Lei Estadual No.: 7026

30/07/2007 08h00 | Atualizado em 08/07/2022 11h09 Por ASCOM

ANEXO I

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam incluídos os Capítulos I, II, III, IV, V e VI, alterados os arts. 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º e 9º e acrescentados os arts. 4º-A, 4º-B, 4º-C, 4º-D, 4º-E, 4º-F, 7º-A e 7º-B da Lei nº 5.752, de 26 de julho de 1993, que passam a vigorar com a seguinte redação:

“CAPÍTULO I

DA NATUREZA E FINALIDADE”

“Art 1º A Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente – SECTAM, criada pela Lei no 5.457, de 11 de maio de 1988 e reorganizada pela Lei nº 5.752, de 26 de julho de 1993, passa a denominar-se Secretaria de Estado de Meio Ambiente – SEMA, tendo por finalidade planejar, coordenar, supervisionar, executar e controlar as atividades setoriais, que visem à proteção, conservação e melhoria do meio-ambiente, através da execução das políticas estaduais do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos.”

“CAPÍTULO II

DAS FUNÇÕES BÁSICAS”

“Art. 2o São funções básicas da Secretaria de Estado de Meio Ambiente – SEMA.

I – elaborar a proposta de Política Estadual de Meio Ambiente, oferecendo subsídios e medidas que permitam o desenvolvimento sustentável de recursos naturais;

II – formular, coordenar e executar planos e programas de desenvolvimento, visando à proteção, preservação e conservação do meio ambiente;

III – propor diretrizes, normas, critérios e padrões para a proteção, preservação e conservação do meio ambiente;

IV – definir políticas específicas para a conservação das florestas e recursos extrativistas;

V – criar, implantar e administrar unidades de conservação da natureza;

VI – exercer o poder de polícia ambiental, através de aplicação das normas e padrões ambientais e do licenciamento e da ação fiscalizadora de projeto ou atividade, que possa colocar em risco o equilíbrio ecológico ou provocar significativa degradação ao meio ambiente;

VII – participar do zoneamento ecológico-econômico do Estado;

VIII – propor a definição de espaços territoriais a serem especialmente protegidos, a fim de assegurar amostras representativas dos ecossistemas e preservar o patrimônio genético, biológico, ecológico e paisagístico do Estado;

IX – promover a educação ambiental em todos os níveis e estimular a participação da comunidade, no processo de preservação e recuperação do meio ambiente;

X – zelar pela observância das normas de controle ambiental, em articulação com órgãos federais, estaduais e municipais;

XI – implementar, coordenar e manter em funcionamento o Sistema Estadual de Meio Ambiente – SISEMA.

XII – implantar e manter atualizado o sistema de informações ambientais.

XIII – coordenar a implementação da Política Estadual de Recursos Hídricos, oferecendo subsídios e medidas que permitam a gestão participativa dos recursos hídricos;

XIV – implementar os instrumentos de gestão dos recursos hídricos, exercendo o papel de órgão gestor do Sistema Estadual de Gerenciamento dos Recursos hídricos.”

“CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL”

“Art. 3o A Secretaria de Estado de Meio Ambiente – SEMA passa a ter a seguinte composição organizacional:

I – Conselho Estadual de Meio Ambiente;

II – Conselho Estadual de Recursos Hídricos;

III – Secretário de Estado de Meio Ambiente;

IV – Secretário-Adjunto;

V – Gabinete do Secretário;

VI – Ouvidoria Ambiental;

VII – Corregedoria Ambiental;

VIII – Núcleos;

IX – Diretorias;

X – Coordenadorias;

XI – Gerências.”

