Instrução Normativa No: 14/2008

25/07/2008 08h00 | Atualizado em 19/07/2022 11h16 Por ASCOM

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 138, inciso II, da Constituição do Estado do Pará,

RESOLVE:

Art. 1º Os artigos 9º e 16 da Instrução Normativa nº01, de 10 de março de 2008, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 9º – A GF5-PA será exigida para o transporte estadual e interestadual de ferro gusa e demais produtos que contenham em sua composição matéria-prima florestal.

§ 1º – ……………………………………………………………………………………………………..

(…)

§ 2º – ……………………………………………………………………………………………………..

(…)”

“Art. 16 – Ficam dispensadas da emissão de GF-PA, as empresas cadastradas no CEPROF-PA, para acobertar o transporte:

I. Nas operações internas de madeira serrada, beneficiada ou industrializada para consumidor final com volume até 2m³ (dois metros cúbicos). Esta operação deverá estar acompanhada de Nota Fiscal, com a identificação da mercadoria, constando o nome popular, científico e sua volumetria;

II. Mobiliário acabado, utensílios e cabos de madeira que deverão estar acompanhados de Nota Fiscal com a identificação da mercadoria, constando o nome popular e sua volumetria.

§ 1º O vendedor está obrigado a prestar conta no SISFLORA até o 5º dia do mês subseqüente das vendas realizadas com volume de até 2m³ (dois metros cúbicos), estas vendas serão agrupadas em uma GF3-PA para o controle do seu estoque. A 1ª (primeira) e a 2ª (segunda) via deverão ser arquivadas juntamente com as notas fiscais referentes aos produtos e/ou subprodutos transportados, por período de 5 (cinco) anos. A 3ª (terceira) via deverá ser encaminhada a SEMA acompanhada de cópia autenticada das notas fiscais.

§ 2º O fabricante de mobiliário, utensílios e cabos de madeira que utiliza produtos e/ou subprodutos de origem florestal será obrigado a prestar conta do produto comercializado. Para a referida prestação deverá adotar o mesmo procedimento estabelecido no § 1º deste artigo. Fica vedado a este empreendimento a venda de matéria-prima ou crédito florestal, sem o devido beneficiamento.”

Art. 2º Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições em contrário.

MARCELO BASTOS FRANÇOZO
Secretário de Estado de Meio Ambiente em exercício

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