25/07/2001 08h00 | Atualizado em 01/07/2022 13h36 Por ASCOM
A Assembléia Legislativa Do Estado Do Pará estatui e eu sanciono a seguinte Lei:
Sumário
TÍTULO I
Da Política Estadual de Recursos Hídricos
CAPITULO I
Dos Princípios
CAPÍTULO II
Dos Objetivos
CAPITULO III
Das Diretrizes de Ação
CAPÍTULO IV
Dos Instrumentos da Política Estadual de Recursos Hídricos
SEÇÃO I
Dos Planos de Recursos Hídricos
SEÇÃO II
Do Enquadramento dos Corpos de Água em Classes, Segundo os Usos Preponderantes da Água
SEÇÃO III
Da Outorga de Direito de Uso de Recursos Hídricos
SEÇÃO IV
Da Cobrança pelo Uso de Recursos Hídricos
SEÇÃO V
Da Compensação a Municípios
SEÇÃO VI
Do Sistema Estadual de Informações Sobre Recursos Hídricos
SEÇÃO VII
Da Capacitação, Desenvolvimento Tecnológico e Educação Ambiental
CAPITULO V
Do Rateio de Custos das Obras de Uso Múltiplo de Interesse Comum ou Coletivo
CAPITULO VI
Da Ação do Poder Público
TÍTULO II
Do Sistema Estadual de Gerenciamento dos Recursos Hídricos
CAPÍTULO I
Do Conselho Estadual de Recursos Hídricos
CAPÍTULO II
Da Secretaria Executiva do Conselho Estadual de Recursos Hídricos
CAPÍTULO III
Dos Comitês de Bacias Hidrográficas
CAPÍTULO IV
Agências de Bacias Hidrográficas
CAPÍTULO V
Das Organizações Civis de Recursos Hídricos
CAPÍTULO VI
Da Participação dos Municípios na Gestão de Recursos Hídricos
TÍTULO III
Das Águas Subterrâneas
TÍTULO IV
Das Fiscalização, Infrações e Penalidades
TÍTULO V
Das Disposições Gerais
TÍTULO I
Da Política Estadual de Recursos Hídricos
CAPITULO I
Dos Princípios
Art 1. Esta Lei, com fundamento na Constituição Estadual e na Lei nº 9433, de 8 de janeiro de 1997, estabelece a Política Estadual de Recursos Hídricos, que tem por objeto as águas superficiais, subterrâneas e meteóricas, de conformidade com os seguintes princípios:
I – a água é um bem de domínio público;
II – a água é um recurso natural limitado, dotado de função social e de valor econômico;
III – o uso prioritário da água é o consumo humano e a dessedentação de animais;
IV – a adoção da bacia hidrográfica como unidade físico-territorial para implementação da Política Estadual de Recursos Hídricos e atuação do Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos;
V – o planejamento e a gestão dos recursos hídricos realizados de forma a:
a) ser compatível com as exigências do desenvolvimento sustentável;
b) assegurar os usos múltiplos das águas;
c) descentralizar, contando com a participação do Poder Público, dos usuários e das comunidades;
d) considerar as interações do ciclo hidrológico entre as águas superficiais, subterrâneas e meteóricas;
e) considerar os aspectos econômicos, sociais e ambientais na utilização da água no território do Estado do Pará.
CAPÍTULO II
Dos Objetivos
Art.2. São objetivos da Política Estadual de Recursos Hídricos:
I – assegurar à atual e às futuras gerações a disponibilidade dos recursos hídricos, na medida de suas necessidades e em padrões qualitativos e quantitativos adequados aos respectivos usos;
II – o aproveitamento racional e integrado dos recursos hídricos, com vistas ao desenvolvimento sustentável;
III – a proteção das bacias hidrográficas contra ações que possam comprometer o seu uso atual e futuro;
IV – o controle do uso dos recursos hídricos;
V – a prevenção e a defesa contra eventos hidrológicos críticos de origem natural ou decorrente do uso inadequado dos recursos naturais.
CAPITULO III
Das Diretrizes de Ação
Art. 3. Constituem diretrizes para a implementação da Política Estadual de Recursos Hídricos:
I – a gestão sistemática dos recursos hídricos, sem dissociação dos aspectos quantitativos e qualitativos;
II – a adequação da gestão dos recursos hídricos às diversidades físicas, bióticas, demográficas, econômicas, sociais e culturais das diversas regiões do Estado;
III – a integração da gestão de recursos hídricos com a ambiental;
IV – a articulação dos planejamentos dos recursos hídricos com os dos setores usuários e com os planejamentos regional e federal;
V – a compatibilização da gestão dos recursos hídricos com a do uso do solo;
VI – a integração da gestão das bacias hidrográficas com a dos sistemas estaduais e zonas costeiras;
VII – o desenvolvimento do transporte aquaviário e seu aproveitamento econômico, em consonância com os princípios desta Lei;
VIII – a criação e operação da rede hidrometeorológica do Estado e o intercâmbio das informações com instituições federais, estaduais, municipais e privadas;
IX – a criação e operação de um sistema integrado de monitoramento permanente de recursos hídricos;
X – a execução e manutenção de campanhas educativas visando à conscientização da sociedade para a utilização racional de recursos hídricos.
§ 1º O Estado fomentará e coordenará ações integradas nas bacias hidrográficas, tendo em vista garantir que o tratamento de efluentes e esgotos urbanos, industriais e outros, realizados pelos respectivos usuários, ocorra antes do lançamento nos corpos d’água.
§ 2º O Estado realizará programas integrados com os Municípios, mediante convênios de mútua cooperação, assistência técnica e econômico-financeira, com vistas:
I – à instituição de áreas de proteção e conservação das águas utilizáveis para abastecimento das populações;
II – à proteção e conservação das áreas de preservação permanente obrigatória, além daquela consideradas de risco aos múltiplos usos dos recursos hídricos;
III – ao zoneamento das áreas inundáveis, com restrições a usos incompatíveis nas áreas sujeitas a inundações freqüentes e manutenção da capacidade de infiltração do solo;
IV – à implantação do sistema de alerta e defesa civil para garantir a segurança e a saúde pública, quando se tratar de eventos hidrológicos indesejáveis;
§ 3º O Estado, observados os dispositivos constitucionais relativos à matéria, articular-se-á com a União, Estados vizinhos e Municípios, visando à atuação conjunta para o aproveitamento e controle dos recursos hídricos e respectivos impactos em seu território.
CAPÍTULO IV
Dos Instrumentos da Política Estadual de Recursos Hídricos
Art. 4. São instrumentos da Política Estadual de Recursos Hídricos:
I – os Planos de Recursos Hídricos;
II – o enquadramento dos corpos de água em classes, segundo os usos preponderantes;
III – a outorga dos direitos de uso de recursos hídricos;
IV – a cobrança pelo uso de recursos hídricos;
V – a compensação aos Municípios;
VI – o Sistema Estadual de Informações sobre Recursos Hídricos;
VII – a capacitação, desenvolvimento tecnológico e educação ambiental.