“CAPÍTULO IV

DAS COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES ADMINISTRATIVAS”
“Seção I
Do Conselho Estadual de Recursos Hídricos

Art. 4º Ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos, compete:

a) promover a articulação do planejamento de recursos hídricos com os planejamentos nacional, estadual, municipais e de setores usuários;

b) deliberar sobre projetos de aproveitamento dos recursos hídricos cujas repercussões extrapolem a área de atuação de um Comitê de Bacia Hidrográfica;

c) deliberar sobre questões que lhe tenham sido encaminhadas pelos Comitês de Bacias Hidrográficas;

d) estabelecer diretrizes complementares para implementação da Política Estadual de Recursos Hídricos, aplicação de seus instrumentos e atuação do Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos;

e) exercer funções normativas e deliberativas concernentes à Política Estadual de Recursos Hídricos;

f) aprovar e acompanhar a execução do Plano Estadual de Recursos Hídricos e determinar as providências necessárias ao cumprimento de suas metas;

g) aprovar os critérios e normas relativas à cobrança pela utilização dos recursos hídricos;

h) aprovar os critérios e normas relativas à outorga de direito de uso dos recursos hídricos;

i) aprovar os critérios e normas relativos ao rateio, entre os beneficiados, dos custos das obras e serviços de usos múltiplos dos recursos hídricos, de interesse comum ou coletivo;

j) aprovar os relatórios bienais sobre a situação dos recursos hídricos no Estado do Pará, a ser divulgado à sociedade;

k) estabelecer os critérios e normas relativas à criação dos Comitês de Bacia Hidrográfica, aprovar as propostas de instituição dos Comitês de Bacia Hidrográfica e estabelecer critérios gerais para a elaboração de seus regimentos internos;

l) encaminhar ao Governador do Estado as proposta de criação dos Comitês de Bacias Hidrográficas;

m) decidir, em última instância administrativa os conflitos sobre o uso das águas de domínio do Estado; e

n) aprovar os programas estaduais de capacitação, desenvolvimento tecnológico e educação ambiental focada em gestão dos recursos hídricos”.
“Seção II
Do Conselho Estadual de Meio Ambiente

Art. 4º-A. Ao Conselho Estadual de Meio Ambiente, compete:

a) editar normas e definir diretrizes para implantação da Política Estadual do Meio ambiente;

b) aprovar planos e programas na área do meio ambiente;

c) emitir parecer prévio sobre o licenciamento de projetos, públicos ou privados, que apresentem aspectos potencialmente poluidores ou causadores de significativa degradação do meio ambiente, como tal caracterizados em lei;

d) homologar acordos visando à transformação de penalidades pecuniárias na obrigação de executar medidas de interesse para proteção do meio ambiente;

e) opinar sobre a proposta orçamentária para o setor;

f) homologar contratos, convênios e outros instrumentos de interesse para preservação do meio ambiente;

g) aprovar normas, padrões, parâmetros e critérios de avaliação, controle, manutenção, recuperação e melhoria de qualidade de meio ambiente;

h) decidir, como última instância administrativa, em grau de recurso, mediante depósito prévio, sobre as multas e outras penalidades impostas pelo órgão ambiental competente;

i) definir a implantação de espaços territoriais, especificamente protegidos, para a defesa dos ecossistemas;

j) fixar diretrizes para pesquisa científica nas áreas de conservação, preservação e recuperação do meio ambiente;

k) estabelecer critérios para orientar as atividades educativas, inclusive quanto à documentação, divulgação e discussão pública, no campo da conservação, preservação e melhoria do meio ambiente e dos recursos naturais;

l) assessorar o Secretário de Estado de Meio Ambiente.”
“Seção III

Da Diretoria de Controle e Qualidade Ambiental

Art. 4º-B. À Diretoria de Controle e Qualidade Ambiental, compete coordenar a implementação e a gestão dos instrumentos de controle e proteção ambiental, visando assegurar o cumprimento da legislação e a melhoria da qualidade ambiental.”
“Seção IV

Da Diretoria de Áreas Protegidas

Art. 4º-C. À Diretoria de Áreas Protegidas, compete coordenar os trabalhos de planejamento, criação e gestão das unidades de conservação e a implementação do Sistema Estadual de Unidades de Conservação da Natureza, articulado com as instituições afins, bem como implementar, executar, as ações de promoção do desenvolvimento sócio-ambiental em territórios especialmente protegidos.”
“Seção V
Da Diretoria de Planejamento Ambiental

