Instrução Normativa No: 13/2006

30/11/2006 08h00 | Atualizado em 19/07/2022 11h13 Por ASCOM

O SECRETÁRIO EXECUTIVO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E MEIO AMBIENTE, no
uso de suas atribuições legais que lhe confere o art. 138, inciso II da Constituição do Estado do Pará.

Considerando que o Artigo 1º do Decreto Estadual nº 2.592 de 27 de novembro de 2006, que instituiu o Sistema de Comercialização e Transporte de Produtos Florestais – SISFLORA-PA e o Cadastro de Exploradores e Consumidores de Produtos Florestais do Estado do Pará – CEPROF-PA.

Considerando a necessidade de regulamentar a utilização dos documentos previstos nas alíneas “a” e “b” do inciso III e inciso IV, art. 6°, do supracitado diploma legal, quanto a comercialização dos produtos e subprodutos de origem florestal, através da rede mundial de computadores – Internet – pelo
Sistema de Comercialização e Transporte de Produtos Florestais – SISFLORA-PA.

RESOLVE:

Art. 1º – Disciplinar, no Estado do Pará, uso da DECLARACAO DE VENDA DE PRODUTOS
FLORESTAIS-DVPF-PA e da DECLARAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE CREDITO FLORESTAISDTCF-
PA, nos termos desta Instrução Normativa.

Art. 2º – A DVPF-PA 1 é o documento, estabelecido pela SECTAM-PA, para aquisições de matéria prima ´´in-natura´´ através de extração ou coleta de produtos madeiráveis, oriundos de:

1. Plano de Manejo Florestal Sustentável PMFS-PA,
2. Plano de Exploração Florestal PEF-PA,
3. Pedido de Exploração Florestal Simplificada PEFS-PA,
4. Plano de Corte Seletivo PCS-PA,
5. Supressão de Vegetação Autorizada em Licenças de Instalação SALI-PA,
6. Supressão de Vegetação Autorizada em Pequena Propriedade ou Posse Rural Familiar SAPP-PA,
7. Exploração Florestal em Pequenas Propriedades EFPP-PA,
8. Produto Florestal de Limpeza de Pastagens PFLP-PA,
9. Produto Florestal de Declaração de Estoque PFDE-PA,
10. Reflorestamento com Espécies Nativas REN-PA,
11. Reflorestamento com Espécies Exóticas REE-PA,
12. Erradicação ou Poda de Cultura ou Espécie Frutífera EPCF-PA

Parágrafo único – A DVPF-PA, nas modalidades 1 e 2, deve ser firmada entre o Explorador e indústria madeireira, não madeireira, ou armazenadores distribuidores e consumidores finais, na sua primeira operação, com a finalidade de emissão das GF1-PA e GF2-PA, prevista no art. 6º,V do Decreto
Estadual nº 2.592 de 27 de novembro de 2006.

Art. 3º – Na DVPF-PA, firmada pelo explorador e o comprador, deverão constar obrigatoriamente:
I. O número do cadastro junto a SECTAM-PA e a inscrição estadual da SEFA-PA;
II. Identificação do projeto de autorização conforme o disposto na Instrução Normativa nº 07 – SECTAM-PA, 27 de setembro de 2006, descrevendo volume, essenciais florestais autorizadas, memorial descritivo do transporte e suas rotas alternativas;
III. Coordenadas geográficas do local de origem e do destino;
IV. O prazo de validade da DVPF-PA;
V. O nome do responsável técnico do explorador ou do vendedor e o número de seu cadastro junto a SECTAM-PA.

§ 1º – O emissor da DVPF-PA será o representante operacional do empreendimento adquirente, que deverá cadastrar o documento através da rede mundial de computadores – INTERNET, como documento de compra e venda de produtos florestais.

§ 2º – Para operacionalizar a DVPF-PA será necessário que:

I. O Responsável Técnico do comprador deverá cadastrar o memorial descritivo do transporte;
II. Na seqüência a DVPF-PA, fica disponível através da rede mundial de computadores – INTERNET, para confirmação do representante operacional do Explorador vendedor;
III. Confirmado a DVPF-PA entre as partes, este será impresso em 3 vias (três), que deverá ser assinada, reconhecidas as firmas em cartório e uma das vias remetida para a SECTAM-PA.

§ 3º – Quando o explorador da matéria-prima florestal for o seu adquirente, serão exigidos os mesmos requisitos definidos no “caput” do Art. 3º, de acordo com o Código Nacional de Atividades Econômicas – CNAE Fiscal.

§ 4º – O Responsável Técnico não responde por eventuais desvios porventura realizados pelo transportador, com relação ao roteiro e a carga, cabendo a este a responsabilidade de cumprir o memorial descritivo referente ao item I.

Art. 4º – Em qualquer época dentro da validade da DVPF-PA, poderá haver distrato, neste caso, deverá ser informado a SECTAM, com o fim de dar baixa na DVPF-PA emitida, e para tanto será necessário a apresentação de uma das vias com as assinaturas apostas no documento original, com suas firmas reconhecidas, reservado os motivos impeditivos, desde que comprovado documentalmente.

Art. 5º – Os saldos remanescentes de DVPF-PA, utilizados em parte sob a gestão do IBAMA, deverão ser comunicados a SECTAM-PA para lançamento no SISFLORA-PA, através de ofício pelo órgão detentor desta informação, com o nome das essências, quantidade e sua volumetria.

Parágrafo único – A utilização deste saldo somente estará disponível através de nova DVPF-PA, elaborada na SECTAM-PA pelos representantes operacionais do vendedor e do comprador, e o responsável técnico do comprador, já credenciados no CEPROF-PA.

Art. 6º – A DVPF-PA-2 é o documento instituído pela SECTAM-PA para as aquisições de matéria prima ´´in-natura´´ através de extração ou coleta de produtos madeiráveis, não madeiráveis e subprodutos florestais, firmado entre explorador e empreendedor ou consumidor, com exceção de toras de madeira, de
acordo com as origens estabelecidas no art. 2º desta Instrução Normativa, como base para emissão da Guia Florestal GF-PA – 2, nas operações internas e interestadual e prevista no art. 6º, V do Decreto Estadual nº 2.592 de 27 novembro de 2006.

Parágrafo único – os procedimentos de uso da DVPF–PA – 2 são os mesmos descritos nesta Instrução Normativa nos arts. 3º, 4º e 5º.

Art. 7º – A DTCF-PA é documento instituído pela SECTAM-PA utilizado nas aquisições ou transferências de saldo de Reposição Florestal, entre Produtor e consumidor ou consumidores entre si.

Art. 8º – A DTCF-PA, quando da sua formalização deverá obedecer ao estabelecido no art.3º desta Instrução Normativa.

Art. 9º – Os saldos remanescentes dos créditos de reposição florestal, utilizadas em parte sob a gestão do IBAMA, deverão ser comunicados através de ofício pelo órgão detentor da informação, constando a sua volumetria.

Art. 10 – Em caso de desacordo comercial, o retorno do crédito da Reposição Florestal ao vendedor, será realizado através de uma nova DTCF-PA, protocolada na SECTAM-PA, uma das vias, que deverá estar assinada pelas mesmas partes da DTCF-PA desacordada, em conformidade com as assinaturas apostas no documento original, com suas firmas reconhecidas, justificados e comprovados os
motivos impeditivos.

Parágrafo único – A via protocolada será arquivada no Volume V do vendedor, no CEPROF-PA , para documentar o retorno do Crédito de Reposição Florestal.

Art. 11 – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

RAUL PINTO DE SOUZA PORTO
Secretário de Executivo de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente do Estado do Pará

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