SEÇÃO I
Dos Planos de Recursos Hídricos
Art. 5. Os Planos de Recursos Hídricos são Planos Diretores elaborados por bacia hidrográfica e para o Estado, que visam fundamentar e orientar a implementação da Política Estadual de Recursos Hídricos e o gerenciamento dos recursos hídricos.
Art. 6. O Plano Estadual de Recursos Hídricos é o documento programático do Governo do Estado definidor das ações oficiais no campo do planejamento e gerenciamento desses recursos.
§ 1º A elaboração do Plano Estadual de Recursos Hídricos deverá considerar as diretrizes da Política Nacional de Recursos Hídricos e dos Planos Nacional e Setoriais de Recursos Hídricos.
§ 2º O planejamento de recursos hídricos consubstanciar-se-á em Planos de Recursos Hídricos, elaborados por bacias hidrográficas localizadas no Estado, que integrarão o Plano Estadual de Recursos Hídricos.
Art. 7. Os Planos de Recursos Hídricos são de longo prazo, com horizonte de planejamento compatível com o período de implementação de seus programas e projetos, e terão o seguinte conteúdo mínimo:
I – objetivos e diretrizes gerais visando ao aperfeiçoamento do Sistema de Planejamento Estadual e Inter-regional de Recursos Hídricos;
II – inventário e balanço entre disponibilidade e demanda, atual e futura, dos recursos hídricos, em quantidade e qualidade, com identificação de conflitos potenciais;
III – diagnóstico da situação atual dos recursos hídricos, considerando os aspectos físicos, biológicos, antrópicos, sociais e ambientais;
IV – análise de alternativas de crescimento demográfico, de evolução de atividades produtivas e de modificações dos usos e padrões de ocupação do solo;
V – estudo de balanço hídrico, desenvolvimento tecnológico e sistematização de informações relacionadas com os recursos hídricos;
VI – metas de racionalização de uso, aumento da quantidade e melhoria da qualidade dos recursos hídricos disponíveis ;
VII – medidas a serem tomadas, programas a serem desenvolvidos e projetos a serem implantados para atendimento de metas previstas;
VIII – propostas para a criação de áreas sujeitas à restrição de uso, com vistas à proteção dos recursos hídricos;
IX – prioridades para a outorga de direito de uso;
X – diretrizes e critérios para cobrança pelo uso dos recursos hídricos;
XI – diretrizes e critérios para o rateio do custo das obras e aproveitamento dos recursos hídricos de interesse comum ou coletivo;
XII – controle da exploração de recursos minerais em leito e margens de rios,
XIII – diretrizes para implantar, obrigatoriamente, os planos de contingência contra lançamentos e/ou derramamento de substâncias tóxicas ou nocivas em corpos de água, observando o disposto na Lei Federal 9.966, de abril de 2000;
XIV – propostas de enquadramento dos corpos de água em classes de usos preponderantes;
XV – diretrizes para o transporte fluvial nos cursos de água onde haja tráfego de embarcações;
XVI – estudos de gestão de águas subterrâneas, compreendendo a pesquisa, o planejamento, o mapeamento da vulnerabilidade à poluição, a delimitação de áreas destinadas a sua proteção, o controle e o monitoramento.
Art. 8. Os Planos de Bacias Hidrográficas serão elaborados pelas respectivas Agências de Bacias Hidrográficas, com atualizações periódicas de no máximo quatro anos, e aprovados pelo respectivo Comitê de Bacia Hidrográfica.
§ 1º Na inexistência da Agência de Bacia Hidrográfica, os Planos de Bacias Hidrográficas poderão ser elaborados pelo órgão gestor dos recurso hídrico do Estado, aprovados pelos respectivos Comitês.
§ 2º Na inexistência de Comitê de Bacia, os Planos de Bacias Hidrográficas poderão ser aprovados pelo Conselho Estadual de Recursos Hídricos.
SEÇÃO II
Do Enquadramento dos Corpos de Água em Classes, Segundo os Usos Preponderantes da Água
Art.9. Os corpos de água estaduais serão enquadrados nas classes segundo os usos preponderantes da água, objetivando:
I – assegurar às águas qualidade compatível com os usos mais exigentes a que forem destinadas;
II – diminuir os custos de combate à poluição das águas, mediante ações preventivas permanentes.
Art.10. A classificação e o enquadramento dos corpos de água nas classes de uso serão estabelecidos em obediência à legislação ambiental específica, normas, resoluções e pareceres técnicos.
Parágrafo único. As propostas de classificação e enquadramento devem considerar as peculiaridades e especificidade dos ambientes amazônicos.
SEÇÃO III
Da Outorga de Direito de Uso de Recursos Hídricos
Art. 11. O regime de outorga de critérios de direitos de uso de recursos hídricos tem como objetivos assegurar o controle quantitativo e qualitativo dos corpos hídricos e o efetivo exercício do direito de acesso à água.
Art. 12. Estão sujeitos à outorga pelo Poder Público os direitos dos seguintes usos dos recursos hídricos:
I – derivação ou captação de parcela da água existente em um corpo de água para o consumo final, inclusive abastecimento público ou insumo de processo produtivo;
II – extração de água de aqüífero subterrâneo para consumo final ou insumo de processo produtivo;
III – lançamento de esgotos e demais resíduos, tratados ou não, em corpo de água, com o fim de sua diluição, transporte ou disposição final;
IV – aproveitamento de potenciais hidrelétricos;
V – utilização das hidrovias para o transporte;
VI – outros usos que alterem o regime, a quantidade ou a qualidade da água existente em um corpo de água.
Art.13. Independem de outorga, conforme definido em regulamento:
I – o uso dos recursos hídricos para a satisfação das necessidades de pequenos núcleos populacionais distribuídos no meio rural;
II – as derivações, captações e lançamentos considerados insignificantes por decisão dos respectivos Comitês de Bacia Hidrográficas ou órgão dos recursos hídricos, no caso de inexistência de Comitês.
Art.14. Toda outorga estará condicionada às prioridades de uso estabelecidas nos Planos de Recursos Hídricos e respeitará a classe em que o corpo de água estiver enquadrado.
§1º Na inexistência de Planos de Recursos Hídricos, a outorga obedecerá a critérios e normas estabelecidos pelo órgão gestor dos recursos hídricos;
§2º A outorga de uso dos recursos hídricos deverá preservar o uso múltiplo destes.
Art.15. A outorga efetivar-se-á por ato da autoridade competente do Poder Executivo Estadual, por meio de autorização.
Art.16. A outorga de direito de uso de recursos hídricos poderá ser suspensa parcial ou totalmente, em definitivo ou por prazo determinado, nas seguintes circunstâncias:
I – não-cumprimento, pelo outorgado, dos termos da outorga;
II – ausência de uso por três anos consecutivos;
III – necessidade premente de água para atender às situações de calamidade, inclusive as decorrentes de condições climáticas adversas;
IV – necessidade de se prevenir ou reverter grave degradação ambiental;
V – necessidade de se atender a usos prioritários de interesse coletivo, para os quais não se disponha de fontes alternativas;
Parágrafo único. Nas suspensões definitivas, deverá ser previamente ouvido o Conselho Estadual de Recursos Hídricos – CERH – PA.