Art. 4º-D. À Diretoria de Planejamento Ambiental, compete coordenar e implementar planos, programas e projetos relativos ao ordenamento do território dos pontos de vistas sócio econômico e ambiental e a capacitação e educação ambiental, definindo padrões de qualidade do ambiente, orientando a ação das unidades regionais da Secretaria e desenvolvendo as ações necessárias para a efetiva gestão ambiental compartilhada entre os entes federados – união e municípios.”
“Seção VI
Da Diretoria de Recursos Hídricos

Art. 4º-E. À Diretoria de Recursos Hídricos, compete coordenar e implementar planos, programas e projetos relativos ao Sistema de Gerenciamento de Recursos Hídricos do Estado do Pará, através da Política Estadual de Recursos Hídricos e seus instrumentos de outorga e cobrança pelo uso da água, fomentado as criação dos comitês de bacias”.

“Seção VII
Da Diretoria de Gestão Administrativa e Financeira

Art. 4º-F. À Diretoria de Gestão Administrativa e Financeira, compete planejar, coordenar, executar, controlar e avaliar as atividades de gestão de pessoas, recursos logísticos, finanças e orçamento público, gestão patrimonial e administração de serviços gerais”.

“Art.5º………………………………………………………………………………………………

……………………………………………………………………………………………………………..

II – dos servidores da Secretaria de Estado de Meio Ambiente;

………………………………………………………………………………………………………

IX – da Secretaria de Estado de Meio Ambiente;

………………………………………………………………………………………………………”

“Art. 6º Os órgãos colegiados de que tratam os arts. 4º e 4º-A, serão regulamentados por Decreto do Poder Executivo.”

“CAPÍTULO V
DO QUADRO DE PESSOAL”

“Art. 7º Ficam criados no quadro de pessoal da Secretaria de Estado de Meio Ambiente – SEMA, os cargos de provimento em comissão e efetivo em conformidade com o disposto nos Anexos I e II, respectivamente, desta Lei.”

“Parágrafo único. As atribuições e os requisitos gerais para provimento dos cargos efetivos de que trata o caput estão previstos no Anexo III desta Lei.”

“Art. 7º-A.O quantitativo de cargos efetivos de Consultor Jurídico constante no anexo II desta Lei fica acrescido no Anexo II da Lei nº 6.872, de 28 de junho de 2006.”

“Parágrafo único. As atribuições, os requisitos e o vencimento base dos níveis do cargo de Consultor Jurídico são os estabelecidos na Lei nº 6.872, de 28 de junho de 2006, que estrutura a carreira de Consultor Jurídico.”

“Art. 7º-B.O provimento dos cargos efetivos e de comissão criados por esta Lei fica condicionado à observância dos limites impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF e à capacidade orçamentária e financeira do Estado.”

“CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS”

“Art. 9º O funcionamento, os níveis hierárquicos, a representação gráfica da composição organizacional, as competências das unidades e as atribuições e responsabilidades dos dirigentes serão estabelecidos em regimento, aprovado por decreto pelo Chefe do Poder Executivo.”

Art. 2º Ficam as Secretarias Executivas de Administração e de Planejamento, Orçamento e Finanças autorizadas a adotar as providências necessárias para o fiel cumprimento desta Lei, de acordo com as respectivas áreas de competência.

Art. 3º Os Anexos I e II desta Lei substituirão os Anexos I e II de que trata o art. 7º da Lei nº 5.752, de 26 de julho de 1993, passando a denominar-se Anexo I e Anexo II, respectivamente.

Art. 4º Os arts. 45 e 46 da Lei nº 6.381, de 25 de julho de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 45. O Conselho Estadual de Recursos Hídricos será presidido pelo titular da Secretaria de Estado de Meio Ambiente.”

“Art. 46. A Secretaria Executiva do Conselho Estadual de Recursos Hídricos será exercida pelo Diretor de Recursos Hídricos.”

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO, 30 de julho de 2007.
ANA JÚLIA CAREPA

Governadora do Estado

Veja Também