, constantes no Sistema de Informações de Águas Subterrâneas, serão de utilidade pública, podendo qualquer interessado ter acesso aos mesmos.

Art. 29 Os poços abandonados ou em funcionamento que acarretem ou possam acarretar poluição ou representem riscos aos aqüíferos e as perfurações realizadas para outros fins que não a extração de água deverão ser adequadamente tamponados, de forma a evitar acidentes que contaminem ou poluam os aqüíferos.

Parágrafo único. Os responsáveis pelos poços ficam obrigados a comunicar ao órgão gestor dos recursos hídricos do estado a desativação destes, temporária ou definitiva.

Art. 30 Os poços jorrantes deverão ser dotados de dispositivos que impeçam o desperdício da água ou eventuais desequilíbrios ambientais.

Art. 31 As escavações, sondagens ou obras para pesquisa relativa à lavra mineral ou para outros fins, que atingirem águas subterrâneas, deverão ter tratamento idêntico ao de poços abandonados, de forma a preservar e conservar os aqüíferos.

Art. 32 A recarga artificial de aqüíferos dependerá de outorga de direito de uso do órgão gestor dos recursos hídricos do estado e estará condicionada à realização de estudos que comprovem sua conveniência técnica, econômica e sanitária, e a preservação da qualidade das águas subterrâneas.

Art. 33 Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênios com outros Estados, relativamente aos aqüíferos também a eles subjacentes, objetivando estabelecer normas e critérios que permitam o uso harmônico e sustentável das águas subterrâneas.

Art. 34 Quando as águas subterrâneas classificadas como água mineral, por razões de qualidade físico-química e propriedades oligominerais, se prestarem à exploração para fins comerciais ou terapêuticos, sua utilização será regida pela legislação federal pertinente, pela legislação relativa à saúde pública e por resolução específica.
CAPÍTULO V
DOS PRAZOS DE OUTORGA

Art. 35 Nas outorgas de direito de uso de recursos hídricos, serão respeitados os seguintes limites de prazos, contados da data de publicação dos respectivos atos administrativos de autorização:

I – até dois anos, para início da implantação do empreendimento objeto da outorga;

II – até seis anos, para conclusão da implantação do empreendimento projetado; e

III – até trinta e cinco anos, para vigência da outorga de direitos de uso.

§ 1º. Os prazos de vigência das outorgas de direito de uso de recursos hídricos serão fixados em função da natureza e do porte do empreendedor, levando-se em consideração, quando for o caso, o período de retorno do investimento.

§2º. Os prazos a que se referem os incisos I e II poderão ser ampliados, quando o porte e a importância social e econômica do empreendimento o justificar, ouvido o Conselho Estadual de Recursos Hídricos.

§3º. O prazo de que trata o inciso III poderá ser prorrogado pelo órgão gestor de recursos hídricos, respeitando-se as prioridades estabelecidas no Plano de Recursos Hídricos.

Art. 36 A outorga poderá ser renovada, devendo o interessado apresentar requerimento nesse sentido, até 6 (seis) meses antes do respectivo vencimento.

Art. 37 O Órgão Gestor de Recursos Hídricos poderá emitir outorgas preventivas, não renováveis, de uso de recursos hídricos com a finalidade de declarar a disponibilidade de água para os usos requeridos, observando o disposto no art. 13 da Lei nº 9.433, de 1997.

§ 1º. A outorga preventiva não confere direito de uso de recursos hídricos e se destina reservar a vazão passível de outorga, possibilitando aos investidores o planejamento de empreendimentos que necessitem desses recursos.

§ 2º. O prazo de validade da outorga preventiva será fixado levando-se em conta a complexidade do planejamento do empreendimento, limitando-se ao máximo de três anos, não renovável, findo o qual será considerado o disposto nos incisos I e II do art. 35.

CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 38 As captações de águas subterrâneas já existentes deverão ser regularizadas com pedido de outorga, a partir da publicação desta Resolução, para fins de regularização.

Art. 39 No prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da publicação desta Resolução, deverão ser regularizados os usos não outorgados de recursos hídricos, observando-se os procedimentos estabelecidos em resolução específica do Conselho Estadual de Recursos Hídricos – CERH – PA.

Art. 40 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Conselho Estadual de Recursos Hídricos, 03 de setembro de 2008

VALMIR GABRIEL ORTEGA
Presidente

MANOEL IMBIRIBA JUNIOR
Secretário Executivo

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