Art. 17. Nas outorgas de direito de uso de recursos hídricos, serão respeitados os seguintes limites de prazos, contados da data de publicação dos respectivos atos administrativos de autorização:
I – até dois anos, para início da implantação do empreendimento objeto da outorga;
II – até seis anos, para conclusão da implantação do empreendimento projetado;
III – até trinta e cinco anos, para vigência da outorga de direitos de uso.
§ 1º. Os prazos de vigência das outorgas de direito de uso de recursos hídricos serão fixados em função da natureza e do porte do empreendedor, levando-se em consideração, quando for o caso, o período de retorno do investimento.
§2º. Os prazos a que se referem os incisos I e II poderão ser ampliados, quando o porte e a importância social e econômica do empreendimento o justificar, ouvindo o Conselho Estadual de Recursos Hídricos.
§3º. O prazo de que trata o inciso III poderá ser prorrogado pelo órgão gestor de recursos hídricos, respeitando-se as prioridades estabelecidas nos Planos de Recursos Hídricos.
§4º. As outorgas de direito de uso de recursos hídricos para concessionárias e autorizadas de serviços públicos e de geração de energia hidrelétrica vigorarão por prazos coincidentes com os dos correspondentes contratos de concessão ou atos administrativos de autorização.
Art. 18. O órgão gestor de recursos hídricos poderá emitir outorgas preventivas de uso de recurso hídricos com a finalidade de declarar a disponibilidade de água para os usos requeridos, observando o disposto no art. 13 da Lei Federal nº 9.433, de 1997.
§ 1º. A outorga preventiva não confere direito de uso de recursos hídricos e se destina reservar a vazão passível de outorga, possibilitando aos investidores o planejamento de empreendimentos que necessitem desses recursos.
§ 2º. O prazo de validade da outorga preventiva será fixado levando-se em conta a complexidade do planejamento do empreendimento, limitando-se ao máximo de três anos, findo o qual será considerado o disposto nos incisos I e II do art. 17.
Art. 19º. Para licitar a concessão ou autorizar o uso de potencial de energia hidráulica em corpo de água de domínio do Estado, a Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL deverá solicitar ao órgão gestor dos recursos hídricos a prévia obtenção de declaração de reserva de disponibilidade hídrica.
§1º. A declaração de reserva de disponibilidade hídrica será transformada automaticamente, pelo poder outorgante, em outorga de direito de uso de recursos hídricos à instituição ou empresa que receber da ANEEL a concessão ou a autorização de uso do potencial de energia hidráulica.
§2º. A declaração de reserva de disponibilidade hídrica obedecerá ao disposto no art. 13º da Lei Federal nº 9.433, de 1997, e será fornecido em prazos a serem regulamentados por decreto do Governador do Estado do Pará.
Art. 20. O órgão gestor de recursos hídricos dará publicidade aos pedidos de outorga de direito de uso de recursos hídricos, bem como aos atos administrativos que deles resultarem, por meio de publicação na imprensa oficial e em pelo menos um jornal de grande circulação do Estado do Pará.
Art.21. A outorga não implica a alienação parcial das águas, que são inalienáveis, mas no simples direito de uso.
Art.22. Não será concedida outorga para:
I – lançamento de resíduos sólidos, radiativos, metais pesados e outros resíduos tóxicos perigosos;
II – lançamento de poluentes nas águas subterrâneas.
Art.23. O órgão gestor de recursos hídricos poderá outorgar o direito de uso de recursos hídricos em rios federais, uma vez que haja delegação da União.
SEÇÃO IV
Da Cobrança pelo Uso de Recursos Hídricos
Art.24. A cobrança pelo uso de recursos hídricos objetiva:
I – reconhecer a água como bem econômico e dar ao usuário uma indicação de seu real valor;
II – incentivar a racionalização do uso da água;
III – obter recursos financeiros para o financiamento de programas e intervenções incluídos nos Planos de Recursos Hídricos;
IV – incentivar o aproveitamento múltiplo dos recursos hídricos e o rateio, na forma desta Lei, dos custos das obras executadas par esse fim;
V – proteger as águas contra ações que possam comprometer os seus usos atual e futuro;
VI – promover a defesa contra eventos críticos que ofereçam riscos à saúde e à segurança públicas e causem prejuízos econômicos ou sociais;
VII – incentivar a melhoria do gerenciamento dos recursos hídricos nas respectivas bacias hidrográficas;
VIII – promover a gestão descentralizada e integrada em relação aos demais recursos naturais;
IX – disciplinar a localização dos usuários, buscando a conservação dos recursos hídricos, de acordo com sua classe preponderante de uso;
X – promover o desenvolvimento do transporte hidroviário e seu aproveitamento econômico.
Art.25. No cálculo e na fixação dos valores a serem cobrados pelo uso de recursos hídricos, serão observados os seguintes aspectos, dentre outros:
I – nas derivações, nas captações e nas extrações de água, o volume retirado e seu regime de variação;
II – nos lançamentos de esgotos domésticos e demais efluentes líquidos ou gasosos, o volume lançado e seu regime de variação e as características físico-químicas, biológicas e de toxicidade do efluente;
III – a classe de uso preponderante em que esteja enquadrado o corpo de água no local do uso ou da derivação;
IV – a disponibilidade e o grau de regularização da oferta hídrica local;
V – princípio de tarifação progressiva em razão do consumo.
§ 10. – Os fatores referidos neste artigo poderão ser utilizados, para efeito de calculo, de forma isolada, simultânea, combinada ou cumulativa, observado o que dispuser o regulamento.
§ 20. – Os procedimentos para o cálculo e a fixação dos valores a serem cobrados pelo uso da água serão aprovados pelo CERH-PA, mediante proposta do órgão gestor de recursos hídricos, instituído na forma da Lei, ouvido os Comitês de Bacias.
Art. 26. – A cobrança pelo uso de recursos hídricos não recairá sobre os usos considerados insignificantes, nos termos do regulamento.
Art. 27. – Os valores inerentes à cobrança pelos direitos de uso de recursos hídricos serão arrecadados e geridos pelo órgão gestor dos recursos hídricos, instituído na forma da lei, que deverão ser depositados e geridos em conta bancaria própria.
Parágrafo único. – A forma, o processo e as demais estipulações de caráter técnico e administrativo, inerentes à cobrança pelos direitos de uso dos recursos hídricos, serão estabelecidos por ato do Poder Executivo.
Art. 28. – Os valores arrecadados com a cobrança pelo uso de recursos hídricos serão aplicados, prioritariamente, na bacia hidrográfica em que foram gerados e serão utilizados:
I – no pagamento de despesas de monitoramento dos corpos de água, de fiscalização do uso dos recursos hídricos e custeio dos órgãos e entidades integrantes do SEGRH-PA.
II – no financiamento de estudos, programas, projetos e obras incluídos no Plano Estadual de Recursos Hídricos;
SEÇÃO V
Da Compensação a Municípios
Art. 29. Poderão ser estabelecidos mecanismos compensatórios aos Municípios, conforme dispuser lei específica.
SEÇÃO VI
Do Sistema Estadual de Informações Sobre Recursos Hídricos
Art. 30º. O Sistema Estadual de Informações sobre Recursos Hídricos tem por finalidade a coleta, o tratamento, o armazenamento e a disseminação de informações sobre recursos hídricos e fatores intervenientes em sua gestão, devendo ser compatibilizado com o Sistema Nacional de Informação sobre Recursos Hídricos, de acordo com o previsto na Lei Federal nº 9.433, de 1997.
Art. 31. São princípios básicos para o funcionamento do Sistema Estadual de Informações sobre Recursos Hídricos:
I – a descentralização da obtenção e produção de dados e informações;
II – a coordenação unificada do Sistema;
III – a disponibilização dos dados e informações garantindo à toda sociedade.
Art. 32. São objetivos do Sistema Estadual de Informações sobre Recursos Hídricos:
I – reunir, dar consistência e divulgar os dados e informações sobre a situação qualitativa e quantitativa dos recursos hídricos do Estado;
II – atualizar, permanentemente, as informações sobre disponibilidade e demanda de recursos hídricos em todo o território do Estado;
III – fornecer subsídios para a elaboração de planos diretores de recursos hídricos;
IV – informar os resultados da utilização e aplicação dos investimentos e do funcionamento do Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos;
V – divulgar o relatório bienal sobre a situação dos recursos hídricos do Estado do Pará, na forma prevista em regulamento.
SEÇÃO VII
Da Capacitação, Desenvolvimento Tecnológico e Educação Ambiental
Art. 33. A capacitação, desenvolvimento tecnológico e educação ambiental visam a criar condições de conhecimento técnico e científico sobre a gestão de recursos hídricos.
Parágrafo único. A implementação das atividades necessárias deverá ser organizadas em programas para o Estado e por bacias hidrográficas.
Art. 34. Os programas de educação ambiental deverão ser focados na gestão de recursos hídricos e visar à criação de condições de apoio da sociedade e entidades públicas nas mudanças sócio-político-culturais para a implementação de recursos hídricos.
Art. 35. Os programas de capacitação e desenvolvimento tecnológico deverão visar à adaptação de técnicas de preservação conservação, recuperação e reutilização da água, segundo as diferentes características regionais, buscando o aumento da eficiência no uso dos recursos hídricos.
§1º Os Programas deverão ser elaborados pela Agências de Bacia e aprovados pelo respectivo Comitê de Bacia Hidrográfica.
§2º No caso de ausência de Agência de Bacia, o programa poderá ser elaborado pelo órgão estadual gestor de recursos hídricos, devendo ser aprovado pelo respectivo Comitê de Bacia Hidrográfica.
§3º No caso da não-existência de Comitê de Bacia Hidrográfica, o programa deverá ser elaborado pelo órgão estadual gestor de recursos hídricos, devendo ser aprovado pelo Conselho Estadual de Recursos Hídricos;
Art. 36. A implementação dos programas deverá ser feita pela Agência de Bacia, sob a supervisão e fiscalização do respectivo Comitê de Bacia Hidrográfica.
§1º No caso de ausência de Agência de Bacia, os programas poderão ser implementados pelo órgão estadual gestor de recursos hídricos, sob a supervisão e fiscalização do respectivo Comitê de Bacia Hidrográfica.
§2º – No caso de não-existência de Comitê de Bacia Hidrográfica, os programas deverão ser implementados pelo órgão estadual gestor dos recursos hídricos, sob a supervisão e fiscalização do Conselho Estadual de Recursos Hídricos;
Art. 37. As atividades previstas nos programas poderão ser implementadas por entidades públicas e privadas com interesse na área de recursos hídricos, nas respectivas bacias hidrográficas.
CAPITULO V
Do Rateio de Custos das Obras de Uso Múltiplo de Interesse Comum ou Coletivo
Art. 38. As obras de uso múltiplo de recursos hídricos, de interesse comum ou coletivo, terão seus custos rateados, direta ou indiretamente, segundo critérios e normas a serem estabelecidos em regulamento baixado pelo Poder Executivo, após aprovação pelo CERH-PA, atendidos os seguintes procedimentos:
I – a concessão ou a autorização de vazão com potencial de aproveitamento múltiplo será precedida de negociação sobre o rateio de custos entre os beneficiários, inclusive os de aproveitamento hidrelétrico, mediante articulação com a União;
II – a construção de obras de interesse comum ou coletivo dependerá de estudo de viabilidade técnica, econômica, social e ambiental, que conterá previsão de formas de retorno dos investimentos públicos ou justificativas circunstanciadas da destinação de recursos a fundo perdido.
§ 1º. O Poder Executivo regulamentará a matéria de que trata este artigo mediante decreto que estabelecerá diretrizes e critérios para financiamento ou concessão de subsídios, conforme estudo aprovado pelo CERH-PA.
§ 2º. Os subsídios a que se refere o parágrafo anterior somente serão concedidos no caso de interesse público relevante ou na impossibilidade prática de identificação dos beneficiários, para conseqüente rateio dos custeios inerentes às obras de uso múltiplo de recursos hídricos, de interesse comum ou coletivo.
CAPITULO VI
Da Ação do Poder Público
Art. 39. Na implementação da Política Estadual de Recursos Hídricos, compete ao Poder Executivo Estadual:
I – tomar as providências necessárias à implantação e ao funcionamento do Sistema Estadual de Gerenciamento dos Recursos Hídricos – SEGRH–PA;
II – submeter ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos critérios e normas administrativas gerais para a outorga dos direitos de uso dos recursos hídricos;
III – outorgar os direitos de uso de recursos hídricos, regulamentar e fiscalizar os usos no âmbito de sua competência;
IV – implantar e gerir o Sistema Estadual de Informações sobre Recursos Hídricos;
V – realizar o controle técnico das obras de oferta hídrica;
VI – observar e aplicar a legislação ambiental federal e estadual de modo compatível e integrado com a política e o gerenciamento de recursos hídricos de domínio do Estado;
VII – elaborar a proposta do Plano Estadual de Recursos Hídricos, submetendo-o ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos;
VIII – implantar, operar e manter estações medidoras de dados hidrometeorológicos em pontos estrategicamente definidos;
IX – obter, mediante cooperação técnica com outros órgãos estaduais e federais, dados de estações hidrometeorológicas por eles mantidas ou operadas;
X – propor ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos o embargo às intervenções levadas a efeito nas bacias hidrográficas, julgadas incompatíveis com a Política Estadual de Recursos Hídricos ou com o uso racional da água;
Art. 40. O Poder Executivo Estadual se articulará com os Municípios, por meio dos Comitês de Bacia Hidrográfica, com a finalidade de promover a integração das políticas locais de saneamento básico, de uso, ocupação e conservação do solo e do meio ambiente com as políticas federal e estadual de recursos hídricos.
TÍTULO II
Do Sistema Estadual de Gerenciamento dos Recursos Hídricos
Art.41.Fica criado o Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos – SEGRH – PA com os seguintes objetivos:
I – coordenar a gestão integrada dos recursos hídricos;
II – arbitrar administrativamente os conflitos relacionados com os recursos hídricos;
III – implementar a Política Estadual de Recursos Hídricos;
IV – planejar, regular e controlar o uso, a preservação e a recuperação dos recursos hídricos;
V – promover a cobrança pelo uso dos recursos hídricos.
Art. 42. Compõem o Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos:
I – o Conselho Estadual de Recursos Hídricos;
II – o órgão gestor dos recursos hídricos, instituído na forma da lei;
III – os Comitês de Bacia Hidrográfica;
IV – as Agências de Bacias;
V – os órgãos dos Poderes Públicos estaduais e municipais, cujas competências se relacionam com a gestão de Recursos Hídricos.
CAPÍTULO I
Do Conselho Estadual de Recursos Hídricos
Art.43. O Conselho Estadual de Recursos Hídricos é composto por:
I – representantes de órgãos públicos estaduais com atuação no gerenciamento no uso dos recursos hídricos;
II – representantes dos Municípios;
III – representantes dos usuários dos recursos hídricos;
IV – representantes das organizações civis legalmente constituídas, com efetiva atuação na área de recursos hídricos.
Parágrafo único. O número de representantes dos Poderes Públicos, mencionados nos incisos I e II deste artigo, não poderá exceder à metade mais um do total de membros.
Art. 44. Compete ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos:
I – promover a articulação do planejamento de recursos hídricos com os planejamentos nacional, estaduais, municipais e de setores usuários;
II – deliberar sobre projetos de aproveitamento dos recursos hídricos cujas repercussões extrapolem a área de atuação de um Comitê de Bacia Hidrográfica;
III – deliberar sobre questões que lhe tenham sido encaminhadas pelos Comitês de Bacias Hidrográficas;
IV – estabelecer diretrizes complementares para implementação da Política Estadual de Recursos Hídricos, aplicação de seus instrumentos e atuação do Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos;
V – exercer funções normativas e deliberativas relativas à Política Estadual de Recursos Hídricos;
VI – aprovar e acompanhar a execução do Plano Estadual de Recursos Hídricos e determinar as providencias necessárias ao cumprimento de suas metas;
VII – aprovar os critérios e normas relativos à cobrança pela utilização dos recursos hídricos;
VIII – aprovar os critérios e normas relativos à outorga de direito de uso dos recursos hídricos;
IX – aprovar os critérios e normas relativos ao rateio, entre os beneficiados, dos custos das obras e serviços de usos múltiplos dos recursos hídricos, de interesse comum ou coletivo;
X – aprovar os relatórios bienais sobre a situação dos recursos hídricos no Estado do Pará, a ser divulgado à sociedade;
XI – estabelecer os critérios e normas relativos à criação dos Comitês de Bacia Hidrográfica;
XII – aprovar as propostas de instituição dos Comitês de Bacia Hidrográfica e estabelecer critérios gerais para a elaboração de seus regimentos internos;
XIII – encaminhar ao Governador do Estado as proposta de criação dos Comitês de Bacias Hidrográficas;
XIV – decidir, em última instância administrativa, os conflitos sobre os usos das águas de domínio do Estado;
XV – aprovar os programas estaduais de capacitação, desenvolvimento tecnológico e educação ambiental focada em gestão dos recursos hídricos.
Art. 45. O Conselho Estadual de Recursos Hídricos será presidido pelo titular da Secretaria Especial de Estado de Produção.
CAPÍTULO II
Da Secretaria Executiva do Conselho Estadual de Recursos Hídricos
Art.46. A Secretaria Executiva do Conselho Estadual de Recursos Hídricos será exercida pelo titular do órgão gestor dos recursos hídricos.
Art. 47. À Secretaria Executiva do Conselho Estadual de Recursos Hídricos compete:
I – coordenar a elaboração do Plano Estadual de Recursos Hídricos e encaminhá-lo à aprovação do Conselho Estadual de Recursos Hídricos;
II – fomentar a captação de recursos para financiar ações e atividades do Plano Estadual de Recursos Hídricos, supervisionando e coordenando sua aplicação;
III – propor ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos critérios de prioridades para investimento na área de recursos hídricos no Estado, ouvidos os Comitês de Bacias Hidrográficas;
IV – prestar apoio administrativo, técnico e financeiro ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos;
V – instruir os expedientes provenientes dos Comitês de Bacias Hidrográficas;
VI – coordenar o Sistema Estadual de Informação sobre Recursos Hídricos;
VII – coordenar a elaboração dos programas estaduais de capacitação, desenvolvimento tecnológico e educação ambiental focada em gestão de recursos hídricos.
CAPÍTULO III
Dos Comitês de Bacias Hidrográficas
Art.48. Os Comitês de Bacias Hidrográficas terão como área de atuação:
I – a totalidade de uma bacia hidrográfica;
II – a sub-bacia hidrográfica de tributário do curso de água principal da bacia ou de tributário desse tributário;
III – grupo de bacias ou sub-bacias hidrográficas contíguas.
Art. 49. A instituição de Comitês de Bacias Hidrográficas em rios de domínio do Estado será efetivada por ato do Governador, mediante proposição do Conselho Estadual de Recursos Hídricos.
Art. 50. Na composição dos Comitês de Bacias Hidrográficas, será assegurada a participação do Poder Público, da sociedade civil organizada e dos usuários de recursos hídricos.
Art. 51. Os Comitês de Bacias Hidrográficas são compostos por representantes;
I – do poder público federal e estadual;
II – dos Municípios localizados nas bacias hidrográficas, no todo ou em parte, de sua área de atuação;
III – dos usuários de sua área de atuação;
IV – de entidades da sociedade civil organizada com sede e atuação comprovada na bacia hidrográfica;
V – de representantes das comunidades indígenas residentes na bacia hidrográfica, quando for o caso.
§ 1º. Um dos representantes da União deverá representar a Fundação Nacional do Índio – FUNAI, quando a área da bacia hidrográfica estiver contida ou conter áreas indígenas.
§ 2º. A participação da União nos Comitês de Bacias Hidrográficas com área de atuação restrita às bacias de rios sob domínio estadual dar-se-á na forma estabelecida nos respectivos regimentos internos;
§ 3º. A representação do governo do Estado nos Comitês de Bacias Hidrográficas deverá ter, obrigatoriamente, no mínimo, um representante do órgão estadual gestor dos recursos hídricos;
§ 4º. O número de representantes de cada setor mencionado neste artigo e os critérios para indicação dos mesmos serão estabelecidos nos regimentos dos Comitês, limitada a representação da somatória dos representantes dos Poderes Executivos da União, do Estado e dos Municípios ao máximo de quarenta por cento do total de membros.
§ 5º. A somatória dos representantes dos usuários deverá ser igual a quarenta por cento do total de membros.
§6º A somatória dos representantes das entidades da sociedade civil será de no mínimo vinte por cento do total de membros.
§7º. Os Comitês de Bacia Hidrográfica terão um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário Executivo, eleitos por seus membros para um mandato de dois anos, permitida a reeleição uma única vez;
§ 8º. As reuniões dos Comitês de Bacia Hidrográfica serão públicas;
§ 9º. As deliberações dos Comitês de Bacia Hidrográfica serão tomadas pela maioria simples de seus membros, observado o “quorum” mínimo de metade mais um.
Art. 52º. Aos Comitês de Bacias Hidrográficas, órgãos colegiados de atuação deliberativa e normativa, compete:
I – promover o debate das questões relacionadas a recursos hídricos e articular a atuação das entidades intervenientes;
II – arbitrar, em primeira instância administrativa os conflitos relacionados aos recursos hídricos;
III – aprovar o Plano de Recursos Hídricos da bacia;
IV – acompanhar a execução do Plano de Recursos Hídricos da bacia e sugerir as providencias necessárias ao cumprimento de suas metas;
V – propor ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos as acumulações, derivações, captações, e lançamentos de pouca expressão, para efeito de isenção da obrigatoriedade de outorga de direitos de uso de recursos hídricos;
VI – estabelecer os mecanismos de cobrança pelo uso de recursos hídricos e sugerir os valores a serem cobrados;
VII – estabelecer critérios e promover o rateio de custo das obras de uso múltiplo de interesse comum e coletivo;
VIII – acompanhar o plano de proteção, conservação, recuperação e utilização dos recursos hídricos da bacia hidrográfica, referendado em audiências públicas;
IX – propor ao órgão competente o enquadramento dos corpos de água da bacia hidrográfica, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Estadual de Recursos Hídricos;
X – avaliar o relatório sobre a situação dos recursos hídricos da bacia hidrográfica;
XI – aprovar a previsão orçamentária anual da respectiva Agência de Bacia Hidrográfica;
XII – aprovar o Plano de Contas da Agência de Bacia Hidrográfica;
XIII – exercer outras atribuições estabelecidas em lei ou regulamento, compatíveis com a gestão de recursos hídricos.
XIV – desenvolver e apoiar iniciativas na área de Educação Ambiental, em consonância com a Lei Federal nº 9.795 de abril de 1999, que institui a Política Nacional de Educação Ambiental.
XV – aprovar os Programas de Capacitação, Desenvolvimento Tecnológico e Educação Ambiental focada em recursos hídricos para a respectiva bacia hidrográfica.
§ 1º. Os Comitês de Bacias Hidrográficas organizar-se-ão de acordo com as peculiaridades e realidades físicas, sociais, econômicas e ambientais de suas respectivas bacias, na forma de regimento interno próprio.
§ 2º. Os Comitês de Bacias Hidrográficas poderão criar Câmaras Técnicas de caráter consultivo, para o tratamento de questões específicas de interesse para o gerenciamento integrado dos recursos hídricos.
Art. 53. Das decisões dos Comitês de Bacias Hidrográficas caberá recurso ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos.
CAPÍTULO IV
Agências de Bacias Hidrográficas
Art. 54. Os Comitês de Bacia Hidrográfica, na qualidade de órgãos integrantes do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos, deverão proceder à criação de suas respectivas Agências de Bacias, destinadas a lhes prestar apoio técnico e administrativo e exercer as funções de sua Secretaria Executiva.
Parágrafo único. As Agências de Bacia deverão ser constituídas, preferencialmente, com natureza jurídica de fundação, devendo constar de seus estatutos que a entidade não tem fins lucrativos, que sua existência é por prazo indeterminado e sem prejuízo do disposto no art. 44 da Lei no 9.433, de 1997.
Art. 55. As Agências de Bacia Hidrográfica exercerão a função de Secretaria Executiva do respectivo ou respectivos Comitês de Bacia Hidrográfica.
Art. 56. Às Agência de Bacia Hidrográfica compete:
I – elaborar o Plano de Recursos Hídricos da Bacia Hidrográfica, para apreciação do respectivo Comitê de Bacia Hidrográfica;
II – apoiar os Poderes Executivos Municipais, nos planos, programas e projetos de intervenção ambiental que visem à proteção, à conservação e o controle dos recursos hídricos, previstos no Plano de Recursos Hídricos da Bacia Hidrográfica;
III – elaborar os relatórios sobre a situação dos recursos hídricos da bacia hidrográfica na respectiva bacia, encaminhando-os aos Comitês para avaliação e divulgação;
IV – criar e manter atualizado o cadastro de usuários da bacia hidrográfica;
V – manter e operar instrumentos técnicos e de apoio aos Comitês de Bacias, em especial os relacionados com o provimento de dados para o Sistema Estadual de Informações sobre Recursos Hídricos;
VI – manter balanço atualizado da disponibilidade de recursos hídricos em sua área de atuação;
VII – efetuar, mediante delegação do outorgante, a cobrança pelo uso de recursos hídricos;
VIII – gerenciar a administração financeira dos recursos arrecadados com a cobrança pelo uso dos recursos hídricos em sua área de atuação;
IX – celebrar convênios e contratar financiamentos e serviços para a execução de suas competências;
X – elaborar a sua proposta orçamentária e submete-la à aprovação do Comitês de Bacia Hidrográfica;
XI – promover os estudos necessários para a gestão dos recursos hídricos em sua área de atuação;
XII – analisar e emitir pareceres sobre os projetos e obras a serem custeados com recursos gerados pela cobrança pelo uso de recursos hídricos;
XIII – propor ao respectivo Comitê de Bacia Hidrográfica:
a)o enquadramento dos corpos de água em classes de uso, para encaminhamento ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos;
b) os valores a serem cobrados pela utilização dos recursos hídricos;
c)os planos de aplicação dos recursos arrecadados com a cobrança pelo uso dos recursos hídricos;
d) o rateio de custo das obras de uso múltiplo, de interesse comum ou coletivo.
XIV – conceber e incentivar programas, projetos e ações ligados à área de educação ambiental e estimular o desenvolvimento de tecnologia que possibilite o uso racional de recursos hídricos;
XV – exercer outras ações, atividades e funções previstas em lei, regulamento ou decisão do Conselho Estadual de Recursos Hídricos, compatíveis com a gestão integrada dos recursos hídricos;
XVI – encaminhar os recursos financeiros gerados a partir da cobrança pelo uso de recursos hídricos à instituição financeira indicada pelo Comitê de Bacia, responsável pela aplicação financeira dos mesmos;
XVII – acompanhar a administração financeira dos recursos arrecadados com a cobrança pelo uso dos recursos hídricos em sua área de atuação;
XVIII – empreender diretamente estudos recomendados pelo Plano Estadual de Recursos Hídricos ou confiá-los a organismos especializados;
XIX – implementar sistema de cobrança pelo uso da água;
XX – acompanhar e cadastrar a execução de obras previstas no Plano Estadual de Recursos Hídricos, levadas a efeito nos território de sua abrangência;
XXI – elaborar e implementar os Programas de Capacitação, Desenvolvimento Tecnológico e Educação Ambiental focada em gestão dos recursos hídricos para a respectiva bacia hidrográfica.
Art. 57. A criação de Agência de Bacia será autorizada pelo Conselho Estadual de Recursos Hídricos, mediante solicitação de um ou mais Comitês de Bacia Hidrográfica, ficando condicionada ao atendimento do seguinte requisitos:
I – prévia existência do respectivo ou respectivos Comitê de Bacia Hidrográfica;
II – viabilidade financeira assegurada pela cobrança do uso de recursos hídricos em sua área de atuação.
Art. 58. A Agência de Bacia, na condição de unidade executiva dos Comitês de Bacias Hidrográficas, terá personalidade jurídica própria, de caráter privado, autonomia administrativa e financeira, devendo seus integrantes e corpo técnico ser portadores de reconhecido currículo e trajetória profissional que os qualifiquem para o exercício de suas funções específicas.
CAPÍTULO V
Das Organizações Civis de Recursos Hídricos
Art. 59. São consideradas, para os efeitos desta Lei, organizações civis de recursos hídricos;
I – os consórcios e associações intermunicipais de bacias hidrográficas;
II – as associação regionais, locais ou setoriais dos usuários dos recursos hídricos;
III – as organização técnicas e de ensino e pesquisa com interesse na área de recursos hídricos;
IV – as organizações não-governamentais com objetivo de defesa de interesses difusos e coletivos da sociedade;
V – outras organizações reconhecidas pelo Conselho Estadual de Recursos Hídricos.
Art. 60. Para compor o Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos, as organizações civis de recursos hídricos devem ser legalmente constituídas e estar na plenitude de entendimento das exigências legais estabelecidas em seus regimentos.
Art. 61. O Conselho Estadual de Recursos Hídricos deverá, em seu regimento, estabelecer critérios para definir exigências técnicas mínimas para participação dessas organizações civis no Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos.
CAPÍTULO VI
Da Participação dos Municípios na Gestão de Recursos Hídricos
Art. 62. O Estado incentivará a formação de consórcios e associações intermunicipais de bacias hidrográficas, de modo especial nas que apresentarem quadro crítico relativamente aos recursos hídricos, nas quais o gerenciamento deve ser feito segundo diretrizes e objetivos especiais, e estabelecerá com eles convênios de mútua cooperação e assistência.
Art. 63. O Estado poderá delegar ao Município que se organizar técnica e administrativamente o gerenciamento de recursos hídricos de interesse exclusivamente local, compreendendo, dentre outros, os de bacias hidrográficas que se situem exclusivamente no território do Município e os aqüíferos subterrâneos situados em sua área de domínio.
Parágrafo Único Os critérios, normas e condições gerais a serem observados pelos convênios entre o Estado e o Município, tendo como objetivo a delegação a que se refere o “caput” deste artigo, serão estipulados em regulamento próprio, proposto pelo órgão dos recursos hídricos e aprovado pelo Conselho Estadual de Recursos Hídricos.
TÍTULO III
Das Águas Subterrâneas
Art. 64. Para efeito desta Lei, são consideradas águas subterrâneas as que ocorrem natural ou artificialmente no subsolo, de forma suscetível de extração e utilização.
Parágrafo Único – Considera-se poluição qualquer alteração das propriedades fiscais, químicas e biológicas das águas subterrâneas que possam ocasionar prejuízo à saúde, à segurança e ao bem estar das populações, comprometer o seu uso para fins agropecuários, industriais, comerciais e recreativos e causa danos à fauna e à flora.
Art. 65. Quando, no interesse da conservação, proteção ou manutenção do equilíbrio natural das águas subterrâneas, dos serviços públicos de abastecimento de águas, ou por motivos geológicos, geotécnicos ou ecológicos, se fizer necessário restringir a capacitação e o uso dessas águas, poderão ser delimitadas áreas destinadas a sua proteção e controle.
Art. 66. Para fins desta Lei, as áreas de proteção e controle dos aqüíferos classificam-se em:
I – Área de Proteção Máxima – compreendendo, no todo ou em parte, zonas de recarga de aqüíferos altamente vulneráveis à poluição e que se constituam em depósitos de águas essenciais para o abastecimento público;
II – Área de Restrição e Controle – caracterizada pela necessidade de disciplina das extrações, controle máximo das fontes poluidoras já implantadas e restrição a novas atividades potencialmente poluidoras;
III – Área de Proteção de Poços e Outras Captações – incluindo a distância mínima entre poços e outras captações e o respectivo perímetro de proteção.
Art. 67. Nas Áreas de Proteção Máxima, não serão permitidos:
I – implantação de indústrias de alto risco ambiental, pólos petroquímicos, carboquímicos e cloroquímicos, usinas nucleares e quaisquer outras fontes de grande impacto ambiental ou extrema periculosidade;
II – atividades agrícolas que utilizem produtos tóxicos de grande mobilidade e que possam colocar em risco as águas subterrâneas, conforme relação divulgada pelo órgão gestor dos recursos hídricos do Estado;
III – parcelamento do solo urbano sem sistema adequado de tratamento de efluentes ou de disposições de resíduos sólidos.
Art. 68. Nos casos de escassez de água subterrânea ou de prejuízo sensível aos aproveitamentos existentes nas Áreas de Proteção Máxima, o órgão gestor dos recursos hídricos do Estado poderá:
I – proibir novas captações até que o aqüífero se recupere ou seja superado máximo a ser extraído e o regime de operação;
II – restringir e regular a captação de água subterrânea estabelecendo o volume máximo a ser extraído e o regime de operação;
III – controlar as fontes de poluição existentes, mediante procedimento específico de monitoramento;
IV – restringir novas atividades potenciais poluidoras.
Art. 69. Nas Áreas de Restrição e Controle, quando houver escassez de água subterrânea ou prejuízo sensível aos aproveitamentos existentes, poderão ser adotadas as medidas previstas no artigo anterior.
Art. 70. Nas Áreas de Proteção de Poços e Outras Captações será instituído um perímetro imediato de proteção sanitária, abrangendo raio de dez metros, a partir do ponto de captação, cercado e protegido, devendo seu interior estar resguardando da entrada ou infiltração de poluentes.
Art. 71. Os poços abandonados ou em funcionamento que acarretem ou possam acarretar poluição ou representem riscos aos aqüíferos e as perfurações realizadas para outros fins que não a extração de água deverão ser adequadamente tamponados, de forma a evitar acidentes que contaminem ou poluam os aqüíferos.
Parágrafo Único. Os responsáveis pelos poços ficam obrigados a comunicar ao órgão gestor dos recursos hídricos do Estado a desativação destes, temporária ou definitiva.
Art. 72. Os poços jorrantes deverão ser dotados de dispositivos que impeçam o desperdício da água ou eventuais desequilíbrios ambientais.
Art. 73. As escavações, sondagens ou obras para pesquisa relativa à lavra mineral ou para outros fins, que atingirem águas subterrâneas, deverão ter tratamento idêntico ao de poços abandonados, de forma a preservar e conservar os aqüíferos.
Art. 74. A recarga artificial de aqüíferos dependerá de autorização do órgão gestor dos recursos hídricos do Estado e estará condicionado à realização de estudos que comprovem sua conveniência técnica, econômica e sanitária, e a preservação da qualidade das águas subterrâneas.
Art. 75. Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênios com outros Estados, relativamente aos aqüíferos também a eles subjacentes, objetivando estabelecer normas e critérios que permitam o uso harmônico e sustentável das águas subterrâneas.
Art. 76. Quando as águas subterrâneas, por razões de qualidade fisioquímica e propriedades oligominerais, se prestarem à exploração para fins comerciais ou terapêuticos e puderem ser classificadas como água mineral, sua utilização será regida pela legislação federal pertinente, pela legislação relativa à saúde pública e pelas disposições desta Lei, no que couber.
Art. 77. As captações de águas subterrâneas já existentes deverão ser regularizadas, com pedido de outorga, no prazo máximo de trezentos e sessenta dias, contados da publicação desta Lei.
TÍTULO IV
Das Fiscalização, Infrações e Penalidades
Art. 78. Ficam sujeitos à fiscalização do órgão competente todo o uso de recursos hídricos, inclusive aqueles dispensados de outorga.
Parágrafo único. A utilização de águas subterrâneas para servidão pública, com natureza comercial ou não, estará sujeita á fiscalização do órgão competente, quanto, à qualidade, à potabilidade e ao risco de poluição.
Art. 79. Fica assegurado aos agentes credenciados da fiscalização o livre acesso aos locais em que estiverem situadas as obras de captação de águas subterrâneas e onde estiverem sendo executadas quaisquer atividades que, de alguma forma, possam afetar os aqüíferos.
Parágrafo único. A atividade de explotação obriga o interessado a instalar hidrômetro na tubulação de saída do poço.
Art. 80. Aos agentes credenciados, no exercício das funções fiscalizadoras, compete:
I – efetuar vistorias, levantamentos, avaliações e verificar a documentação pertinente;
II – colher amostras e efetuar medições;
III – verificar a ocorrência de infração e lavrar o respectivo auto;
IV – notificar, por escrito, os responsáveis pelas fontes poluidoras ou potencialmente poluidoras, ou por ações indesejáveis sobre as águas subterrâneas, a prestarem esclarecimentos em local oficial e em data previamente estabelecidos;
V – efetuar outras atividades definidas pelo órgão competentes;
VI – aplicar as sanções previstas nesta Lei.
Parágrafo único. Os agentes de fiscalização poderão requisitar força policial.
Art. 81. Constitui infração das normas de utilização dos recursos hídricos superficiais, meteóricos e subterrâneos, emergentes ou em depósitos:
I – derivar ou utilizar recursos hídricos sem a respectiva outorga de direito de uso;
II – iniciar a implantação ou implantar empreendimentos relacionados com a derivação ou utilização de recursos hídricos superficiais, subterrâneos e meteóricos que implique alterações no regime, quantidade ou qualidade dos membros, sem a autorização dos órgãos ou entidades competentes;
III – utilizar-se dos recursos hídricos ou executar obras ou serviços relacionados com os mesmos em desacordo com as condições estabelecidas na outorga, para qualquer finalidade;
IV – perfurar poços para extração de água subterrânea ou operá-los sem a devida outorga;
V – fraudar as medições dos volumes de água utilizados ou declarar valores diferentes dos medidos;
VI – infringir normas estabelecidas no regulamento desta Lei e nos regulamentos administrativos, compreendendo instrução e procedimentos fixados pelos órgão ou entidades competentes;
VII – obstar ou dificultar a ação fiscalização das autoridades competentes, no exercício de suas funções;
VIII – continuar a utilizar o recurso hídrico após o término do prazo estabelecido na outorga, sem a prorrogação ou revalidação desta;
IX – poluir ou degradar recursos hídricos acima dos limites estabelecidos na legislação ambiental pertinente;
X – degradar ou impedir a regeneração de florestas e demais formas de vegetação permanente, adjacentes aos recursos hídricos, definidas no Código Florestal;
XI – utilizar recursos hídricos de maneira prejudicial a direito de terceiros e à vazão mínima remanescente estabelecida.
Parágrafo único. As infrações mencionadas neste artigo serão apuradas em procedimento administrativo próprio, iniciado com a lavratura do auto de infração, observados o rito e os prazos estabelecidos em regulamento.
Art. 82. Por infração de qualquer disposição legal ou regulamentar referentes à execução de obras e serviços hidráulicos, derivação ou utilização de recursos hídricos de domínio ou administração do Estado, ou pelo não-atendimento das solicitações feitas, o infrator, a critério da autoridade competente, ficará sujeito às seguintes penalidades, independentemente de sua ordem de enumeração:
I – advertência por escrito, na qual serão estabelecidos prazos para correção das irregularidades;
II – multas simples ou diária, proporcional à gravidade da infração, de 100 (cem) a 100.000 (cem mil) Unidades Padrão Fiscal do Estado do Pará – UPF– PA;
III – embargo provisório, por prazo determinado, para execução de serviços e obras necessárias ao efetivo cumprimento das condições de outorga ou para o cumprimento de normas referentes ao uso, controle, conservação e proteção dos recursos hídricos;
IV – embargo definitivo, com revogação da outorga, se for o caso, para repor incontinente, no seu antigo estado, os recursos hídricos, leitos e margens, nos termos dos arts. 58 e 59 do Código de Águas, ou tamponar os poços de extração de água subterrânea.
§ 1º. Sempre que da infração cometida resultar prejuízo a serviços públicos de abastecimento de água, riscos à saúde ou à vida, perecimento de bens ou animais, ou prejuízo de qualquer natureza a terceiros, a multa a ser aplicada nunca será inferior à metade do valor máximo cominado em abstrato.
§ 2º. No caso dos incisos III e IV, independentemente da pena de multa, serão cobrados do infrator as despesas em que incorrer a Administração para tornar efetivas as medidas previstas nos citados incisos, na forma dos arts. 36, 53, 56 e 58 do código de Águas, sem prejuízo de responder pela indenização dos danos a que der causa.
§ 3º. Da aplicação das sanções previstas neste artigo caberá recurso à autoridade administrativa competente, nos termos do regulamento.
§ 4º. Em caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro.
Art. 83. Em decorrência dos critérios, padrões e normas, previstos nesta Lei, incidem sobre a exploração, dos recursos hídricos as normas constantes do seu decreto regulamentador e das resoluções do Conselho Estadual de Recursos Hídricos
TÍTULO V
Das Disposições Gerais
Art. 84. Na implementação da Política Estadual de Recursos Hídricos, os Municípios promoverão a sua integração com as políticas locais de saneamento básico, de uso ocupação e conservação do solo e de meio ambiente.
Art. 85. Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a celebrar convênios com os Estados vizinhos para a proteção e administração dos aqüíferos comuns.
Art. 86. Fica revogada a Lei n.º 5.796, de 4 de janeiro de 1994, no que se refere às normas de Política Estadual de Recursos Hídricos e às funções do Conselho Consultivo de Política Hídrica e Minerária, inerentes aos recursos hídricos.
Art.87. Ficam revogadas as disposições da Lei n.º. 6.105, de 14 de janeiro de 1998.
Art.88. O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, no prazo de cento e oitenta dias, definindo, inclusive, o órgão responsável pela gestão da Política Estadual de Recursos Hídricos.
Art. 89. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 90. Ficam revogadas as disposições em contrário.